Acórdão nº 3301/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO Os embargantes - A..., B..., C... e D... – deduziram embargos de executado, por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa, com forma de processo ordinária, instaurada na Comarca de Vouzela pela exequente E...
Alegaram, em resumo: A exequente apresentou à execução catorze letras de câmbio, por ela sacadas e todas aceites pela executada “ F...“, as quais foram endossadas ao G....
O aval concedido pelos embargantes nas letras de câmbio dadas à execução é a favor do sacador, nos termos do § 4 do art.31 da LULL e tratando-se de presunção inilidível, nenhum direito assiste à exequente, que carece de legitimidade.
A embargante D... não teve qualquer intervenção nas letras de câmbio juntas sob os docs. nº2, 4, 6 e 8, sendo parte ilegítima.
Pediu que se julgue: a) - Procedente a excepção de ilegitimidade da embargada, por não ser portadora legítima das letras de câmbio; b) – Que a embargante D... não interveio como sacadora, aceitante, avalista ou endossante nas letras dadas à execução sob os nºs 2, 4, 6 e 8, no valor de 1.3000.000$00 cada; b) – Que o aval dado pelos embargantes e constante do verso das letras sob os docs.1,3,5,7,9,10,11,12,13, e 14 foi concedido ou prestado a favor do sacador ( E... ), pelo que nada devem a esta relativamente aos valores nelas titulados.
Contestou a embargada concluindo, em síntese, que os embargos devem ser julgados procedentes na parte da embargante D..., por não ser avalista das letras sob os docs. nº2, 4, 6 e 8, devendo improceder quanto aos demais pedidos.
No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade activa da embargada/exequente.
Os embargos foram julgados procedentes relativamente à executada D... quanto às letras de câmbio sob os nºs 2, 4, 6 e 8.
Afirmou-se quanto ao mais a validade e regularidade da instância.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu pela improcedência dos embargos Recorreram de apelação os embargantes, formulando as seguintes conclusões: 1º) - A especial disciplina jurídica a que as letras estão sujeitas, com destaque para os princípios da literalidade e da abstracção da obrigação cartular, fazem com que esta seja independente da obrigação subjacente e que os seus contornos sejam fixados unicamente pelo título.
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) – A reconstituição da obrigação dos recorrentes deverá fazer-se pela simples inspecção do título de onde consta ( no que concerne aos referidos nas alíneas B/ dos factos assentes ) apenas a inscrição “ bom para aval “ e as respectivas assinaturas.
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) – O nº4 do art.31 da LULL quando dispõe que o “ aval deve indicar a pessoa por quem se dá . Na falta de indicação...
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