Acórdão nº 2945/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA SANTOS
Data da Resolução17 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 2945/04 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A" e mulher "B", vieram por apenso à execução ordinária nº … deduzir contra a exequente "C", os presentes embargos de executado pedindo que a quantia exequenda seja, em relação a si, reduzida para Esc. 5.619.899$00, uma vez que, as suas responsabilidades resultantes das fianças prestadas vão até ao montante de Esc. 200.000.000$00 e já pagaram o total de Esc. 194.438.101$00.

A embargada contestou pedindo a improcedência dos embargos.

Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos com a organização da base instrutória que em face de erro da embargada e a seu pedido, foi rectificada nos termos do despacho de fls. 106 /106 verso.

Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 170/172, que não sofreu reclamação.

Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 174 e segs., que julgando os embargos procedentes determinou o prosseguimento da execução tão só para cobrança da quantia de Esc. 5.619.899$00, acrescida de juros contratuais, vencidos e vincendos até efectivo pagamento.

Inconformada, apelou a embargada "C", alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Existe desconformidade e oposição entre os factos dados como provados e a decisão ficando ferida de nulidade a sentença, atento o disposto no artº 668 nº 1 al. c) do C.P.C..

2 - O Mmº Juiz "a quo" não faz a correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais pertinentes, designadamente, dos artºs 627º, 634º, 666º, 675º e 679º, todos do C. Civil.

3 - Dos factos julgados provados resulta que pelos embargantes foram prestadas a favor da "C" as seguintes garantias, a fiança solidária para garantia do financiamento concedido sob a forma de abertura de crédito em conta corrente até ao montante de 165.000.000$00 em 12/05/2005 e pelo embargante marido foi ainda constituído penhor sobre um depósito a prazo com o valor global de 36.000.000$00 pertencente à conta nº … 4 - É verdade que a fiança cumulada com outras garantias pessoais prestadas pelos embargante, não poderia ultrapassar, em cada momento, o montante máximo de 200.000.000$00.

5 - O penhor constituído pelo embargante marido sobre o depósito a prazo, não pode ser confundido com uma garantia pessoal.

6 - As garantias podem ser pessoais ou reais. Nas garantias pessoais, o garante, que é um terceiro, afecta o seu património pessoal ao cumprimento de uma obrigação que não é sua. Nas garantias reais, o garante, que pode ser o próprio devedor ou um terceiro, afecta um determinado bem ou direito, ao cumprimento duma obrigação.

7 - A fiança é uma garantia pessoal sendo o penhor, ao contrário, uma garantia real.

8 - No penhor constituído pelo embargante marido sobre o depósito a prazo verificou-se a afectação ao credor - "C" - ao cumprimento da dívida contraída pela "D" e perante o incumprimento desta, a "C" mais não fez do que executar aquele penhor.

9 - Não se compreende como é que o Mmº Juiz "a quo" julga provado que pelo embargante marido foi constituído penhor sobre o depósito a prazo e depois conclui que o mesmo depósito a prazo (sobre o qual foi constituído o penhor) "não pode deixar de ser considerada como uma garantia pessoal e (...) não poderá ser entendida como um mais da fiança que como vimos estava limitada ao montante máximo de 200.000.000$00".

10 - Para se eximirem à sua responsabilidade, os embargantes vêm alegar que a sua responsabilidade nunca poderia exceder, em cada momento, a quantia de 200.000.000$00.

11 - Mas o limite de 200.000.000$00 apenas existe relativamente às garantias pessoais. Ou seja, a fiança prestada pelos embargantes em 12/05/2000 é que em cumulação com outras garantias pessoais não pode exceder aquela importância.

12 - Não é dado como provado, nem poderia, que a responsabilidade dos embargantes, em cada momento, independentemente da natureza das garantias prestadas, não poderia exceder 200.000.000$00.

13 - É clara a vontade dos embargantes em não prestar garantias pessoais que, em cada momento, não excedessem 200.000.000$00 e em constituírem penhor sobre um depósito a prazo no montante de 36.000.000$00, como efectivamente aconteceu e foi dado como provado.

Os recorridos contra-alegaram nos termos de fls. 210 e segs., concluindo...

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