Acórdão nº 2270/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução25 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1. A..., instaurou execução, para pagamento de quantia certa, contra os executados, B...ª, e C...

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No final do requerimento executivo, terminou a exequente pedindo que os executados fossem citados para, no prazo de 20 dias, lhe pagarem: a) a quantia de € 53.241,93; b) os juros vincendos calculados sobre a quantia de € 15.385,93, relativa às nove prestações que aludiu no artº 10 (trata-se, a nosso ver, de manifesto lapso, dado que do contexto do teor do requerimento executivo resulta claramente que se queria aludir ao artº 11) desse seu requerimento, desde 17/05/02 e até efectivo e integral pagamento; c) e ainda os juros vincendos calculados sobre a quantia de € 36.934,23, desde a data da citação e até ao integral e efectivo pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, o seguinte: Serem a exequente e a executada sociedades comerciais que têm por objecto o comércio de vinhos, vindo, desde há muito, estabelecendo entre si relações comerciais.

No princípio do ano de 2001, a exequente e a executada procederam a um encontro de contas, tendo-se então apurado, com reporte à data de 31/01/2001, ser a primeira credora da segunda na quantia de esc. 11.106.955$00.

Na sequência de diversa correspondência trocada, foi então acordado entre ambas que tal importância seria paga em 36 prestações, mensais e sucessivas, de esc. 308.527$00 cada, vencendo-se a primeira em 28/2/01 e as restantes no dia 28 do mês a que respeitavam, vencendo-se juros à taxa anual de 12%.

Foram então calculados os juros vincendos, até à data de vencimento aposta em cada um daquelas letras, cujo valor foi incorporado no respectivo montante pelo qual cada uma delas foi preenchido.

Desse modo, para pagamento de tais prestações, a executada emitiu 36 letras, todas por si aceites, sacadas da exequente, através das assinaturas dos respectivos legais representantes.

Letras essas que foram, porém, todas avalizadas pelo 2º executado, gerente da executada.

Entretanto, a solicitação da executada e com a aprovação da exequente, as prestações referentes aos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2001, foram transferidas para os respectivos meses do ano de 2004, tendo-se, em consequência, procedido ao cálculo dos respectivos juros nos moldes sobreditos.

Daquelas 36 letras, de que se declarou dona e legítima portadora, a exequente declarou dar à execução apenas 33 delas, com os montantes e as datas de vencimento descriminados no artº 10 do seu requerimento inicial, sendo que a 1ª delas, com o valor de esc. 324.748$00, tinha data do vencimento em 26/6/2001 e a última, no montante de esc. 430.161$00, tinha dada do vencimento em 28/4/2004.

Acontece, porém, que as letras relativas às prestações vencidas em Junho, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2001 e em Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2002, não foram pagas nas datas do seu vencimento e nem sequer foram reformadas.

Pelo que entendendo que, face ao disposto do artº 781 do CC, a falta de pagamento dessas prestações envolve o vencimento das restantes, a exequente juntou os originais das 24 letras relativas às prestações que se venceriam de Maio de 2002 a Abril de 2004 (inclusivé).

Razão essa pela qual entende que, descontado o valor dos juros incorporados na letras não vencidas, tem a exequente o direito a haver da executada a quantia do capital em débito, acrescido dos juros de moratórios, vencidos e vincendos, nos termos por si ali melhor descriminados, à taxa legal de 12%, e que se encontram traduzidos no final daquele seu petitório, tal como logo no início se deixou exarado.

Pelo pagamento de tal débito entende também ser responsável o 2º executado por ter dado o seu aval à aceitante de tais letras.

  1. No seu despacho inicial (cuja certidão se encontra junto a fls. 47 a 49 destes autos), a srª juiz a quo, com base nos fundamentos ali aduzidos, decidiu, no final, indeferir liminar e parcialmente a “acção executiva no que diz respeito às letras com vencimento em 28/5/02 e posteriores a tal data e bem assim no que excede o cômputo dos juros de mora à taxa de 7%, declarando-se ainda o 2º executado parte ilegítima na execução”.

  2. Não se tendo conformado com tal despacho decisório, a exequente dele interpôs recurso, o qual foi admitido como agravo, a subir imediatamente e em separado dos autos principais.

  3. Não obstante ter sido, mais tarde, julgada extinta execução contra a sociedade executada, devido a ter sido, entretanto, declarado falida, o recurso prosseguiu os seus termos, a pedido da exequente, com o fundamento de pretender prosseguir a execução contra o outro 2º executado.

  4. Nas correspondentes alegações recurso, a agravante concluiu as mesmas nos seguintes termos: “1ª As letras submetidas a execução destinavam-se ao pagamento, em prestações, de uma dívida por fornecimento de vinhos que, à data em que foram emitidas, já se encontrava vencida.

    1. Dívida, cujo valor foi consolidado, por acordo, entre exequente e executada, que acordaram, ainda, nessa forma de pagamento.

    2. Neste quadro, a entrega das letras pela executada à exequente não se traduziu numa novação da dívida que lhe estava subjacente, mas tão só uma dação pro solvendo.

    3. Onde apenas estava em causa facilitar à exequente a cobrança do seu crédito, cujo valor e exigibilidade eram logo aí, pacíficos.

    4. Mantendo-se as letras na posse legítima da exequente, sua sacadora, tudo se passa no campo das relações imediatas.

    5. E aí não faz sentido que se imponha à recorrente o uso prévio da acção declarativa, como forma de se cobrar pela totalidade do seu crédito, vedando-lhe a possibilidade de executar a totalidade das letras que titulavam aquelas prestações.; 7ª Cujo vencimento decorreu da falta de pagamento de nove das prestações acordadas .

    6. Sendo certo que a Lei vem alargando o elenco dos títulos executivos, para evitar , justamente, a propositura desnecessária de acções tendentes a reconhecer um direito do credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia.

    7. Assim, ao decidir pela inexigibilidade do pagamento da totalidade das letras, violou a decisão recorrida, nesta parte, o disposto nos arts. 43º/2º, da L.U., 840º e 781º do C. Civil.

    8. Levanta-se neste recurso outra questão, qual seja, a de saber que alcance se pode dar à expressão “dou o meu aval à subscritora”.

    9. Ou melhor, se ao sacador deve admitir-se que faça prova que, com a aposição dessa expressão o avalista se quis obrigar ao lado do sacado.

    10. A doutrina de que a presunção do nº 4 do art. 31º da LU é absoluta, valendo tanto nas relações mediatas como nas mediatas é, no entender do Professor Vaz Serra inaceitável.

    11. O avalista, nas relações entre si e o sacador, sabe por conta de quem se obrigou.

    12. Visando a presunção estabelecida na alínea 4) do art. 31º da Lei Uniforme a protecção da boa fé na circulação do título, isto é da boa fé do terceiro que adquire o título, julgando que o aval garante o sacador.

    13. Nada justifica, sendo antes contrário ao bom senso e à equidade, que, ficando a letra na posse e titularidade do sacador, lhe seja vedada a possibilidade de accionar o avalista, pela via daquela presunção.

    14. Isto porque, fora das regras impostas pela necessidade da fácil circulação dos títulos de crédito, a letra de câmbio está dominada pelo crédito que representa.

    15. A solução contrária, além de injustificável, quer à luz dos princípios quer à luz dos interesses que se quiseram salvaguardar, conduz, “in casu”, à consagração de um verdadeiro abuso de direito! 18ª Decorrendo, ainda a possibilidade/necessidade da admissão dessa prova do nº 2 do art. 238º do C. Civil.

    16. Já que, no título cambiário a exigência da forma é ditada por princípios de protecção da boa fé de terceiros, devendo, nas relações imediatas, buscar-se antes o sentido real que as partes quiseram que a expressão tivesse.

    17. Entendimento este que decorre ainda da própria interpretação sistemática da Lei Uniforme, vista no seu conjunto.

    18. Onde há uma claríssima distinção entre o domínio das relações imediatas, onde o que “vale “ em última instância é o próprio crédito titulado na letra, e o das relações mediatas, onde aí sim, se impõem os princípios da literalidade e abstracção.

    19. Daí que, nesta parte, se mostrem violados os arts. 31º/4 da L.U. e o art. 238º/2 do C. Civil.

    20. Não se alcança o motivo porque foi a taxa de juro reduzida aos “juros civis”.

    21. Sendo a sacadora das letras uma sociedade comercial e a aceitante outra e sabendo-se que as sociedades comerciais nascem...

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