Acórdão nº 895/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução03 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1. A autora, A...

, instaurou a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os réus, B... e mulher C...

, alegando para o efeito, e em síntese, o seguinte: Desde 1965 que vem ocupando o prédio urbano id. no artº 1º da pi. Inicialmente por virtude de um contrato de arrendamento que, na qualidade de inquilina, celebrou com D..., e depois, na sequência de um novo contrato de arredamento que, em 1968, celebrou com o 1º R-marido, assumindo este a qualidade de senhorio, e, por fim, na qualidade de promitente-compradora e na sequência de um contrato-promessa que, em 11/12/1981, celebrou com o R, na qualidade de proprietário e então casado com E..., através do qual estes lhe prometeram vender o referido imóvel, nas condições estipuladas no clausulado do dito contrato (e melhor descriminadas no doc. junto a fls. 14/15 destes autos).

Réu que, entretanto, se divorciou daquela sua mulher, vindo depois a casar-se com aquela 2ª ré, sendo que, na sequência do inventário ocorrido para partilha dos bens do casal-divorciado, tal imóvel lhe veio a ser adjudicado.

Acontece que, devido à ocorrência de várias vicissitudes relatadas pela autora, o réu, de forma culposa, vem faltando ao cumprimento do referido contrato-promessa, recusando-se, nomeadamente, a celebrar a escritura pública do respectivo contrato-prometido, e não obstante a autora já lhe ter pago o montante de todo o preço que fora estipulado para o efeito.

De qualquer modo, e à falta de outro título que legitimasse a ocupação que vem fazendo do dito prédio urbano, sempre a autora teria adquirido o direito de propriedade sobre o mesmo por via do instituto da usucapião.

Pelo que terminou a autora pedindo: a) A condenação dos RR a reconhecerem o direito de propriedade pleno e exclusivo da A. sobre o referido prédio urbano id. na pi; b) Que se adjudicasse à autora o referido prédio, “proferindo-se sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos faltosos, que como outorgantes, vendedores estão obrigados a prestar por escritura pública da venda prometida, contra o preço ajustado e já recebido, fornecendo todos os documentos necessários à outorga do contrato prometido”; c) Que se “cancelassem todos os registos que se oponham a tal ou quando se torne impossível”; d) Que se declarasse “resolvido o contrato por falta de cumprimento dos RR. e condenar-se estes a devolver à A. o dobro do sinal e preço recebidos, acrescidos de correcção monetária a efectuar entre 11/12/1981 até efectiva condenação, mais juros vincendos...e ainda pagamento de cláusula pena devida por esse contrato”.

  1. Os réus contestaram, defendendo-se por excepção e por impugnação, e contra-atacando por via de dedução de reconvenção.

    Como fundamento da sua reconvenção alegaram, em síntese, que foi a autora (pelas razões que descriminaram), e não o réu, que, culposamente, não cumpriu o clausulado do aludido contrato-promessa que haviam celebrado, entrando em mora de cumprimento, levando, por via disso, o R. perder definitivamente o interesse que tinha na realização do negócio.

    Situação de incumprimento da autora que lhe acarretou, inclusivé, diversos danos de natureza patrimonial e não patrimonial.

    Pelo que terminaram os réus por pedir a absolvição da ré da instância e o réu de todos os pedidos formulados pela autora, e, por sua vez, a procedência da reconvenção, consubstanciada através de diversos pedidos formulados contra aquela, quer a título principal, quer a título subsidiário.

    No que concerne aos pedidos principais da reconvenção foi pedido, em síntese, que fosse declarado que a autora, ao não proceder ao pagamento das contribuição autárquica e dos montantes das amortizações mensais nos termos ali alegados e que foram contratualizados, incumpriu o aludido contrato-promessa de “forma irremessível e para sempre, por o reconvinte ter perdido, de forma definitiva, o interesse na prestação a que a reconvinda ficou adstrita”, com a resolução do referido contrato e, em consequência, a perda “por parte da reconvinda das quantias por ela já pagas” e ainda “em indemnização do reconvinte no montante de € 49.880,04 ...e entrega imediata da moradia livre de pessoas e coisas”.

  2. Replicou a autora, pedindo...

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