Acórdão nº 3015/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. T…, Lda.
propôs acção com processo comum contra: Ex.., Lda., M… e G… Pedindo que lhe seja reconhecido o direito de substituir a R. Ex…como adquirente do imóvel que identifica.
Alegou, para tanto, que: Anteriormente, fez destacar de um imóvel urbano de que era comproprietária, o prédio que vendeu aos RR. J… e G…; e como para este prédio só tinha acesso pelo seu prédio, então acordou-se que, em caso de transmissão a título oneroso do imóvel, a A. teria direito de preferência sobre o mesmo.
Contudo, os RR. J… e G… ignoraram a obrigação a que estavam adstritos para consigo e, sem previamente lhe haverem proposto a aquisição nas mesmas condições em que o vieram a fazer, transmitiram o referido prédio à R. Ex…, Lda.
Transmissão da qual a A. só agora teve conhecimento, tendo aqueles invocado que se tratou de uma permuta, pelo que realizou depósito, à ordem dos autos, correspondente à soma dos valores declarados dos imóveis permutados, acrescido das despesas com escritura e registos pagos pela R. Ex….
Conclui pedindo o reconhecimento do seu direito de preferência, com as consequências legais.
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Contestando, os RR. arguíram que se a A. sabe que o negócio, relativamente ao qual se pretende substituir ao adquirente, foi uma permuta, então não pode sustentar a sua posição e formular um pedido por referência a uma compra e venda. E tendo-o feito, tal facto determina a ineptidão da petição inicial.
Invocam, ainda, a prescrição do direito da A., porquanto à data da propositura da acção já haviam decorrido mais de seis meses após o conhecimento pela A. de tal negócio.
Concluem, assim, pedindo a improcedência da acção.
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Na resposta à contestação apresentada a A. impugnou os factos excepcionados e requereu a intervenção principal provocada de José … e "Esp… - Sociedade Imobiliária, Lda.", alegando que pela contestação tomou conhecimento que, já na pendência da acção, estes últimos adquiriram o direito de propriedade cuja preferência de aquisição é o objecto daquela, a fim de que a decisão a proferir possa obter o seu efeito útil, nos termos do artigo 28° do CPC.
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Admitida as intervenções requeridas, foram citados os intervenientes José … e "Esp…, Lda.", tendo ambos contestado; o primeiro com a mera referência de "fazer seus os articulados dos RR." (cf. fls. 124); por sua vez a "Esp…, Lda. " invoca, tal como os RR., a prescrição do direito da A. quanto ao exercício do seu direito de preferência e conclui nos mesmos termos ("fazendo seus os articulados da parte a que se associa" - cf. fls. 126).
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Ao exarar o despacho saneador o Tribunal "a quo" indeferiu a ineptidão da petição inicial, por falta de elementos de facto, e relegou para momento posterior o conhecimento da prescrição do direito de acção da A..
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Realizada audiência de discussão e julgamento o Tribunal "a quo" proferiu sentença na qual indeferiu a excepção de caducidade do direito de acção da A., mas julgou improcedente, por não provada, a acção, e absolveu os RR. do pedido.
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Inconformada a A. Apelou, tendo formulado as seguintes conclusões: I - A decisão decorrida dá como certo a existência de um pacto de preferência entre a Recorrente e alguns Recorridos e qualifica como obrigacional o referido pacto de preferência com base no artigo 421° do Código Civil, com a redacção actual, e quando analisado à luz da redacção do Código Civil anterior a 1986, pelo que incorre em manifesto lapso de interpretação da lei.
II - Tendo julgado improcedente a acção, violou a sentença, nomeadamente, o artigo 421° do Código Civil, à luz da redacção anterior a 1986.
III - Porquanto, a decisão recorrida ao fazer depender a existência de eficácia real da exigência de menção expressa e directa da mesma, incorre num manifesto lapso do juiz na qualificação jurídica dos factos, de acordo com o previsto no artigo 669° do CPC, pois a verificação de eficácia real do pacto de preferência advém da celebração de escritura pública e do registo do referido pacto de permanência, e não da necessidade da atribuição expressa de eficácia real, conforme se verifica hoje à luz do regime actual.
IV - Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a decisão proferida, nos termos dos artigos 668° nº 4 e 669° do CPC.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir.
II - Os Factos: - Mostram-se provados os seguintes factos:
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Em 31.05.1984, a A. "T… - Administração de Propriedades, Lda.", R…, Go… e Ale…, declararam vender a M… e G…, que declararam comprar, livre de ónus e encargos, o prédio urbano sito na Quinta da Tapada dos Grilos, composto por edifício de r/c e 1° andar, com 110 m2 e logradouro com 3.000 m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Belas sob o artigo 1887°, desanexado do descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz, sob o nº 2.960, a fls. 152 vº, do Livro B-8 (1ª Secção) de que os vendedores são proprietários da totalidade - cf. doc. de fls. 7 a 11, 72 a 77 e alínea A) dos Factos Assentes.
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Então, e no âmbito do acordado, declarou-se que "os compradores constituem a favor dos vendedores direito de preferência na eventual transmissão a título oneroso do imóvel objecto deste contrato", e que "exceptuada a hipótese de autorização expressa dada pelos vendedores, fica vedado aos compradores o loteamento do logradouro do prédio e a construção de quaisquer edifícios destinados a habitação ou comércio" (cf. doc. de fls. 7 a 11 e alínea B) dos Factos Assentes).
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Com base em apresentações de 08.08.1984, foram inscritas registralmente as declarações provadas em A) e B), de compra e venda, de preferência e de exigência de autorização expressa (cf. doc. de fls. 12 a 15 e alínea C) dos Factos Assentes).
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