Acórdão nº 1225/97-2 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Novembro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução26 de Novembro de 1998
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 1225/97 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1.

"A" intentou a presente acção de condenação sob a forma sumária contra "B", representada pelo cabeça - de - casal "C" e ainda contra a mesma "C" e sua filha menor, "D" - enquanto co-titulares da herança "B", sendo esta representada por aquela "C", pedindo a condenação solidária das Rés no pagamento de 826.705$00 e juros vencidos e vincendos até integral pagamento, com o fundamento de haver vendido a "E", marido da 1ª e pai da 2ª Rés, entretanto falecido, determinada quantidade de lenha, sem que este lhe houvesse pago o respectivo preço.

1.1.

Contestaram as Rés, alegando não ter existido qualquer venda de lenha ao "E", ora falecido pelo que nada devendo as Rés ao Autor, devia improceder a acção e ser condenado o Autor como litigante de má fé em multa e indemnização a favor das Rés.

1.2.

No despacho saneador foi declarada a ilegitimidade das Rés "C" e sua filha menor "D" enquanto co - titulares da herança sendo consequentemente absolvidas da instância.

Desta decisão viria a ser interposto recurso (fls. 44).

Foram organizadas a especificação e o questionário que não sofreram qualquer reclamação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, não merecendo a resposta aos quesitos qualquer reclamação.

Foi proferida, finalmente, sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo consequentemente as Rés, sendo o Autor condenado como litigante de má fé no pagamento de 25.000$00 de multa e 50.000$00 de indemnização às Rés.

1.3.

Inconformada com esta decisão veio o Autor dela interpor recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: 1.

A Ré, ora apelada, "C" cumula na acção de que se recorre três qualidade a saber: a) - A de cabeça de casal e representante da herança aberta por morte de seu marido, "E"; b) - A de Ré herdeira e meeira do mesmo "E"; c) A de representante da filha menor do casal "D".

  1. - Foi, assim, citada nesta acção, nessas três qualidades.

  2. - Porém nunca contestou a acção na qualidade de cabeça de casal e representante da herança indivisa.

  3. - Portanto, para todos os efeitos, a herança não contestou a acção contra si proposta.

  4. - Ora acontece que, por lapso do Sr escrivão, este abriu conclusão, informando o Sr Juiz que a Ré - recorrida fora citada como cabeça de casal, mas não fora citada enquanto representante de sua filha menor.

  5. - O Sr Juiz mandou, então, citá-la, nesta qualidade o que ocorreu em 8/04/92.

  6. - Porém, em 21/04/92, a recorrida contesta mas, de novo, apenas, por si e em representação da filha menor.

  7. - Como a recorrida arguiu, nas duas contestações que apresentou e que eram iguais, a sua ilegitimidade da parte, bem como a de sua filha, o Sr Juiz acabou por deferir estas excepções em sede de saneador.

  8. - Porém, sem que nada o fizesse esperar, as apeladas / Rés ("C" e "D") continuaram a pleitear mesmo depois de haverem sido notificadas do despacho que as considerara partes ilegítimas despacho esse que, entretanto, transitou, sem qualquer oposição das mesmas.

  9. - Foi, pois, ilegalmente que a recorrida apresentou o rol das suas testemunhas em 20/02/95, e juntou uma certidão.

  10. A sentença acabou por ser favorável às apeladas que, há muito, haviam sido declaradas partes ilegítimas.

  11. - Na fundamentação da mesma, o Sr. Juiz da causa deixou...

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