Acórdão nº 1128/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- Em petição dirigida ao Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, A...., residente na Rua Direita, Bloco F1, 1º Esquerdo, Eucalipto Sul, Aradas, Aveiro, veio propor a presente acção especial de prestação de contas contra B...
, residente na Rua 1º de Janeiro, 48, S. Bernardo, Aveiro, pedindo que o R. seja citado para prestar contas da sua administração dos bens comuns do dissolvido casal dele e dela, A., desde Outubro de 1998 até Junho de 2003.
1-2- Por despacho judicial de 14-1-2003, foi o Tribunal de Família e Menores de Aveiro declarado incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pleito.
1-3- Remetido o processo ao Tribunal Judicial de Aveiro ( Tribunal de Competência Especializada Cível ), por despacho judicial de 23-6-04, foi declarado incompetente, em razão da matéria, o tribunal ( a respectiva competência, segundo o despacho, será do Tribunal de Família e Menores de Aveiro ), absolvendo, em consequência, o requerido da instância.
1-4- Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer a A., recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
1-5- A recorrente alegou, tendo das alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- A competência dos Tribunais de Família e Menores não contempla as acções de prestações de contas e o facto de o legislador dizer que a acção corre por apenso ou dependência ..., tem por finalidade decidir o problema de competência territorial e não o da competência material do tribunal.
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- O Tribunal de Família e Menores é um verdadeiro tribunal de competência especializada, enquanto que um juízo cível dum tribunal judicial se trata de competência genérica, embora restrito à matéria cível, pelo que, de acordo com o estabelecido no art. 66º do C.P.Civil, a presente acção é da competência do tribunal a quo.
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- A decisão recorrida violou o art. 66º do C.P.Civil.
1-6- Após a junção aos autos das alegações de recurso, o Mº Juiz ordenou, ao mandatário da A., que juntasse ao processo documento comprovativo de que havia notificado o mandatário da parte contrária, das alegações juntas.
1-7- O mandatário não juntou tal documento, nem nada disse.
1-8- Em sequência dessa omissão, pelo despacho de 21-1-05, o Mº Juiz não admitiu a junção das alegações e, por falta de alegações, julgou deserto o recurso.
1-9- Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer a A., recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
1-10- A recorrente alegou, tendo das alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- A agravante entende que às alegações e contra-alegações não é aplicável o disposto no art. 229º A. do C.P.Civil, mas o disposto no art. 229º nº 2 do C.P.Civil, dado que as mesmas não são articulados, nem requerimentos, devendo a notificação ser feita pela secretaria.
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- A decisão recorrida violou o art. 229º nº 2 do C.P.Civil.
1-11- Não houve contra-alegações.
1-12- O Mº Juiz sustentou as suas decisões.
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