Acórdão nº 3301/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução12 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO Os embargantes - A..., B..., C... e D... – deduziram embargos de executado, por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa, com forma de processo ordinária, instaurada na Comarca de Vouzela pela exequente E...

Alegaram, em resumo: A exequente apresentou à execução catorze letras de câmbio, por ela sacadas e todas aceites pela executada “ F...“, as quais foram endossadas ao G....

O aval concedido pelos embargantes nas letras de câmbio dadas à execução é a favor do sacador, nos termos do § 4 do art.31 da LULL e tratando-se de presunção inilidível, nenhum direito assiste à exequente, que carece de legitimidade.

A embargante D... não teve qualquer intervenção nas letras de câmbio juntas sob os docs. nº2, 4, 6 e 8, sendo parte ilegítima.

Pediu que se julgue: a) - Procedente a excepção de ilegitimidade da embargada, por não ser portadora legítima das letras de câmbio; b) – Que a embargante D... não interveio como sacadora, aceitante, avalista ou endossante nas letras dadas à execução sob os nºs 2, 4, 6 e 8, no valor de 1.3000.000$00 cada; b) – Que o aval dado pelos embargantes e constante do verso das letras sob os docs.1,3,5,7,9,10,11,12,13, e 14 foi concedido ou prestado a favor do sacador ( E... ), pelo que nada devem a esta relativamente aos valores nelas titulados.

Contestou a embargada concluindo, em síntese, que os embargos devem ser julgados procedentes na parte da embargante D..., por não ser avalista das letras sob os docs. nº2, 4, 6 e 8, devendo improceder quanto aos demais pedidos.

No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade activa da embargada/exequente.

Os embargos foram julgados procedentes relativamente à executada D... quanto às letras de câmbio sob os nºs 2, 4, 6 e 8.

Afirmou-se quanto ao mais a validade e regularidade da instância.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu pela improcedência dos embargos Recorreram de apelação os embargantes, formulando as seguintes conclusões: 1º) - A especial disciplina jurídica a que as letras estão sujeitas, com destaque para os princípios da literalidade e da abstracção da obrigação cartular, fazem com que esta seja independente da obrigação subjacente e que os seus contornos sejam fixados unicamente pelo título.

  1. ) – A reconstituição da obrigação dos recorrentes deverá fazer-se pela simples inspecção do título de onde consta ( no que concerne aos referidos nas alíneas B/ dos factos assentes ) apenas a inscrição “ bom para aval “ e as respectivas assinaturas.

  2. ) – O nº4 do art.31 da LULL quando dispõe que o “ aval deve indicar a pessoa por quem se dá . Na falta de indicação...

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