Acórdão nº 34/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RUI VOUGA |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, na Secção Cível da Relação de ÉVORA: POMPILIO ……… intentou uma acção declarativa de condenação (com processo comum na forma ordinária) contra ……….. LEASING - SOCIEDADE DE LOCAÇÃO FINANCEIRA, S.A., peticionando: a) a Resolução do Contrato de Locação com Opção de Compra celebrado com o Autor, por o respectivo objecto (EQUIPAMENTO) constituir Bem Alheio e a Ré o não ter adquirido (Arts.° 892º, 282º, 283º, 432º, 433º, 434º, n.°s 1 e 2, parte final, e 798º, todos do Código Civil e ainda Art.° 17º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24.06); b) a Condenação da Ré a Restituir ao A. todas as quantias que este, indevidamente, pagou à Ré, em função da transmissão de propriedade do veículo da marca BMW, as quais totalizam a quantia de Esc. 6.514.563$50 (a que equivalem 32.495 Euros), valor este acrescido de juros de mora à taxa legal (7%) desde a citação da Ré até efectivo e integral pagamento ao A.; c) a Condenação da Ré a Pagar ao Autor os prejuízos materiais e morais por este sofridos (Art.° 798º do C. Civil), os quais se cifram no valor por este dispendido (Prejuízos Materiais), obrigatoriamente, nos termos do contrato, de locação (Art.° 12º N.°s 2 e 3) com o Seguro Contratualmente Obrigatório, equivalente a 5.293,69 Euros (Art.° 483º e 798º do Cód. Civil) e ainda no desgosto e incómodos sofridos (Danos Morais), computados pelo Autor em 2.500 Euros, valores estes acrescidos de juros de mora à taxa legal (7%) desde a citação da Ré até efectivo pagamento ao Autor.
Alegou, para tanto, em síntese, que, tendo celebrado com a Ré um contrato de locação financeira destinado a financiar a aquisição de um veículo da marca BMW e com a matrícula 45………. e tendo pago à Ré, pontual e integralmente, todas as prestações acordadas, assim como o valor residual acordado para a respectiva opcão de compra, não conseguiu efectuar a transferência da propriedade do referido veículo junto da Conservatória do Registo Automóvel, pelo facto de não existir registo da propriedade do mesmo a favor da Ré.
A Ré contestou, apenas por impugnação, alegando que, tendo adquirido o veículo em questão, a pedido do Autor, à sociedade "CARDUINE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, LDA.", no âmbito do contrato de locação financeira que com ele celebrou e tendo ele pago todas as rendas acordadas e o valor residual estipulado, o direito de propriedade sobre o mesmo veículo transferiu-se para o Autor por mero efeito do contrato de compra e venda celebrado entre ambos (art. 879º, al. a), do Cód. Civil), sendo que, embora a transmissão do direito de propriedade sobre veículos esteja sujeita a registo na Conservatória do registo automóvel, tal registo não constitui requisito de validade ou de eficácia da transmissão.
De todo o modo, alegou que, como a importadora e a vendedora de tal veículo não cumpriram as formalidades registrais, instaurou contra ambas, em 18 de Abril de 2002, uma acção judicial, distribuída à 16ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o veículo em questão e a condenação daquelas entidades a entregar-lhe toda a documentação necessária à realização do registo do veículo, sob pena de, não o fazendo, o tribunal se substituir às mesmas e ordenar oficiosamente a realização dos registos, averbamentos e/ou cancelamentos necessários ao registo definitivo do veículo a seu favor. Pelo que requereu a suspensão da instância, nos termos do art. 279º do C.P.C., até à decisão definitiva da referida acção, tida por prejudicial relativamente à instaurada contra si pela Autora.
Findos os articulados, foi proferido despacho a determinar a suspensão da instância, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 276º, nº 1, alínea c), e 279º do C.P.C., até ao trânsito em julgado da sentença que viesse a ser proferida na referida acção pendente na 16ª Vara Cível de Lisboa, 3ª Secção, sob o nº 67/2002, por se ter considerado que qualquer decisão proferida no âmbito desta última acção iria influenciar a decisão a proferir nos presentes autos.
Uma vez junta aos autos certidão da sentença proferida na mencionada acção que, sob o nº 67/2202, correu termos pela 3ª Secção da 16ª Vara Cível de Lisboa (cfr. fls. 159-174), foi proferido (em 21 de Junho de 2004) saneador/sentença que julgou a presente acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolveu a Ré dos pedidos contra si formulados pelo Autor.
Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs recurso de Apelação do referido saneador/sentença, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes conclusões: "1 - A Ré Locadora terá incumprido as suas obrigações de adquirir plenamente (Registo) o bem locado com a consequente impossibilidade, absoluta e insuperável de o vender ao Recorrente, assim violando o disposto nos Art°s 9º N° 1 alinea a) e c) do Dec. Lei 149/95 de 24.06 e frustrando os pressupostos, expressamente, assegurados ao Locatario sob o Art°8 N° 1 e 19 N° 2, ambos do Contrato de Locação Financeira (Doc. N° 1 junto a p. i.), com flagrante violação do disposto no Art° 42º do Regulamento do Registo Automóvel; 2 - O A. Locatário (Recorrente) deu cumprimento e observou todas as suas obrigações legais (Art° 10° do Dec. Lei 149/95 de 24.06) e contratuais (Doc. N° 1 junto a p.i. - Contrato de Locação Financeira), inclusive, diligenciando junto da Conservatória do Registo Automóvel (Condições Especiais...
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