Acórdão nº 711/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Recorrente: Manuel ……. e outros Recorrido: Carlos ………… e mulher.

* Carlos …….. e mulher………, vieram intentar contra Manuel……… e mulher ……, Amadeu ……. e António …….., acção de condenação com processo comum ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhes a quantia de €199.519,16 (= 40.000.000$00), acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a data da citação.

Fundamentaram o seu pedido na responsabilidade civil emergente de violação de contrato promessa de compra e venda de estabelecimento comercial, correspondendo aquele montante ao dobro do sinal prestado pelo A..

Citados, vieram os RR. contestar e reconvir.

Na contestação além de arguírem a ilegitimidade passiva do R. Amadeu ….., por ter agido como mero representante de seu filho, co-R. António ….., os RR. impugnaram os factos alegados, negando terem violado o contrato promessa, já que o A. sabia o que ia comprar, por lhe ter sido mostrado. Afirmam que foi o A. quem quis desfazer o negócio, propondo perder metade do sinal e posteriormente deu o dito por não dito e exigiu a restituição imediata de todo o capital, ameaçando que iria pedir o dobro se os RR. não cedessem. Ainda assim, pediu os documentos para a escritura e fez constar que a mesma era impossível por motivos imputáveis aos RR. Manuel….. e mulher, sendo certo que a verdade é que os AA. quiseram comprar os estabelecimento comercial e não as fracções autónomas constantes do contrato-promessa.

Deduziram reconvenção alegando que foram os AA. quem se recusou a cumprir e que se mantiveram na posse do estabelecimento durante cerca de 5 meses, não devolveram chaves nem alvarás, consumiram alimentos e bebidas, deixaram deteriorar comestíveis, utilizaram e danificaram equipamentos e impediram os RR. de negociar com terceiros.

Pedem a absolvição da instância do R. Amadeu, a absolvição do pedido dos restantes, a resolução do contrato por incumprimento dos AA., e a perda do sinal entregue, de 20.000.000$00, ou, em alternativa, a condenação dos RR. a pagarem-lhes não menos de 5.000.000$00 por danos emergentes e lucros cessantes.

Replicaram os AA. quanto à excepção afirmando que o R. Amadeu tem legitimidade por ter figurado como promitente vendedor em nome próprio. Contestaram a reconvenção, alegando que o dito Amadeu agiu intencionalmente de modo a não possuir procuração válida e que o R. Manuel ….. declarou-se dono da totalidade da fracção autónoma quando apenas dispunha de 4/33, o que inviabilizou a escritura. Termos em que concluem pedindo a improcedência de excepção e reconvenção.

Houve saneamento do processo, com destrinça de factos assentes e elaboração de base instrutória. Aí se julgou improcedente a invocada ilegitimidade passiva do R. Amadeu.

De seguida procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo-se decidido a matéria de facto sem reclamações. Posteriormente foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, condenando-se os RR., Manuel ….. e mulher …..e António ……, no pedido e absolvendo deste o R. Amadeu. Decidiu-se também julgar improcedente por não provada a reconvenção, absolvendo-se do respectivo pedido os AA..

Inconformados, vieram os RR., que foram condenados, interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: «1ª Ao julgar o douto tribunal recorrido a acção parcialmente procedente por provada, condenando nessa medida os Réus. Manuel……, Maria….. e António….. a pagarem aos As. a quantia de 199.519, 16 Euros, correspondente a 40 000 000$00, acrescidos de juros de mora á taxa legal para não comerciantes, desde a data da citação e até integral pagamento e julgar a reconvenção improcedente por não provada absolvendo os As, não apreciou devidamente os factos carreados para os autos, tendo julgado incorrectamente os mesmos.

2ª Não ficou demonstrado, nem sequer indiciariamente, que tenham sido os Réus quem incumpriu o contrato promessa. Não provaram os AA. a inexecução culposa dos Rs,. Ao invés ficou demonstrado o incumprimento do contrato, culposo, pelos AA..

3ª Os ora recorrentes insurgem-se, com o devido e merecido respeito que é muito, contra a decisão proferida quanto à matéria de facto controvertida nos autos, uma vez que entende da prova produzida, imponha-se decisão contrária à tomada pelo douto tribunal recorrido.

4ª Não tomou posição o douto tribunal recorrido acerca da discrepância entre a declaração vertida no contrato promessa e a vontade real das partes, apesar de reconhece-la ter existido, veja-se pontos 3° e 4° da douta sentença.

5ª E fls. 12 onde se afirma " Ora, tendo o A. visado adquirir as duas fracções, e tendo sido isso que Rs. lhe prometeram vender, cfr. doc. N° 1 _junto à P.I. é obvio que existe desconformidade de que cumpre surpreender os respectivos corolários".

6ª Violou o disposto nos artigos 393 n° 3 e 238 n° 1 do Código Civil ao não se socorrer da vontade real das partes a fim de interpretar o negócio celebrado.

7ª Apesar da existência do denominado contrato promessa de compra e venda, o que de facto contou para as partes era a sua vontade real e efectiva e não o que constava no documento, pois apesar de naquele não se fazer referência alguma a qualquer estabelecimento de café era isso, também, que as partes queriam negociar.

8ª A vontade real e a declarada não são inteiramente coincidentes. Mas que relevância prática tem essa circunstância para a " vida" do contrato? Entendemos que nenhuma 9ª Entendem os recorrentes que estamos perante um erro não irrelevante no sentido em que, ficou provado que mesmo que os As, não estivessem em erro teriam formalizado o negócio.

10ª Estamos pois face a um erro juridicamente irrelevante.

11ª Não lograram sequer os As. provar a essencialidade desse erro, pelo que há que proteger os interesses da confiança.

12ª Termos em que, a validade do negócio e a produção dos efeitos, correspondentes ao sentido objectivo da declaração, são as soluções mais favoráveis a estes interesses.

13ª Pelo que deverão Vs. Exas. Revogar o douto acórdão julgando-se eficaz o contrato outorgado entre as partes, com todas as suas legais consequências, como sejam, nomeadamente, o pagamento do restante do preço acordado.

14ª Todavia, e caso assim não se entenda, não deverá este douto tribunal de recurso manter a decisão recorrida no que respeita à condenação dos RR. no pagamento do sinal em dobro, pois nenhuma prova se fez da culpa dos promitentes vendedores.

15ªEnferma o douto Acórdão de erro na apreciação da prova.

16ª Nomeadamente, quanto ao decidido e vertido nos pontos 16, 17 e 11 da douta sentença, não valorou nem interpretou correctamente os depoimentos das testemunhas que sobre o assunto responderam de forma clara, com conhecimento directo e pessoal da situação, nomeadamente José Correia, Fátima Almeida e Ana Rainha, e ao invés decidiu com base em testemunhos indirectos cuja razão de ciência não lograram provar, em violação do disposto no art. 638 n° 1 do C.Civil.

17ªª Não valorou o facto de ter ficado provado que os Rs. antes da celebração do contrato foram conhecer o estabelecimento.

18ª Ficou provado que o A. quis desfazer o negócio. No entanto não considerou a esse respeito o douto tribunal recorrido os depoimentos prestados, os quais corroboram que o fez porque perdeu o interesse no negócio devido a problemas familiares.

19ª Sendo que, deveria o mesmo ser responsabilizado por essa recusa em contratar, considerando-se o contrato não cumprido por sua culpa. Não o tendo feito violou o douto acórdão o disposto nos artigos 442 n° 1 e 798 do Código Civil.

20° Não é compreensível, nem conforme á experiência da vida comum, como pretenderam fazer crer os As. que a reportar-se o incumprimento à contra parte ( ora recorrentes) se propusessem perder 10 000 000$00 tal como ficou provado, e que ainda assim colaborassem com quem os havia enganado na tentativa de encontrar um terceiro comprador para o estabelecimento.

21ª Os As. que ao se recusarem a celebrar a escritura pública de compra e venda do objecto negociado, ou seja, estabelecimento comercial e imóveis onde o mesmo se encontrava implantado rés do chão e divisão na cave, colocaram-se numa situação de incumprimento.

22ª Decidiu o douto Acórdão recorrido que " ... é verdade que não lograram apresentar o objecto em condições de ser alienado." Todos os meios probatórios carreados para os autos impunham decisão oposta pois o objecto negociado e realmente querido pelas parte poderia ser transaccionado.

23° A conduta dos As. de se deslocarem para o estabelecimento demonstra que aceitaram a proposta de venda nos termos em que a conheciam.

24ª Nos termos do disposto no art. 442 n° 1 do CC " Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue" 25ª Deve o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que considere resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes por culpa exclusiva dos As. com a consequente perda a favor dos Rs. do sinal entregue.

26ª Nos termos do disposto no art. 798 do C.Civil o " O devedor que falta culposamente...

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