Acórdão nº 1598/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução28 de Setembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1598-04-3 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ..., Técnico de Telecomunicaões, intentou acção com processo comum contra B. .., pedindo:

  1. A sua reintegração na Ré e no posto de trabalho que ocupava à data do despedimento com todas as consequências legais; b) O pagamento das prestações pecuniárias que o A. normalmente auferia se tivesse continuado ao serviço e que se vieram a vencer até à data da prolação da sentença, a calcular conforme o previsto no Acordo de Empresa e suas actualizações salariais.

    Alegou em síntese que: - Foi admitido pelos então CTT, em Março de 1974, para desempenhar as funções de Técnico de Telecomunicações; - Na sequência de processo disciplinar veio a ser despedido pela R. com efeitos a 17 de Março de 1993; - Despedimento esse sem justa causa, por não ter ocorrido qualquer facto ou circunstância grave que pudesse tornar prática e imediatamente impossível a subsistência das relações de trabalho entre si e a Ré; - Uma vez que a sua entidade patronal na altura era uma empresa de capitais exclusivamente públicos - Telecom Portugal- interpôs, em 6/4/1993, recurso contencioso de anulação do despacho do Conselho de Administração que deliberou despedi-lo; - A última decisão sobre a questão, que foi do Tribunal Constitucional, só transitou em julgado em 4/7/2003, pelo que o prazo da prescrição só começou a correr de novo em 5/7/2003.

    A Ré contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação.

    Por excepção, invocou a prescrição alegando que:

  2. O A. intentou em 14.05.93, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho do Conselho de Administração da Telecom Portugal, SA, de 04.03.1993, que lhe aplicou a sanção disciplinar de despedimento.

  3. No âmbito desse processo, o recorrido (ora ré) foi notificado para responder aos 04.06.1993.

  4. Por sentença daquele Tribunal, de 10.05.1994, foi anulado o acto mencionado em a).

  5. Dessa sentença a ré interpôs recurso para o STA que, através de Acórdão proferido em 06.05.98, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e declarando a incompetência dos tribunais administrativos.

  6. Desse Acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, tendo este proferido, em 22.05.02, Acórdão que determinou a reforma da decisão recorrida, no que respeitava à questão da constitucionalidade.

  7. Procedendo a essa reforma, o STA, por Acórdão de 08.10.02, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou os tribunais administrativos incompetentes para o julgamento da matéria em questão.

  8. Por reclamação de 25.10.02, o A. arguiu a nulidade do referido Acórdão, que foi desatendida por Acórdão de 25.02.03, notificado ao A. em 29.02.03.

  9. Aos 14.03.03, o A. voltou a interpor recurso desse Acórdão para o Tribunal Constitucional, que foi indevidamente recebido pelo STA.

  10. Contudo, pronunciando-se ex vi do nº 1 do artº 78-A da L. 28/82, de 15.11., o Tribunal Constitucional, por Acórdão de 23.06.2003, decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso.

  11. Este último Acórdão foi notificado ao mandatário do A. em 25.06.03.

  12. A prescrição dos créditos laborais, incluindo os resultantes da cessação do contrato, ocorre decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - artº 38º nº 1 do DL 49.408, de 24.11.69.

  13. A propositura de uma acção ou de um recurso contencioso de anulação, destinados a impugnar a validade do despedimento, tem como consequência a interrupção da prescrição - artº 323º nº 1 do C.C. - interrupção que inutiliza o tempo decorrido anteriormente, fazendo iniciar, desde logo, o começo de novo prazo - artº 326º do C.C.

  14. Contudo, se o facto interruptivo for a citação, o novo prazo só começa a correr após o transito em julgado da decisão que puser termo ao processo - artº 327º nº 1 do C.C. - desde que a decisão (que põe termo ao processo) não ocorra por desistência, deserção ou absolvição da instância.

  15. Ocorrendo algum destes casos, volta aplicar-se a regra do artº 326º nº 1.

  16. No caso, a decisão que pôs termo ao recurso contencioso limitou-se a declarar os tribunais administrativos incompetentes para conhecer do litígio, o que equivale a uma absolvição da instância.

  17. O A. não fez uso da faculdade que lhe era conferida pelo artº 105º nº 2 do CPC.

  18. A absolvição da instância não obsta a que se proponha nova acção sobre o mesmo objecto (artº 289º nº 1 do CPC.

  19. Tendo o A. sido despedido aos 04.03.93, o prazo de prescrição completar-se-ia em 05.03.93, a qual foi interrompida com a notificação referida em b), momento a partir do qual começou a correr novo prazo de prescrição e, daí que, antes do processo chegar ao seu termo, a prescrição se tivesse consumado.

  20. Por outro lado, o nº 3 do artº 327º do C.C. não obsta à prescrição do pedido do A., uma vez que a absolvição da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT