Acórdão nº 1317/03-1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSÉNIO ALVES
Data da Resolução16 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. No âmbito do Inquérito que, com o nº 1280/02.2TAFAR correu termos nos Serviços do Ministério Público da comarca de Faro, foram apreendidos a A um rolo fotográfico e uma cassete audio.

Em 20/09/2002, o Digno Magistrado do MºPº determinou o arquivamento desses autos e, em 10/12/2002, ordenou que se procedesse à devolução dos objectos apreendidos ao seu legítimo proprietário.

Em 12/12/2002 foi expedida carta registada com prova de recepção à proprietária dos citados bens, notificando-a para, no prazo de 10 dias, proceder ao levantamento dos mesmos.

Em 9/4/2003, por nada ter sido entretanto requerido, o Digno Magistrado do MºPº ordenou que os autos fossem conclusos à Mª JIC, "a quem se promove que declare prescritos a favor do Estado os objectos id. a fls. 5, nos termos do artº 14º do Dec. 12487, de 14/10/26".

Em 22/04/2002, a Mª JIC de Faro lavrou, então, o seguinte despacho: "No decurso dos presentes autos foram apreendidos os objectos descritos a fls. 3 e 4 - um rolo fotográfico e uma cassete.

Por despacho de fls. 7 e 8 foram os autos de inquérito arquivados. A fls. 9 foi determinada a devolução dos objectos ao respectivo proprietário.

Nesta sequência, foi este notificado para, em 10 dias, se dirigir aos serviços do Ministério Público de Faro, a fim de proceder ao seu recebimento - cfr. fls.10 e 11.

A fls.l3 vem o Ministério Público requerer a declaração de prescrição a favor do Estado dos referidos objectos, ao abrigo do disposto no art°14 do DL n°12487, de 14/10/1926.

Apreciando.

Segundo estabelece o art.°14 (único) da Portaria n.°12.487, de 14-10-26 "Todos os objectos e quantias não reclamadas pelas partes, no prazo de 3 meses após trânsito em julgado das decisões finais proferidas nos respectivos processos, prescreverão a favor da Fazenda Nacional".

Entendeu, assim, o legislador, que manifestado o desinteresse na sua restituição por parte das pessoas que a eles têm direito deverão os objectos apreendidos em processo crime ser declarados prescritos a favor do Estado.

No entanto, para que tal desinteresse seja efectivamente aferido, necessário se torna que se comunique às mesmas que a restituição lhes pode ser feita se a requererem no prazo de 3 meses e a respectiva cominação de que, se não o fizerem, os mesmos serão declarados prescritos (neste sentido, entre outros, Acs. da RL, de 13/12/2000 e RP de 27/03/1998, in www.dgsi.pt).

Ora, in casu, a proprietária dos referidos objectos para além de não ter sido advertida da referida cominação, foi notificada para proceder ao seu recebimento no prazo de 10 dias, sendo certo que, conforme decorre do referido normativo, o prazo legal que lhe é concedido para o efeito é de 3 meses, o que desconhece.

Nesta medida, e por não ter sido observado o legal formalismo, indefere-se a...

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