Acórdão nº 1153/98-2 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Abril de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOTA MIRANDA
Data da Resolução29 de Abril de 1999
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 1153/98 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A" interpôs recurso de agravo, para esta Relação, do despacho que, nos autos de acção ordinária nº..., do 4º Juízo Cível da comarca de ..., em que é autor e são réus "B" e "C" determinou o pagamento de preparos a fim de assegurar a deslocação, para a repetição do julgamento, dos juizes que compõem o Tribunal Colectivo, Presidente e Vogal entretanto transferido e jubilado.

Nas suas alegações, o agravante formulou as seguintes conclusões: -1) Do julgamento nos presentes autos, realizado em 17/3/95, houve recurso da sentença para o Tribunal da Relação de Évora que anulou as respostas aos quesitos 9º, 10º 15º e 32º e ordenou a repetição do julgamento quanto à matéria desses quesitos e eventualmente outros, com a formulação de um outro contendo o alegado em 18º da contestação do Réu "B".

-2) Um dos juizes - o senhor Presidente - foi transferido para ... e outro Jubilado.

-3) As razões aduzidas nas presentes alegações recomendam que o julgamento a efectuar se faça pelos senhores juizes que os substituíram, designadamente as decorrentes do princípio da economia processual, onerosidade dos regressos, ignorando-se os motivos que levaram à aposentação.

-4) O despacho recorrido violou o disposto no art. 654º do C.P.C. .

Termina, por isso, pedindo a revogação do despacho recorrido e que se ordene a realização do julgamento pelos juizes que substituíram os que tiveram intervenção e foram transferido e jubilado.

Não houve contra-alegações e foi mantida a decisão recorrida.

Corridos os vistos, cumpre decidir as questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações, sabido que são elas que delimitam o objecto do recurso (cfr. arts. 684º nº3 e 690º nº1 do C.P.C.).

Para tanto, há que tomar em consideração a seguinte factualidade: -1) No Acórdão desta Relação de Évora, de 19/6/97, transitado em julgado, foi proferida a seguinte decisão: - "Acordam os juizes nesta Relação em anular as respostas aos quesitos 9º, 10º, 15º e 32º, devendo o julgamento da matéria de facto ser repetido quanto à matéria desses quesitos e eventualmente podendo o Tribunal Colectivo pronunciar-se sobre outros quesitos para evitar contradições entre as respostas e em determinar a formulação de um novo quesito contendo a matéria alegada no artº 18º da contestação do Réu "B".

-2) Nesse referido julgamento haviam tido intervenção os srs. Juizes ..., como Juiz Presidente do Círculo Judicial de ..., ... e...

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