Acórdão nº 3302/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório1. Os autores, A... e sua mulher B...
, por si em representação da filha menor de ambos, C..., instauraram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a ré, D..., pedindo esta seja condenada a pagar-lhes a quantidade € 16.834,18, correspondente ao total da indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que alegadamente sofreram (e melhor descriminados na pi) por causa de um acidente de viação ocorrido entre o veículo automóvel, de matrícula SJ-07-61, propriedade do autor e por ele conduzido, e o veículo automóvel, de matrícula 90-02-LF, segurado então na ré, e cuja eclosão ocorreu por culpa exclusiva do condutor do último.
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A ré na sua contestação aceitou a culpa do seu segurado (embora não exclusiva) na produção dito acidente; impugnando, todavia, os danos alegadamente sofridos pelos autores, e particularmente no que concerne à valoração ou quantificação que foi feita da maior parte deles, sendo ainda que no que concerne à reparação do veículo sinistrado do autor considerou ser a mesma excessivamente onerosa.
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Mais tarde, procedeu-se à realização do julgamento e à resposta aos diversos pontos da base instrutória, seguindo-se a prolação da sentença que, a final, julgando a acção parcialmente procedente condenou a ré a pagar aos autores a quantia total de € 4.451,97 (sendo € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais e € 3.451,97 a título de danos patrimoniais).
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Não se tendo conformado totalmente com tal sentença, os autores dela interpuseram recurso, o qual foi admitido como apelação (e depois de corrigido, já neste tribunal, o efeito que lhe fora fixado na 1ª instância).
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Nas correspondentes alegações de recurso que apresentaram os autores-apelantes concluíram as mesmas nos seguintes termos:“1ªO tribunal a quo violou o disposto no n.º 1 do artigo 566.º do CC ao reputar excessivamente onerosa a reparação do veículo do autor comparando exclusivamente os valores comercial e dos salvados do mesmo como o valor da reparação, sendo este de € 4.450,00 e aqueles de € 1999,19 e € 249,40, afastando o princípio da reposição natural.
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Aquela disposição deve ser entendida no sentido de que a excessividade se afere objectivamente em face de elementos que a traduzem, não se cinge apenas ao cotejo daqueles valores e não é um simples dado aritmético, devendo atender-se àqueles valores e não é um simples dado aritmético, devendo atender-se àqueles valores mas também ao valor que subjectivamente tem para a pessoa prejudicada, designadamente ao valor de uso, só sendo, imprópria ou inadequada a reparação quando houver flagrante desproporção entre o custo desta e o interesse do lesado que importa recompor, tendo este o direito ao valor da coisa e do uso da mesma, não podendo no caso em apreço considerar-se excessivamente onerosa a reparação do veículo sendo esta possível.
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O tribunal a quo devia, por isso, ter condenado a ré a pagar ao autor o valor da reparação do veículo, porque é ao lesante que incumbe reparar o dano ou, quando muito, com o acordo do lesado, pôr à disposição deste os meios necessários para reparar o dano, o que a ora recorrida não fez, designadamente entregando um veículo ao autor exactamente igual ao sinistrado, nem se provou (não foi sequer alegado) que o ora recorrente pudesse adquirir no mercado aquele veículo.
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Mesmo a ser certo o raciocínio expendido na sentença, o que não se aceita, houve violação do disposto no artº 566.º/2 do CC, porque o tribunal recorrido não considerou o valor da coisa danificada na data em que a indemnização era atendida mas ao da época do acidente, nem que a indemnização fixada em dinheiro é medida pela diferença entre a situação patrimonial do lesado teria se não fosse o acidente, quando aquela norma deve ser interpretada que a data mais recente é a da sentença e a situação patrimonial é integrada pelo valor comercial do veículo e também por aquilo que ele representa na esfera do seu património, designadamente o valor de uso ou utilização.
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A indemnização de € 1000,00, parcimoniosa como se diz na sentença, por privação do uso do veículo deve ser alterada para a de € 5.500,00,tendo o tribunal a quo violado o disposto no n.º 1 do artigo 570.º do CC e o artigo 264.º/2 do CPC, porque não foi alegado nem provado o agravamento dos danos nem nenhum comportamento culposo do autor pela demora na reparação do veículo (ainda não reparado) e é neste sentido que aquele tribunal deveria ter interpretado as disposições, não podendo substituir a ré naquilo que ela não alegou.
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Os danos respeitantes à recolha do veículo numa oficina devem ser indemnizados contra a entrega do recibo comprovativo do pagamento, ou, a não se entender assim, relegados para liquidação, uma vez que não foi provado qual o quantitativo a pagar nem o tempo daquela, sendo previsível que tal possa ocorrer em liquidação com a apresentação do recibo correspondente, se os autores alguma vez vierem a pagar algum quantitativo, tendo o tribunal a quo violado o disposto nos artigos 555.º/3 do CC e 661.º/2 do CPC, pis tais disposições devem ser interpretadas conjugadamente no sentido de só quando a certeza duma total ausência de elementos, presente e futura, que permitam concluir que nunca se poderá apurar qualquer limite ou valor de indemnização se deve recorrer à equidade.
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As indemnizações nas quantias de € 250,00 e € 750,00 atribuídas respectivamente às primeira e segunda autoras, são misarabilistas e devem ser fixadas em € 500,00 e € 1.250,00 atenta a natureza das lesões sofridas e suas implicações na saúde daquelas.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir*** II- Fundamentação1. Delimitação do objecto do recurso.
Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto dos mesmos (cfr. artºs 690, nº 1, e 684, nº 3, do CPC).
É também sabido que, dentro de tal âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que lhe sejam submetidas a apreciação, exceptuando-se aquelas questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras (cfr. 1ª parte do nº 2 do artº 660 do CPC).
Por fim, vem, também, sendo dominantemente entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a derimir (vidé, por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.” e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”).
1.1 Ora calcorreando as conclusões do sobreditos recurso verifica-se que as questões que importa aqui apreciar e decidir são as seguintes:
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Fixação do montante indemnizatório a atribuir aos autores (marido e mulher) pelos danos provocados directamente no seu veículo automóvel.
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Fixação do quantum indemnizatório referente ao dano sofrido pela privação do uso desse veículo.
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Fixação do montante indemnizatório referente ao dano relacionado com a recolha do dito veículo numa garagem.
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Fixação do quantum indemnizatório referente aos danos não patrimoniais sofridos pela autora-mãe e pela autora-filha.
***2.
Os Factos.
Dado que a decisão proferida sobre matéria facto não foi objecto de qualquer impugnação, e nem havendo razões para, à luz do disposto no artº 712, nº 1, do CPC, oficiosamente a alterar e considerando ainda, por um lado, que a sentença recorrida atribuiu ao condutor do veículo segurado na ré a exclusividade da culpa na produção do acidente, e, por outro, que no presente recurso somente se discute a fixação do montante indemnizatório a atribuir aos autores pelos diversos danos supra aludidos, apenas se irão aqui, e de seguida, transcrever os factos relacionados com os danos decorrentes do mencionado acidente, que foram fixados na 1ª instância e que são os seguintes: 2.1. A 1ª A. foi observada e tratada nos Hospitais da Universidade de Coimbra, para onde foi transportada após o acidente.
2.2. A 1ª A sofreu traumatismo torácico (causado pelo cinto de segurança).
2.3. A 2ª A. foi observada e tratada no Hospital Pediátrico de Coimbra.
2.4. Sofreu fractura subcapital do úmero esquerdo, tendo-lhe sido aplicada imobilização gessada.
2.5. Tal lesão demandou para se curar um período de 22 dias de doença.
2.6. Em consequência do acidente e da lesão sofrida, a A. Nicole não pôde fazer a sua vida quotidiana normal (designadamente, a higiene corporal própria).
2.7. As 1ª...
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