Acórdão nº 5655/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (A) intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra "Pingo Doce - Distribuição Alimentar, S.A.
", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 24.515,60, acrescida da que se vencer até decisão final e de juros de mora calculados à taxa de 7% ao ano desde a citação da R. até integral pagamento.
Fundamenta tal pretensão alegando, em síntese, ter sido admitido ao serviço da R. em 1/4/82, como oficial cortador de carnes de 1ª, tendo exercido as funções de Chefe de Talho até 30/9/2001 (data em que se demitiu) sob as ordens, direcção e autoridade da R.. Desde 1/1/94 a 30/9/2001 teve, em regra, o horário das 7 às 17h, com intervalo das 12h às 14h, de 3ª fª a sábado ou de 4ª fª a Domingo, sendo o dia de descanso semanal às 2ª fª e Domingo ou às 3ª fª e 5ª fª, alternadamente. Desde a admissão que trabalhou ao Domingo de duas em duas semanas, sempre a R. lhe pagando esse trabalho, bem como o prestado em dias feriados com o acréscimo de 200%, aplicando nessa matéria o estabelecido no CCT do Comércio de Carnes, embora a isso não fosse obrigada. A partir de Maio de 1994 passou a pagar esse trabalho com o acréscimo de 100%, o que, constitui diminuição da retribuição, violando o art. 21º nº 1 al.c) da LCT. Também, em violação do art. 6º do DL 874/76 e do DL 88/96, não pagou nas férias, subsídios de férias e de Natal as médias das retribuições auferidas pelo trabalho prestado aos Domingos e feriados nem por prestação de trabalho nocturno, médias que devem ser consideradas de acordo com o art. 84º nº 2 da LCT. Viola também o princípio de que a trabalho igual corresponde salário igual, porquanto paga ao trabalhador (JM) oficial de carnes (Chefe de Talho) ao seu serviço o trabalho prestado aos Domingos e feriados com aquele acréscimo, que inclui nas férias, subsídios de férias e de Natal. Reclama assim pelo trabalho prestado aos Domingos desde Maio de 1994 € 15.301,05, pelo trabalho prestado em feriados desde a mesma data, € 2.126,69 e pela inclusão das respectivas médias nas férias, subsídios de férias, € 5.054,83 e, no subsídio de Natal, € 1.997,64. Porque a R., até Abril de 1994, pagou o trabalho nocturno com o acréscimo de 50% e a partir de então passou a pagá-lo com o acréscimo de 25%, reclama diferenças no valor de € 35,39.
Juntou aos autos diversos recibos de retribuição.
Após audiência de partes, contestou a R., por impugnação. Alega que, como o próprio A. reconhece na p.i., até Abril de 1994 aplicou, em matéria de acréscimos por trabalho nocturno e por trabalho ao domingo e feriados, o CCT do Comércio de Carnes, embora a isso não fosse obrigada, não estando também obrigada a tal por lei, nem por via contratual. Não havendo prévia vinculação da R. a efectuar tais prestações, as prestações efectuadas não integram o conceito de retribuição. Impugna que a prestação pelo A. de trabalho nocturno e aos domingos e feriados fosse regular, sustentando não ter havido diminuição da retribuição. Nega igualmente que tenha violado o princípio a trabalho igual salário igual, pois, os acréscimos pagos ao trabalhador a que se compara, nas percentagens reclamadas pelo A., assentam numa prática regular e periódica, durante largo período, mantendo-se esse quadro retributivo na sequência de direito judicialmente reconhecido. Conclui pela improcedência.
Procedeu-se a audiência de julgamento, a que se seguiu a prolação da sentença de fls. 148/155, que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo a R. do pedido.
Inconformado apelou o A., arguindo a nulidade de omissão de pronúncia e formulando, a final, as seguintes conclusões: 1ª- Tendo-se dado como provado que a R. até Abril de 1994 sempre pagara o trabalho prestado aos Domingos e feriados com o acréscimo de 200% e o trabalho nocturno com o acréscimo de 50% esses pagamentos verificados com regularidade ao A. pelo menos a partir de Janeiro de 1994, tal procedimento criou no A. a legítima expectativa de continuar a ser remunerado por essa forma nos termos e com as consequências previstas no art. 82º do Dec. - Lei 49.408; 2ª- E quando assim não sucede mostra-se violado o art. 21°, n° 1, c), do mesmo diploma legal; 3ª- Por outro lado, no que toca ao princípio de que a trabalho igual corresponde salário igual decorre da prova produzida nos autos que o trabalhador da R. José Sarmento é também trabalhador da Secção do Talho num dos Supermercados da...
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