Acórdão nº 1126/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução27 de Novembro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam neste Tribunal da Relação de Évora.

I - Relatório.

Em Acção Ordinária que corre termos pelo 1º Juízo de Competência Especializada Cível da Comarca de F.... sob o n.º 854/01, em que é autora " A.... Prom.....de E.... e Rep., LDª" e ré "R....T.... A", não se conformando esta com o despacho que julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria do Juízo supra referido para a apreciação do presente litígio e a condenou em multa como litigante de má fé, dele veio interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I - A competência do Tribunal em razão da matéria afere-se, no caso sub iudice, pela determinação da concreta natureza jurídica das relações estabelecidas entre as partes contratantes; II - No que a esta questão se refere, o despacho recorrido fundamenta a sua decisão pela análise de dois problemas distintos: o primeiro sobre a existência de acto administrativo prévio às contratações em causa, e o segundo em redor do critério que deva valer na determinação da natureza jurídica das mesmas; III - Quanto ao primeiro bloco de fundamentos, não são correctas as conclusões, a que chega a decisão recorrida, de que, nos procedimentos em análise, inexiste um acto administrativo de adjudicação e de que, mesmo que existisse, tal seria irrelevante; IV - Com efeito, o ajuste directo, tendo sido o procedimento adoptado para a realização das despesas em causa, constitui, em si, uma forma de adjudicação de despesas públicas, que é, nos termos legais, precedido por uma sucessão de formalidades previstas e ordenadas para a generalidade das restantes formas de realização de despesas públicas, V - Que contempla, designadamente, o acto administrativo que aprova a minuta do contrato a celebrar e que foi, previamente, submetido à aceitação da contraparte; VI - E essa circunstância terá, necessariamente o inerente relevo para efeitos de determinação da natureza jurídica das relações estabelecidas e dos efeitos queridos pelas partes; VII - As posições mencionadas no despacho recorrido, caracterizadas pela acentuação dos efeitos de direito pretendidos pelas partes, pela verificação do tipo de interesses em questão ou pela verificação da qualidade em que actuou o ente público, são, de há muito, de reconhecida insuficiência e de reduzido préstimo para a determinação da natureza jurídica das relações contratuais público privadas; VIII - Nos casos em análise, existem indícios de que a administração contratante não pretendeu abdicar dos seus naturais poderes de ente público; IX - Ainda que o clausulado contratual fosse completamente "neutro" ou "indiferente", no sentido que poderia acomodar-se em qualquer tipo de contrato - e não é - justificar-se-ia a presunção da aplicação dos princípios gerais do direito administrativo; X - A convenção sobre competência, contratualmente prevista pelas partes, na medida em que só pode produzir efeitos válidos sobre competência territorial, é irrelevante para apuramento da natureza jurídica das relações estabelecidas; XI - Nos casos em análise, porém, não se mostra necessária...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT