Acórdão nº 2441/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARDOSO DE ALBUQUERQUE
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Relação de Coimbra: I -Pelo Relator dos presentes autos foi proferido , após COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, o seguinte despacho preliminar: «–O Condomínio do Prédio Urbano, designado por “A...” sito na Av. Nª Srª da Saúde, Costa Nova, Gafanha da Encarnação, comarca de Íhavo, intentou através dos seus admnistradores no respectivo tribunal judicial e em 20/08/2001, acção declarativa na forma ordinária contra “B...”, com sede em Aveiro à R. Cap. Sousa Pizarro,nº25º, 2 I pedindo a condenação da R a: a) Proceder à realização, no prazo de 2 meses, de obras necessárias à reparação dos defeitos descritos nos artºs 11º e 12º da p.i.; b) Ou, em alternativa, a pagar ao A uma indemnização a liquidar em execução de sentença; c) Pagar-lhe os prejuízos e encargos que vier a suportar no futuro, caso se verifiquem novos defeitos ou agravamento dos já existentes, também a liquidar em execução de sentença.

Para tanto e em síntese, alega que: A R construiu o prédio e vendeu as respectivas fracções, sendo ainda titular das fracções V, X, BK, BM e BN.

Em Setembro de 1996 começaram a aparecer defeitos de construção no edifício, sendo que em 22 de Setembro desse ano deram deles conhecimento à dita empresa, ocorrendo os defeitos nas partes comuns e que originaram, por sua vez, defeitos no interior das fracções.

A R prontificou-se a repará-los, tendo nesse ano, procedido a obras as quais não foram acabadas e resultaram INFRUTÍFERAS.

A R contestou, basicamente, impugnando a versão dos factos dada pelo A mas desde logo arguindo as excepções da ilegitimidade e da caducidade do direito O Condomínio replicou, pronunciando-se pela rejeição das excepções.

Procedeu-se a uma audiência preliminar em que não foi possível a conciliação das partes, vindo após discussão das excepções, o Mmo Juiz a exarar na respectiva acta o douto despacho de fls 247 e ss, em que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade, visto os defeitos de construção serem nas partes comuns do prédio e relegou, para final, o conhecimento da caducidade, operando depois a selecção dos factos assentes e dos integrantes da base instrutória.

Inconformada a R interpôs recurso de agravo do despacho apontado, devidamente admitido, para subir a final e depois minutado e contraminutado.

No início da audiência de julgamento, o A comunicou apresentar nessa data um articulado superveniente, onde concluía para além do aditamento de novos factos, pela formulação de um pedido de redução, com eliminação da aln a) e ampliação da aln b), por forma a ir a R condenada a pagar a quantia de €134.538,00 pelas reparações a que já procedera e, ainda, numa indemnização a liquidar em execução de sentença pelos defeitos ainda não reparados.

Ouvida a R esta não se opôs à admissão do articulado mas impugnou a factualidade neles inserta.

Em despacho proferido na sessão seguinte do julgamento, a Mma Juíza admitiu a alteração do pedido, com fundamento na não oposição da R, e determinou o aditamento à base instrutória dos factos que serviam de suporte a tal alteração, especificando não se estar em presença de um articulado superveniente, mas, antes de um incidente de alteração ou ampliação do pedido.

Este despacho foi também objecto de outro recurso de agravo da R. oportunamente admitido com idêntico regime do anterior, tendo sido juntas as pertinentes alegações e contra alegações.

E após o encerramento da audiência e o despacho a decidir a matéria de facto, proferiu a Mma Juíza de Círculo, a douta sentença de fls 407 e ss, na qual se julgou a acção procedente e provada em parte, com a condenação da R a pagar ao A a quantia a liquidar em execução de sentença correspondente ao que esta pagou na realização das obras descritas nos pontos 13 e 14 dos factos provados até ao limite a esse título peticionado.

Desta sentença logo recorreu e de novo a R , de apelação, esclarecendo nas conclusões da respectiva peça alegatória manter interesse nos dois agravos anteriores.

Nas correspondentes alegações do primeiro recurso de agravo a R concluiu-as do seguinte forma: 1 - Nos termos do disposto no art 1420º do CC, o condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT