Acórdão nº 5655/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (A) intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra "Pingo Doce - Distribuição Alimentar, S.A.

", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 24.515,60, acrescida da que se vencer até decisão final e de juros de mora calculados à taxa de 7% ao ano desde a citação da R. até integral pagamento.

Fundamenta tal pretensão alegando, em síntese, ter sido admitido ao serviço da R. em 1/4/82, como oficial cortador de carnes de 1ª, tendo exercido as funções de Chefe de Talho até 30/9/2001 (data em que se demitiu) sob as ordens, direcção e autoridade da R.. Desde 1/1/94 a 30/9/2001 teve, em regra, o horário das 7 às 17h, com intervalo das 12h às 14h, de 3ª fª a sábado ou de 4ª fª a Domingo, sendo o dia de descanso semanal às 2ª fª e Domingo ou às 3ª fª e 5ª fª, alternadamente. Desde a admissão que trabalhou ao Domingo de duas em duas semanas, sempre a R. lhe pagando esse trabalho, bem como o prestado em dias feriados com o acréscimo de 200%, aplicando nessa matéria o estabelecido no CCT do Comércio de Carnes, embora a isso não fosse obrigada. A partir de Maio de 1994 passou a pagar esse trabalho com o acréscimo de 100%, o que, constitui diminuição da retribuição, violando o art. 21º nº 1 al.c) da LCT. Também, em violação do art. 6º do DL 874/76 e do DL 88/96, não pagou nas férias, subsídios de férias e de Natal as médias das retribuições auferidas pelo trabalho prestado aos Domingos e feriados nem por prestação de trabalho nocturno, médias que devem ser consideradas de acordo com o art. 84º nº 2 da LCT. Viola também o princípio de que a trabalho igual corresponde salário igual, porquanto paga ao trabalhador (JM) oficial de carnes (Chefe de Talho) ao seu serviço o trabalho prestado aos Domingos e feriados com aquele acréscimo, que inclui nas férias, subsídios de férias e de Natal. Reclama assim pelo trabalho prestado aos Domingos desde Maio de 1994 € 15.301,05, pelo trabalho prestado em feriados desde a mesma data, € 2.126,69 e pela inclusão das respectivas médias nas férias, subsídios de férias, € 5.054,83 e, no subsídio de Natal, € 1.997,64. Porque a R., até Abril de 1994, pagou o trabalho nocturno com o acréscimo de 50% e a partir de então passou a pagá-lo com o acréscimo de 25%, reclama diferenças no valor de € 35,39.

Juntou aos autos diversos recibos de retribuição.

Após audiência de partes, contestou a R., por impugnação. Alega que, como o próprio A. reconhece na p.i., até Abril de 1994 aplicou, em matéria de acréscimos por trabalho nocturno e por trabalho ao domingo e feriados, o CCT do Comércio de Carnes, embora a isso não fosse obrigada, não estando também obrigada a tal por lei, nem por via contratual. Não havendo prévia vinculação da R. a efectuar tais prestações, as prestações efectuadas não integram o conceito de retribuição. Impugna que a prestação pelo A. de trabalho nocturno e aos domingos e feriados fosse regular, sustentando não ter havido diminuição da retribuição. Nega igualmente que tenha violado o princípio a trabalho igual salário igual, pois, os acréscimos pagos ao trabalhador a que se compara, nas percentagens reclamadas pelo A., assentam numa prática regular e periódica, durante largo período, mantendo-se esse quadro retributivo na sequência de direito judicialmente reconhecido. Conclui pela improcedência.

Procedeu-se a audiência de julgamento, a que se seguiu a prolação da sentença de fls. 148/155, que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo a R. do pedido.

Inconformado apelou o A., arguindo a nulidade de omissão de pronúncia e formulando, a final, as seguintes conclusões: 1ª- Tendo-se dado como provado que a R. até Abril de 1994 sempre pagara o trabalho prestado aos Domingos e feriados com o acréscimo de 200% e o trabalho nocturno com o acréscimo de 50% esses pagamentos verificados com regularidade ao A. pelo menos a partir de Janeiro de 1994, tal procedimento criou no A. a legítima expectativa de continuar a ser remunerado por essa forma nos termos e com as consequências previstas no art. 82º do Dec. - Lei 49.408; 2ª- E quando assim não sucede mostra-se violado o art. 21°, n° 1, c), do mesmo diploma legal; 3ª- Por outro lado, no que toca ao princípio de que a trabalho igual corresponde salário igual decorre da prova produzida nos autos que o trabalhador da R. José Sarmento é também trabalhador da Secção do Talho num dos Supermercados da...

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