Acórdão nº 0000836 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Março de 1996
Magistrado Responsável | URBANO LOPES DIAS |
Data da Resolução | 28 de Março de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório A "Associação Portuguesa Para A Defesa Do Consumidor - DECO" -, com sede na Av. Defensor de Chaves, n. 22, 1, Lisboa, intentou, no tribunal cível da comarca de Lisboa, a presente acção ordinária contra "Portugal Telecom, S.A., com sede na Av. Fontes Pereira de Melo, n. 40, Lisboa, pedindo que a R. seja condenada a indemnizar todos os lesados que foram vítimas da violação contratual denunciada e que, em fase de liquidação, comprovem o seu direito. Em suma, a A. veio alegar que tinha chegado ao seu conhecimento que, a partir dos meses de Outubro/Novembro de 1994, a R., sem qualquer aviso aos seus clientes, passou a cobrar, pelo mesmo período de tempo, o valor correspondente a duas assinaturas mensais dos telefones que pôs à disposição, mediante contrato de fornecimento celebrado, prática essa que, em seu entender, representa uma alteração unilateral das condições contratuais. Defendeu, por outro lado, que tinha legitimidade para a presente demanda face ao disposto nos arts. 12, n. 2 e 13 da Lei n. 29/81, de 22 de Agosto e nos arts. 52, n. 3 e 18, n. 1 da CRP. Mais disse, em abono da sua tese, que qualquer interessado individualmente sempre poderia intervir como parte principal. Concomitantemente, pediu que lhe fosse concedido o benefício do apoio judiciário, atento o disposto nos art. 13, n. 1, al. i) da Lei supra citada e 20 do DL 387/87, de 29 de Dezembro. O M. Juiz do 6 Juízo - a quem a acção foi distribuída - indeferiu in limine a petição por manifesta ilegitimidade da A., de acordo com o art. 474, n. 1, al. b) do CPC, absolvendo, assim, a R. da instância e, ao mesmo tempo, indeferiu o pedido de apoio judiciário. Considerou o Sr. Juiz no seu douto despacho que, face ao disposto na Lei Fundamental, "o direito de acção popular não é dos tais direitos directamente aplicáveis, pois....ela só existe na medida em que a lei ordinária o regulamentar". Ponderou, por outro lado, que, da conjugação dos art. 12 e 13 da Lei 29/81 só é legítimo concluir que a A. tem legitimidade para intervir como parte assistente nas acções intentadas pelo MP como parte principal, acções essas tendentes à tutela dos interesses colectivos dos consumidores. Dessa forma - concluiu o seu raciocínio - à DECO caberá sensibilizar o MP para, em defesa dos interesses legítimos dos consumidores, propor acção indemnizatória cível e só nessa acção poderá intervir como assistente. Não concordando com tal decisão, a A. agravou para este Tribunal, pedindo a revogação do despacho em crise e a sua substituição por outro que a considere como parte legítima na presente acção, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: 1 - Com a revisão da Constituição em 1989, os direitos dos consumidores ganharam dignidade constitucional como direitos fundamentais de natureza económica; 2 - Entre esses direitos, consagrados constitucionalmente, há alguns que constituem direitos dotados de eficácia imediata, que exigem, nomeadamente, uma protecção jurídica própria: é o caso do direito à reparação dos danos, quer individuais, quer colectivos; 3 - Existem casos, como o dos autos, em que os interesses tutelados não estão imediatamente encabeçados por pessoas individualmente consideradas, mas pertencem antes a uma generalidade indeterminada de pessoas, designadamente de consumidores ou utilizadores - os chamados interesses difusos; 4...
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