Acórdão nº 1256/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. NUNES RIBEIRO
Data da Resolução30 de Setembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

4 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: AA, residente na Rua da Guiné n.º 76, em Coimbra, intentou acção declarativa sumária contra BB, com sede na CC, Lisboa, pedindo a condenação desta a cessar imediatamente os actos de violação do direito de propriedade da autora, nomeadamente, a retirar as linhas aéreas de energia eléctrica, que atravessam o seu prédio rústico id. no art.º 1º da p.i.

Para tanto, alega, em síntese, ser proprietária do prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia de Panóias sob o artigo 1158º que a ré fez atravessar com uma linha de alta tensão, sem que previamente tenha expropriado a parcela a ocupar ou sem que tenha informado a autora da constituição de qualquer servidão administrativa de passagem, violando, assim, o seu direito de propriedade, acto que traduz um abuso de poder.

A ré contestou alegando, em resumo, que a linha eléctrica em causa foi sujeita a um processo de avaliação do impacto ambiental e que a sua colocação foi autorizada pela Direcção Geral de Energia, não tendo havido qualquer expropriação, mas sim a constituição de uma servidão, tendo sido observados todas as formalidades legais. E, concluiu pela improcedência da acção.

Houve resposta da autora.

No saneador conheceu-se logo do mérito da acção, que foi julgada improcedente.

Inconformada, a autora interpôs a presente apelação, em cuja alegação conclui sustentando que a actuação da ré constitui uma clara violação do seu direito de propriedade, porquanto aquela nunca a informou que tivesse solicitado a constituição de qualquer servidão nem nunca foi ouvida sobre a sua constituição, inexistindo, por isso, qualquer hipotética servidão ou qualquer outro título que legitime a actuação da ora recorrida.

A ré contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

** Os Factos O tribunal recorrido considerou já assentes os seguintes factos, que não foram impugnados pelas partes: a) Mostra-se inscrita em nome da autora na Conservatória do Registo Predial da Guarda, através da ap. 7 de 2/2/1990, a aquisição do direito de propriedade, por sucessão legítima, sobre o prédio rústico denominado Tapada do Pião, situado na Tapada do Pião, freguesia de Panóias de Cima, com a área de 12 775 m2, composto de pinhal, que confronta de norte com DD, de sul com o caminho, de nascente com herdeiros de EE e de poente com FF e outros, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1158º e descrito na referida Conservatória sob o n.º 154/19900202; b) A autora foi casada sob o regime de comunhão de adquiridos com GG, encontrando-se ambos separados de pessoas e bens desde o dia 26 de Abril de 2000; c) A autora, através de carta datada de 23 de Abril de 2001, informou a ré (REN) que tinha...

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