Acórdão nº 892/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Data da Resolução29 de Abril de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 892/04ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA A Conservatória do Registo Civil de ... remeteu ao Tribunal de Família e Menores de ..., nos termos e para os efeitos do disposto no artº 121º do C.R.C. a certidão de nascimento da menor "B", nascida no dia 25 de Setembro de 2000.

Remetido o processo aos serviços do Ministério Público para instrução veio o Exmº Curador a emitir o parecer de fls. 22 nos termos do qual, concluindo pelo decurso do prazo de caducidade para a propositura da acção de investigação oficiosa de paternidade requereu a declaração de extinção da instância por impossibilidade superveniente nos termos do artº 287º al. e) do CPC e a extracção de cópia integral para prossecução administrativa.

O Exmº Juiz indeferiu tal requerimento nos termos do despacho de fls. 24 por, em suma, entender que "a acção a que se refere o artº 1866º do C.C. é a acção de averiguação oficiosa e não a acção de investigação".

Inconformado, agravou o Magistrado do Magistrado do Ministério Público, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - As normas violadas foram os artºs 333º nº 1, 1865º nº 5 e 1866º al. b) do C. Civil e artº 205º do D.L. 314/78 de 27/10.

2 - O Tribunal recorrido interpretou e aplicou as normas que fundamentam o despacho judicial sob recurso, por forma a considerar inexistente qualquer caducidade do direito "contra legem".

Ao referir que a acção prevista no artº 1866º do C. Civil é a averiguação oficiosa põe em causa literalmente a aplicação da lei pois não havendo qualquer prazo de caducidade a acção de investigação oficiosa poderia ser interposta até à maioridade. Com tal confusão entra a acção oficiosa e a acção em representação do menor que não tem fundamento nesta disposição legal.

Indeferiu no parecer final da averiguação oficiosa contra o princípio da aplicação oficiosa pelo tribunal das normas legais do instituto da caducidade previsto para o facto tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas e deveria ter determinado o arquivamento dos autos com entrega de certidão ao Ministério Público para prossecução administrativa em representação directa do menor.

3 - A norma jurídica a aplicar é assim o artº 1866º al. b) do C. Civil em despacho final da competência do juiz a exarar nos termos do artº 333º nº 1 do C. Civil.

O Exmº Juiz recorrido manteve o despacho.

*Foram dispensados os vistos legais.

Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso abrangendo apenas as...

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