Acórdão nº 3302/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução01 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório1. Os autores, A... e sua mulher B...

, por si em representação da filha menor de ambos, C..., instauraram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a ré, D..., pedindo esta seja condenada a pagar-lhes a quantidade € 16.834,18, correspondente ao total da indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que alegadamente sofreram (e melhor descriminados na pi) por causa de um acidente de viação ocorrido entre o veículo automóvel, de matrícula SJ-07-61, propriedade do autor e por ele conduzido, e o veículo automóvel, de matrícula 90-02-LF, segurado então na ré, e cuja eclosão ocorreu por culpa exclusiva do condutor do último.

  1. A ré na sua contestação aceitou a culpa do seu segurado (embora não exclusiva) na produção dito acidente; impugnando, todavia, os danos alegadamente sofridos pelos autores, e particularmente no que concerne à valoração ou quantificação que foi feita da maior parte deles, sendo ainda que no que concerne à reparação do veículo sinistrado do autor considerou ser a mesma excessivamente onerosa.

  2. Mais tarde, procedeu-se à realização do julgamento e à resposta aos diversos pontos da base instrutória, seguindo-se a prolação da sentença que, a final, julgando a acção parcialmente procedente condenou a ré a pagar aos autores a quantia total de € 4.451,97 (sendo € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais e € 3.451,97 a título de danos patrimoniais).

  3. Não se tendo conformado totalmente com tal sentença, os autores dela interpuseram recurso, o qual foi admitido como apelação (e depois de corrigido, já neste tribunal, o efeito que lhe fora fixado na 1ª instância).

  4. Nas correspondentes alegações de recurso que apresentaram os autores-apelantes concluíram as mesmas nos seguintes termos:“1ªO tribunal a quo violou o disposto no n.º 1 do artigo 566.º do CC ao reputar excessivamente onerosa a reparação do veículo do autor comparando exclusivamente os valores comercial e dos salvados do mesmo como o valor da reparação, sendo este de € 4.450,00 e aqueles de € 1999,19 e € 249,40, afastando o princípio da reposição natural.

    1. Aquela disposição deve ser entendida no sentido de que a excessividade se afere objectivamente em face de elementos que a traduzem, não se cinge apenas ao cotejo daqueles valores e não é um simples dado aritmético, devendo atender-se àqueles valores e não é um simples dado aritmético, devendo atender-se àqueles valores mas também ao valor que subjectivamente tem para a pessoa prejudicada, designadamente ao valor de uso, só sendo, imprópria ou inadequada a reparação quando houver flagrante desproporção entre o custo desta e o interesse do lesado que importa recompor, tendo este o direito ao valor da coisa e do uso da mesma, não podendo no caso em apreço considerar-se excessivamente onerosa a reparação do veículo sendo esta possível.

    2. O tribunal a quo devia, por isso, ter condenado a ré a pagar ao autor o valor da reparação do veículo, porque é ao lesante que incumbe reparar o dano ou, quando muito, com o acordo do lesado, pôr à disposição deste os meios necessários para reparar o dano, o que a ora recorrida não fez, designadamente entregando um veículo ao autor exactamente igual ao sinistrado, nem se provou (não foi sequer alegado) que o ora recorrente pudesse adquirir no mercado aquele veículo.

    3. Mesmo a ser certo o raciocínio expendido na sentença, o que não se aceita, houve violação do disposto no artº 566.º/2 do CC, porque o tribunal recorrido não considerou o valor da coisa danificada na data em que a indemnização era atendida mas ao da época do acidente, nem que a indemnização fixada em dinheiro é medida pela diferença entre a situação patrimonial do lesado teria se não fosse o acidente, quando aquela norma deve ser interpretada que a data mais recente é a da sentença e a situação patrimonial é integrada pelo valor comercial do veículo e também por aquilo que ele representa na esfera do seu património, designadamente o valor de uso ou utilização.

    4. A indemnização de € 1000,00, parcimoniosa como se diz na sentença, por privação do uso do veículo deve ser alterada para a de € 5.500,00,tendo o tribunal a quo violado o disposto no n.º 1 do artigo 570.º do CC e o artigo 264.º/2 do CPC, porque não foi alegado nem provado o agravamento dos danos nem nenhum comportamento culposo do autor pela demora na reparação do veículo (ainda não reparado) e é neste sentido que aquele tribunal deveria ter interpretado as disposições, não podendo substituir a ré naquilo que ela não alegou.

    5. Os danos respeitantes à recolha do veículo numa oficina devem ser indemnizados contra a entrega do recibo comprovativo do pagamento, ou, a não se entender assim, relegados para liquidação, uma vez que não foi provado qual o quantitativo a pagar nem o tempo daquela, sendo previsível que tal possa ocorrer em liquidação com a apresentação do recibo correspondente, se os autores alguma vez vierem a pagar algum quantitativo, tendo o tribunal a quo violado o disposto nos artigos 555.º/3 do CC e 661.º/2 do CPC, pis tais disposições devem ser interpretadas conjugadamente no sentido de só quando a certeza duma total ausência de elementos, presente e futura, que permitam concluir que nunca se poderá apurar qualquer limite ou valor de indemnização se deve recorrer à equidade.

    6. As indemnizações nas quantias de € 250,00 e € 750,00 atribuídas respectivamente às primeira e segunda autoras, são misarabilistas e devem ser fixadas em € 500,00 e € 1.250,00 atenta a natureza das lesões sofridas e suas implicações na saúde daquelas.

  5. Não foram apresentadas contra-alegações.

  6. Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir*** II- Fundamentação1. Delimitação do objecto do recurso.

    Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto dos mesmos (cfr. artºs 690, nº 1, e 684, nº 3, do CPC).

    É também sabido que, dentro de tal âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que lhe sejam submetidas a apreciação, exceptuando-se aquelas questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras (cfr. 1ª parte do nº 2 do artº 660 do CPC).

    Por fim, vem, também, sendo dominantemente entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a derimir (vidé, por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.” e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”).

    1.1 Ora calcorreando as conclusões do sobreditos recurso verifica-se que as questões que importa aqui apreciar e decidir são as seguintes:

    1. Fixação do montante indemnizatório a atribuir aos autores (marido e mulher) pelos danos provocados directamente no seu veículo automóvel.

    2. Fixação do quantum indemnizatório referente ao dano sofrido pela privação do uso desse veículo.

    3. Fixação do montante indemnizatório referente ao dano relacionado com a recolha do dito veículo numa garagem.

    4. Fixação do quantum indemnizatório referente aos danos não patrimoniais sofridos pela autora-mãe e pela autora-filha.

    ***2.

    Os Factos.

    Dado que a decisão proferida sobre matéria facto não foi objecto de qualquer impugnação, e nem havendo razões para, à luz do disposto no artº 712, nº 1, do CPC, oficiosamente a alterar e considerando ainda, por um lado, que a sentença recorrida atribuiu ao condutor do veículo segurado na ré a exclusividade da culpa na produção do acidente, e, por outro, que no presente recurso somente se discute a fixação do montante indemnizatório a atribuir aos autores pelos diversos danos supra aludidos, apenas se irão aqui, e de seguida, transcrever os factos relacionados com os danos decorrentes do mencionado acidente, que foram fixados na 1ª instância e que são os seguintes: 2.1. A 1ª A. foi observada e tratada nos Hospitais da Universidade de Coimbra, para onde foi transportada após o acidente.

    2.2. A 1ª A sofreu traumatismo torácico (causado pelo cinto de segurança).

    2.3. A 2ª A. foi observada e tratada no Hospital Pediátrico de Coimbra.

    2.4. Sofreu fractura subcapital do úmero esquerdo, tendo-lhe sido aplicada imobilização gessada.

    2.5. Tal lesão demandou para se curar um período de 22 dias de doença.

    2.6. Em consequência do acidente e da lesão sofrida, a A. Nicole não pôde fazer a sua vida quotidiana normal (designadamente, a higiene corporal própria).

    2.7. As 1ª...

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