Acórdão nº 2945/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA ALEXANDRA SANTOS |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 2945/04 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A" e mulher "B", vieram por apenso à execução ordinária nº … deduzir contra a exequente "C", os presentes embargos de executado pedindo que a quantia exequenda seja, em relação a si, reduzida para Esc. 5.619.899$00, uma vez que, as suas responsabilidades resultantes das fianças prestadas vão até ao montante de Esc. 200.000.000$00 e já pagaram o total de Esc. 194.438.101$00.
A embargada contestou pedindo a improcedência dos embargos.
Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos com a organização da base instrutória que em face de erro da embargada e a seu pedido, foi rectificada nos termos do despacho de fls. 106 /106 verso.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 170/172, que não sofreu reclamação.
Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 174 e segs., que julgando os embargos procedentes determinou o prosseguimento da execução tão só para cobrança da quantia de Esc. 5.619.899$00, acrescida de juros contratuais, vencidos e vincendos até efectivo pagamento.
Inconformada, apelou a embargada "C", alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Existe desconformidade e oposição entre os factos dados como provados e a decisão ficando ferida de nulidade a sentença, atento o disposto no artº 668 nº 1 al. c) do C.P.C..
2 - O Mmº Juiz "a quo" não faz a correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais pertinentes, designadamente, dos artºs 627º, 634º, 666º, 675º e 679º, todos do C. Civil.
3 - Dos factos julgados provados resulta que pelos embargantes foram prestadas a favor da "C" as seguintes garantias, a fiança solidária para garantia do financiamento concedido sob a forma de abertura de crédito em conta corrente até ao montante de 165.000.000$00 em 12/05/2005 e pelo embargante marido foi ainda constituído penhor sobre um depósito a prazo com o valor global de 36.000.000$00 pertencente à conta nº … 4 - É verdade que a fiança cumulada com outras garantias pessoais prestadas pelos embargante, não poderia ultrapassar, em cada momento, o montante máximo de 200.000.000$00.
5 - O penhor constituído pelo embargante marido sobre o depósito a prazo, não pode ser confundido com uma garantia pessoal.
6 - As garantias podem ser pessoais ou reais. Nas garantias pessoais, o garante, que é um terceiro, afecta o seu património pessoal ao cumprimento de uma obrigação que não é sua. Nas garantias reais, o garante, que pode ser o próprio devedor ou um terceiro, afecta um determinado bem ou direito, ao cumprimento duma obrigação.
7 - A fiança é uma garantia pessoal sendo o penhor, ao contrário, uma garantia real.
8 - No penhor constituído pelo embargante marido sobre o depósito a prazo verificou-se a afectação ao credor - "C" - ao cumprimento da dívida contraída pela "D" e perante o incumprimento desta, a "C" mais não fez do que executar aquele penhor.
9 - Não se compreende como é que o Mmº Juiz "a quo" julga provado que pelo embargante marido foi constituído penhor sobre o depósito a prazo e depois conclui que o mesmo depósito a prazo (sobre o qual foi constituído o penhor) "não pode deixar de ser considerada como uma garantia pessoal e (...) não poderá ser entendida como um mais da fiança que como vimos estava limitada ao montante máximo de 200.000.000$00".
10 - Para se eximirem à sua responsabilidade, os embargantes vêm alegar que a sua responsabilidade nunca poderia exceder, em cada momento, a quantia de 200.000.000$00.
11 - Mas o limite de 200.000.000$00 apenas existe relativamente às garantias pessoais. Ou seja, a fiança prestada pelos embargantes em 12/05/2000 é que em cumulação com outras garantias pessoais não pode exceder aquela importância.
12 - Não é dado como provado, nem poderia, que a responsabilidade dos embargantes, em cada momento, independentemente da natureza das garantias prestadas, não poderia exceder 200.000.000$00.
13 - É clara a vontade dos embargantes em não prestar garantias pessoais que, em cada momento, não excedessem 200.000.000$00 e em constituírem penhor sobre um depósito a prazo no montante de 36.000.000$00, como efectivamente aconteceu e foi dado como provado.
Os recorridos contra-alegaram nos termos de fls. 210 e segs., concluindo...
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