Acórdão nº 895/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1. A autora, A...
, instaurou a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os réus, B... e mulher C...
, alegando para o efeito, e em síntese, o seguinte: Desde 1965 que vem ocupando o prédio urbano id. no artº 1º da pi. Inicialmente por virtude de um contrato de arrendamento que, na qualidade de inquilina, celebrou com D..., e depois, na sequência de um novo contrato de arredamento que, em 1968, celebrou com o 1º R-marido, assumindo este a qualidade de senhorio, e, por fim, na qualidade de promitente-compradora e na sequência de um contrato-promessa que, em 11/12/1981, celebrou com o R, na qualidade de proprietário e então casado com E..., através do qual estes lhe prometeram vender o referido imóvel, nas condições estipuladas no clausulado do dito contrato (e melhor descriminadas no doc. junto a fls. 14/15 destes autos).
Réu que, entretanto, se divorciou daquela sua mulher, vindo depois a casar-se com aquela 2ª ré, sendo que, na sequência do inventário ocorrido para partilha dos bens do casal-divorciado, tal imóvel lhe veio a ser adjudicado.
Acontece que, devido à ocorrência de várias vicissitudes relatadas pela autora, o réu, de forma culposa, vem faltando ao cumprimento do referido contrato-promessa, recusando-se, nomeadamente, a celebrar a escritura pública do respectivo contrato-prometido, e não obstante a autora já lhe ter pago o montante de todo o preço que fora estipulado para o efeito.
De qualquer modo, e à falta de outro título que legitimasse a ocupação que vem fazendo do dito prédio urbano, sempre a autora teria adquirido o direito de propriedade sobre o mesmo por via do instituto da usucapião.
Pelo que terminou a autora pedindo: a) A condenação dos RR a reconhecerem o direito de propriedade pleno e exclusivo da A. sobre o referido prédio urbano id. na pi; b) Que se adjudicasse à autora o referido prédio, “proferindo-se sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos faltosos, que como outorgantes, vendedores estão obrigados a prestar por escritura pública da venda prometida, contra o preço ajustado e já recebido, fornecendo todos os documentos necessários à outorga do contrato prometido”; c) Que se “cancelassem todos os registos que se oponham a tal ou quando se torne impossível”; d) Que se declarasse “resolvido o contrato por falta de cumprimento dos RR. e condenar-se estes a devolver à A. o dobro do sinal e preço recebidos, acrescidos de correcção monetária a efectuar entre 11/12/1981 até efectiva condenação, mais juros vincendos...e ainda pagamento de cláusula pena devida por esse contrato”.
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Os réus contestaram, defendendo-se por excepção e por impugnação, e contra-atacando por via de dedução de reconvenção.
Como fundamento da sua reconvenção alegaram, em síntese, que foi a autora (pelas razões que descriminaram), e não o réu, que, culposamente, não cumpriu o clausulado do aludido contrato-promessa que haviam celebrado, entrando em mora de cumprimento, levando, por via disso, o R. perder definitivamente o interesse que tinha na realização do negócio.
Situação de incumprimento da autora que lhe acarretou, inclusivé, diversos danos de natureza patrimonial e não patrimonial.
Pelo que terminaram os réus por pedir a absolvição da ré da instância e o réu de todos os pedidos formulados pela autora, e, por sua vez, a procedência da reconvenção, consubstanciada através de diversos pedidos formulados contra aquela, quer a título principal, quer a título subsidiário.
No que concerne aos pedidos principais da reconvenção foi pedido, em síntese, que fosse declarado que a autora, ao não proceder ao pagamento das contribuição autárquica e dos montantes das amortizações mensais nos termos ali alegados e que foram contratualizados, incumpriu o aludido contrato-promessa de “forma irremessível e para sempre, por o reconvinte ter perdido, de forma definitiva, o interesse na prestação a que a reconvinda ficou adstrita”, com a resolução do referido contrato e, em consequência, a perda “por parte da reconvinda das quantias por ela já pagas” e ainda “em indemnização do reconvinte no montante de € 49.880,04 ...e entrega imediata da moradia livre de pessoas e coisas”.
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Replicou a autora, pedindo...
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