Acórdão nº 892/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 892/04ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA A Conservatória do Registo Civil de ... remeteu ao Tribunal de Família e Menores de ..., nos termos e para os efeitos do disposto no artº 121º do C.R.C. a certidão de nascimento da menor "B", nascida no dia 25 de Setembro de 2000.
Remetido o processo aos serviços do Ministério Público para instrução veio o Exmº Curador a emitir o parecer de fls. 22 nos termos do qual, concluindo pelo decurso do prazo de caducidade para a propositura da acção de investigação oficiosa de paternidade requereu a declaração de extinção da instância por impossibilidade superveniente nos termos do artº 287º al. e) do CPC e a extracção de cópia integral para prossecução administrativa.
O Exmº Juiz indeferiu tal requerimento nos termos do despacho de fls. 24 por, em suma, entender que "a acção a que se refere o artº 1866º do C.C. é a acção de averiguação oficiosa e não a acção de investigação".
Inconformado, agravou o Magistrado do Magistrado do Ministério Público, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - As normas violadas foram os artºs 333º nº 1, 1865º nº 5 e 1866º al. b) do C. Civil e artº 205º do D.L. 314/78 de 27/10.
2 - O Tribunal recorrido interpretou e aplicou as normas que fundamentam o despacho judicial sob recurso, por forma a considerar inexistente qualquer caducidade do direito "contra legem".
Ao referir que a acção prevista no artº 1866º do C. Civil é a averiguação oficiosa põe em causa literalmente a aplicação da lei pois não havendo qualquer prazo de caducidade a acção de investigação oficiosa poderia ser interposta até à maioridade. Com tal confusão entra a acção oficiosa e a acção em representação do menor que não tem fundamento nesta disposição legal.
Indeferiu no parecer final da averiguação oficiosa contra o princípio da aplicação oficiosa pelo tribunal das normas legais do instituto da caducidade previsto para o facto tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas e deveria ter determinado o arquivamento dos autos com entrega de certidão ao Ministério Público para prossecução administrativa em representação directa do menor.
3 - A norma jurídica a aplicar é assim o artº 1866º al. b) do C. Civil em despacho final da competência do juiz a exarar nos termos do artº 333º nº 1 do C. Civil.
O Exmº Juiz recorrido manteve o despacho.
*Foram dispensados os vistos legais.
Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso abrangendo apenas as...
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