Acórdão nº 1471/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 13 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução comum que, com o nº 3101/04.2TBLRA, correm termos pelo 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria, em que é exequente A...
e executado B...
, deduziu este a presente oposição à execução, invocando, além do mais, a prescrição do direito de acção e pedindo a consequente extinção da execução.
A oposição foi recebida e o exequente contestou sustentando, nessa parte, que, conjugando as datas apostas nas letras dadas à execução com o disposto no artº 323º, nº 2 do Cód. Civil, não se verifica a prescrição.
Foi proferido despacho saneador em que, considerando verificarem-se todos os necessários pressupostos processuais, se conheceu da excepção peremptória da prescrição julgando-a procedente, com a consequente procedência da oposição e extinção da execução.
Inconformado, o exequente interpôs recurso e, na alegação que apresentou, formulou as conclusões seguintes: 1) Atento as datas de vencimento das letras dadas à execução, respectivamente, em 13/06/2001, 13/07/2001, 13/08/2001, 19/06/2001 e 19/07/2001, a data de 1/06/2004 em que o Recorrente instaurou o procedimento executivo, e o disposto no Artº 323º, nº 2 do Cód. Civil, facilmente se verifica não ter ocorrido a D. decretada excepção de prescrição.
2) Porquanto, conforme se refere neste citado dispositivo legal, se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3) Assim sendo, na situação “sub judice”, a prescrição interrompeu-se em 6/06/2004.
4) Deverá assim revogar-se o D. despacho recorrido substituindo-o por outro que julgue improcedente a invocada excepção de prescrição ordene o regular prosseguimento da lide até final sob pena de se violar o disposto no Artº 323º, nº 2 do Cód. Civil e Artº 668º, nº 1, al. c) do Cód. Proc. Civil.
O apelado não respondeu.
Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir.
*** 2.
QUESTÕES A SOLUCIONAR Tendo em consideração que, de acordo com os artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada uma só questão: saber se as obrigações cambiárias que sobre o executado recairiam por força do aceite das letras de câmbio se encontram ou não prescritas.
*** 3.
FUNDAMENTAÇÃO 3.1.
De facto Com relevância para a decisão, foi na 1ª instância considerada provada a seguinte factualidade...
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