Acórdão nº 1128/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução10 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- Em petição dirigida ao Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, A...., residente na Rua Direita, Bloco F1, 1º Esquerdo, Eucalipto Sul, Aradas, Aveiro, veio propor a presente acção especial de prestação de contas contra B...

, residente na Rua 1º de Janeiro, 48, S. Bernardo, Aveiro, pedindo que o R. seja citado para prestar contas da sua administração dos bens comuns do dissolvido casal dele e dela, A., desde Outubro de 1998 até Junho de 2003.

1-2- Por despacho judicial de 14-1-2003, foi o Tribunal de Família e Menores de Aveiro declarado incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pleito.

1-3- Remetido o processo ao Tribunal Judicial de Aveiro ( Tribunal de Competência Especializada Cível ), por despacho judicial de 23-6-04, foi declarado incompetente, em razão da matéria, o tribunal ( a respectiva competência, segundo o despacho, será do Tribunal de Família e Menores de Aveiro ), absolvendo, em consequência, o requerido da instância.

1-4- Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer a A., recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1-5- A recorrente alegou, tendo das alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- A competência dos Tribunais de Família e Menores não contempla as acções de prestações de contas e o facto de o legislador dizer que a acção corre por apenso ou dependência ..., tem por finalidade decidir o problema de competência territorial e não o da competência material do tribunal.

  1. - O Tribunal de Família e Menores é um verdadeiro tribunal de competência especializada, enquanto que um juízo cível dum tribunal judicial se trata de competência genérica, embora restrito à matéria cível, pelo que, de acordo com o estabelecido no art. 66º do C.P.Civil, a presente acção é da competência do tribunal a quo.

  2. - A decisão recorrida violou o art. 66º do C.P.Civil.

    1-6- Após a junção aos autos das alegações de recurso, o Mº Juiz ordenou, ao mandatário da A., que juntasse ao processo documento comprovativo de que havia notificado o mandatário da parte contrária, das alegações juntas.

    1-7- O mandatário não juntou tal documento, nem nada disse.

    1-8- Em sequência dessa omissão, pelo despacho de 21-1-05, o Mº Juiz não admitiu a junção das alegações e, por falta de alegações, julgou deserto o recurso.

    1-9- Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer a A., recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

    1-10- A recorrente alegou, tendo das alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- A agravante entende que às alegações e contra-alegações não é aplicável o disposto no art. 229º A. do C.P.Civil, mas o disposto no art. 229º nº 2 do C.P.Civil, dado que as mesmas não são articulados, nem requerimentos, devendo a notificação ser feita pela secretaria.

  3. - A decisão recorrida violou o art. 229º nº 2 do C.P.Civil.

    1-11- Não houve contra-alegações.

    1-12- O Mº Juiz sustentou as suas decisões.

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