Acórdão nº 3262/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMONTEIRO CASIMIRO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

6 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A..., propôs, em 14/01/2004, pelo Tribunal da comarca de Aveiro, acção com processo sumário, contra B..., com os seguintes fundamentos, em síntese: A autora, no exercício da sua actividade de venda de artigos de ouro ao público, vendeu à ré diversas peças em ouro, tendo sido acordado previamente os preços e condições de pagamento.

A ré não chegou a proceder ao pagamento dos bens que lhe foram vendidos e entregues, encontrando-se em débito para com a autora no montante de 5.912,00 €, acrescido de juros de mora, que à data, perfazem o montante de 137,95 €.

Termina, pedindo que, na procedência da acção, a ré seja condenada a pagar-lhe a referida quantia de 5.912,00€ e juros de mora vencidos, no valor de 137,95 €, e vincendos até integral pagamento.

*A ré contestou, por excepção, pedindo a sua absolvição da instância, em virtude de a autora carecer de personalidade judiciária, e, por impugnação, pugnando pela improcedência da acção, uma vez que, embora tenha adquirido, em meados de Outubro de 2003, no estabelecimento denominado “Pérolas Jóias” 1 pulseira e 3 fios em ouro, no valor global de 1.600,00€, ficou de pagar essa importância em prestações, sendo certo que, apesar de ter entregue a sua obrigação inicial a 20/10/2003, na quantia de 100,00 €, não pagou qualquer outra prestação em virtude de ter sido agredida e ameaçada pelo Laudelino.

* A autora apresentou réplica, concluindo como na p. i., e requerendo a condenação da ré como litigante de má-fé.

*No despacho saneador foi decidido que, atento o teor da procuração de fls. 34, estava ultrapassada a excepção suscitada pela ré.

Foi organizada a selecção dos factos considerados assentes e dos que constituem a base instrutória, sem reclamações.

Teve, depois, lugar o julgamento, com gravação da prova e, decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi proferida a sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de 1.600,00 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde 31/10/2003 até efectivo pagamento.

* Inconformada, apelou a autora, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. A resposta dada à matéria quesitada em 1º da base instrutória não devia ter sido no sentido de considerar “provado apenas o que consta da resposta ao quesito 2º” mas no sentido de Provado.

  1. O depoimento da testemunha Manuel Campos indicado para prova do quesito 1º como consta da gravação, embora, por lapso...

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