Acórdão nº 613/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução26 de Abril de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relator: António Ribeiro (R nº 21/06) Adjuntos: Desemb. Vieira e Cunha e Desemb. João Proença Costa I – Relatório; Agravante: Gestora Judicial de “Luís F... & F..., Lda.”; Comarca de Arcos de Valdevez – processo especial de recuperação de empresa nº 13/2003-B.

***** Inconformada com a decisão do Mmº Juiz que, por despacho de 07.06.2005, fixou a sua remuneração global em € 1.500,00, a Gestora Judicial, nomeada nos autos em epígrafe, interpôs o presente recurso de agravo, em cujas alegações conclui: 1ª A conclusão jurídica realizada na decisão exarada em 07.06.2005, tendente à fixação da remuneração global da recorrente em e 1.500,00 e cuja revogação se requer, radica em visão restritiva da função e da putativa actuação da Gestora Judicial no quadro concreto dos presentes autos; 2ª Para além da visível actividade processual, haverá que aferir-se, em concreto, a onerosa, sistemática e consequente actividade extraprocessual, designadamente – contida nos Decretos-Lei nºs 132/93, de 23 de Abril e actual e renovador 315/98, de 20 de Outubro – o contacto frequente com a recuperanda e mandatário, deslocações constantes ao Tribunal da Comarca de Arcos de Valdevez e às instalações industriais da recuperanda, contacto frequente com os membros da comissão de credores e outros credores no intuito de obter o consenso necessário no que concerne à adopção da providência de recuperação a propor à assembleia de credores e outros credores definitiva, busca de elementos documentais relativos aos bens da recuperanda, sua actual situação fiscal e social, análise do sector no intuito de enveredar pela modalidade de recuperação mais adequada ao quadro particular da empresa e respectivo enquadramento sectorial, elaboração de um relatório final técnico e pormenorizado e acompanhamento diário da actividade empresarial no intuito de aquilatar eventuais alterações de produção ou da conjuntura que determinou o requerimento de recuperação; 3ª O conjunto da actividade da agravante que fundamenta o seu pedido remuneratório de € 1.250,00, na medida em que as funções de gestora judicial continuam a assentar a um nível de intervenção e de responsabilização crescente na prática forense e judicial, constituindo a remuneração o reflexo dessa responsabilização e acompanhamento; 4ª Subordinada às obrigações legais da gestora judicial subsiste uma exigência de disponibilidade constante, uma irrecusa de actuação e uma capacidade de resposta imediata que, de forma alguma, se coaduna com o regime implícito no despacho do Mmº Juiz, mais consentâneo com uma prestação de serviços, não cabendo tal noção de contrato de prestação de serviços não tem cabimento, lógico ou legal, na nomeação e actividade do gestor judicial, tal como se determina nos arts.1154º e seguintes do Código Civil na medida em que, não só existe uma esporacidade no trabalho a desenvolver no processo de recuperação como, por outro lado, a necessidade obrigatória de remuneração não se coaduna com a característica alternativa de retribuição passível de aplicação no regime da prestação de serviços; 5ª Ocorre na decisão sindicada uma clara confusão entre os critérios remuneratórios concretos da gestora judicial – destarte a remissão para o disposto no art.34º, nº1 do CPEREF – e os da figura da liquidatária judicial, os quais não são confundíveis; 6ª As funções de gestora judicial assentam num nível de intervenção e de responsabilização crescendo na prática forense e judicial, constituindo a remuneração o reflexo dessa responsabilização e acompanhamento, sendo aliás nestes termos que discorre o preâmbulo do DL 315/98, de 20 de Outubro, que veio alterar a metodologia do CPEREF; 7ª Os critérios orientativos da fixação da remuneração da gestora judicial, expressos na norma contida no art.34º nº1 do DL 132/93, determinam que a remuneração fixada pelo juiz atenderá ao parecer dos credores, à prática de remuneração seguida na empresa e às dificuldades das funções compreendidas na gestão; 8ª O despacho recorrido, definido e delimitado no âmbito da decisão remuneratória, viola a disposição legal expressa no art. 34º nº1 do CPEREF; 9ª Pugnando-se pelo exarar de...

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