Acórdão nº 7125/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO ESTRELA |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Veio o arguido (A) interpor recurso do despacho que indeferiu o pedido de extinção da medida de coacção de prisão preventiva em que se encontra, porquanto, segundo alega,o Juiz ,ao não ter efectuado o reexame no prazo de três meses,nos termos do disposto no art.º 213.º do C. P. Penal após o início da prisão preventiva esta se extinguiria no termo daquele prazo.
II - O M.Público pronunciou-se no sentido da não procedência do recurso,já que tendo sido reapreciada a situação processual do arguido por despacho judicial de 26 de Maio de 2004,na sequência de requerimento efectuado pelo arguido,o prazo de três meses se passaria a contar a partir dessa data.
III - Cumpre decidir.
Vem o presente recurso interposto do despacho de fls. 10 (fls 1660 do proc.º principal), datado de 27 de Julho de 2004, que indeferiu o requerimento de extinção da medida de coacção de prisão preventiva apresentado pelo ora requerente.
Ao arguido (A) foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, no dia 14 de Abril de 2004, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido.
Em 28 de Abril de 2004 o arguido, ora recorrente, veio requerer a alteração da medida de coacção de prisão preventiva que lhe havia sido aplicada, sobre o qual recaiu o despacho judicial, datado de 26 de Maio de 2004, onde, após terem sido analisados os pressupostos de facto e de direito que fundamentaram a aplicação de tal medida de coacção, foi indeferida tal pretensão(vd fls.11 a 13 ).
A primeira questão prende-se com o facto de saber se a prisão preventiva se extingue caso não seja reapreciada no prazo de três meses,conforme dispõe o art.º 213.º do C.P.Penal.
É jurisprudência pacífica que "quando não se trate de prazo de duração máxima de prisão preventiva,a omissão de reapreciação do que tenha sido imposto,nos prazos estabelecidos no n.º 1 do art.º 213.º do C.P.Penal,constitui irregularidade sanável oficiosamente ou a requerimento do interessado"(vd. Ac. Do STJ de 11 de Março de 2004,bem como os Acórdãos aí citados, também do S.T.J., in C.J.,Ano XII,Tomo I,2004 pags.222-224; e ainda no mesmo sentido,Ac. Da Relação de Lisboa de 20 de Março de 2001 no Proc.º 16575).
Com efeito não se trata de um dos...
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