Acórdão nº 8275/2004-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA PASCOAL |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: GEBALIS - GESTÃO DOS BAIRROS MUNICIPAIS DE LISBOA, EM, propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra (A), (J), (C), (D), (E), (F) e (G), pedindo que os réus fossem condenados a pagar-lhe € 14229,09, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, sendo os vencidos até 21 de Outubro de 2002 no montante de € 5554,67.
Alegou, em síntese, o seguinte: Por despacho de 20 de Outubro de 1993, foi, por transferência, atribuído à ré (A), por cedência precária, o fogo sito no 2.º Esq. do lote C-5 da Rua ..., Bairro da Horta Nova, em Lisboa, constituindo os restantes réus o agregado familiar da ré (A), autorizado a habitar o fogo.
Nem a ré (A), nem os restantes réus, pagaram rendas no montante total de 14 229,09 euros.
O fogo foi voluntariamente desocupado a 14 de Fevereiro de 2001.
Os réus, regularmente citados, não contestaram.
Foram considerados confessados os factos alegados pela autora, atrás descritos.
Proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente, tendo a ré (A) sido condenada a pagar à autora as rendas respeitantes aos meses de Novembro de 1993 até Fevereiro de 2001, totalizando 14 013,19 euros, acrescidas de juros de mora sobre cada renda, vencidos e vincendos, tendo em atenção os valores unitários discriminados no art.º 12.º da p.i., desde o dia 8 do mês a que cada uma respeite, às taxas legais sucessivamente em vigor, até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença. Essa ré foi absolvida do pedido de pagamento da renda respeitante a Março de 2001 e respectivos juros. Os restantes réus foram absolvidos do pedido.
Inconformada com a decisão, dela recorreu a autora, na parte relativa à absolvição do pedido dos restantes réus, pedindo nas suas alegações que também esses réus sejam solidariamente condenados no pedido.
Apresentou para esse efeito as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de Apelação é interposto da douta Sentença a fls… proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo na parte em que absolve os RR., (J), (E), (C), (D), (F) e (G) do pedido; 2. Entendeu o Tribunal a quo que a obrigação do pagamento da renda fixada até ao dia 8 do mês a que cada uma respeita recai, somente "…sobre aquele a quem a casa haja sido distribuída, não se comunicando aos membros do respectivo agregado familiar.
"; 3. Pelo que, entendeu o Tribunal a quo carecer "…de fundamento a pretensão da A. de condenação dos membros do agregado familiar da primeira Ré.
"; 4. Salvo o devido respeito e, salvo melhor opinião, é entendimento da Autora que a douta Sentença recorrida faz uma incorrecta interpretação do disposto no Decreto-Lei n.º 34.486, de 6 de Abril...
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