Acórdão nº 7125/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO ESTRELA
Data da Resolução07 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Veio o arguido (A) interpor recurso do despacho que indeferiu o pedido de extinção da medida de coacção de prisão preventiva em que se encontra, porquanto, segundo alega,o Juiz ,ao não ter efectuado o reexame no prazo de três meses,nos termos do disposto no art.º 213.º do C. P. Penal após o início da prisão preventiva esta se extinguiria no termo daquele prazo.

II - O M.Público pronunciou-se no sentido da não procedência do recurso,já que tendo sido reapreciada a situação processual do arguido por despacho judicial de 26 de Maio de 2004,na sequência de requerimento efectuado pelo arguido,o prazo de três meses se passaria a contar a partir dessa data.

III - Cumpre decidir.

Vem o presente recurso interposto do despacho de fls. 10 (fls 1660 do proc.º principal), datado de 27 de Julho de 2004, que indeferiu o requerimento de extinção da medida de coacção de prisão preventiva apresentado pelo ora requerente.

Ao arguido (A) foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, no dia 14 de Abril de 2004, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido.

Em 28 de Abril de 2004 o arguido, ora recorrente, veio requerer a alteração da medida de coacção de prisão preventiva que lhe havia sido aplicada, sobre o qual recaiu o despacho judicial, datado de 26 de Maio de 2004, onde, após terem sido analisados os pressupostos de facto e de direito que fundamentaram a aplicação de tal medida de coacção, foi indeferida tal pretensão(vd fls.11 a 13 ).

A primeira questão prende-se com o facto de saber se a prisão preventiva se extingue caso não seja reapreciada no prazo de três meses,conforme dispõe o art.º 213.º do C.P.Penal.

É jurisprudência pacífica que "quando não se trate de prazo de duração máxima de prisão preventiva,a omissão de reapreciação do que tenha sido imposto,nos prazos estabelecidos no n.º 1 do art.º 213.º do C.P.Penal,constitui irregularidade sanável oficiosamente ou a requerimento do interessado"(vd. Ac. Do STJ de 11 de Março de 2004,bem como os Acórdãos aí citados, também do S.T.J., in C.J.,Ano XII,Tomo I,2004 pags.222-224; e ainda no mesmo sentido,Ac. Da Relação de Lisboa de 20 de Março de 2001 no Proc.º 16575).

Com efeito não se trata de um dos...

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