Acórdão nº 4655/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA MARQUES |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), casada, empregada de limpeza, instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra ISS Servisystem-Serviços de Limpeza, Lda., com sede social sita na Rua Moinho da Barrunchada, nº 4, 1º Dto, em Carnaxide, e Iberlim - Sociedade de Limpezas Industriais, SA, com sede social sita na Rua Policarpo Anjos, nº 57 - B, Cruz Quebrada - Dafundo, Pedindo que se declare a nulidade da cessação do contrato de trabalho e que a 2ª ré seja condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo de optar pela indemnização pelo despedimento e ainda a pagar-lhe as retribuições já vencidas no valor de € 404,50, acrescidas das que se vencerem até final, de juros à taxa legal de 4% ao ano até integral pagamento.
E se se entender que não é aplicável a cláusula 17ª do CCT para as empresas prestadoras de serviços de limpeza deve a 1ª ré ser condenada nos termos atrás peticionados.
Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Foi admitida ao serviço da ré ISS, em 1 Novembro de 1998, com a categoria profissional de trabalhadora de limpeza tendo como local de trabalho as instalações da Johnson & Johnson, sitas na Estrada Consiglieri Pedroso, n.º. 69 - A, em Queluz de Baixo, Barcarena; Em 30 de Junho de 2003, a ré ISS comunicou à autora a sua transferência para a ré Iberlim, ao abrigo da cláusula 17ª. do CCT, aplicável ao sector; Em 21 de Julho de 2003, quando a autora se apresentou no seu local de laboração, foi impedida de trabalhar pela ré Iberlim, que afirmou não aceitar a autora ao seu serviço, uma vez que era cidadã estrangeira e estava ilegal no país.
Realizada audiência das partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação das rés para contestarem a acção, o que elas fizeram, em separado.
A Ré ISS alegou que a partir de 1 de Julho de 2003, a empreitada de prestação de serviço de limpeza referida na petição foi adjudicada à ré Iberlim-Sociedade de Limpezas Industriais, SA, a quem a ré ISS comunicou a relação de pessoal a laborar no local, tendo aquela aceitado todos os trabalhadores que lá laboravam, sem que tenha verificado qualquer causa de exclusão da cláusula 17ª do CCT para o Sector.
A ré Iberlim, por seu turno, alegou que em 17 de Julho de 2003, quando a autora se apresentou no seu local de laboração, impediu a autora de prestar serviço pelo facto de esta lhe ter apresentado um bilhete de identidade que tinha caducado em 18.10.00 e afirmou ainda que a autora tem nacionalidade cabo-verdiana e não possuía autorização de residência ou permanência em território português e que na referida data comunicou à ISS que não aceitava a transferência da autora.
Ambas concluíram pela improcedência da lide e pela sua absolvição dos pedidos.
Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que declarou a nulidade da cessação do contrato de trabalho da A. e condenou a ré Iberlim-Sociedade de Limpezas Industriais, S.A. a pagar àquela a quantia de € 2.262,00, a título de indemnização de antiguidade, bem como as retribuições vencidas entre 26 de Agosto de 2003 e a data da sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, até integral pagamento, absolvendo a ré ISS Servisystem-Serviços de Limpeza, Lda." do pedido.
Inconformada, a Ré Iberlim interpôs recurso de apelação da referida sentença para esta Relação, no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª) - Em face dos factos alegados pelas partes, da prova documental produzida, considerando o vertido nos artigos 374º do CC e 712º do CPC, pode o Venerando Tribunal conhecer da matéria ínsita no documento particular, apresentado pela recorrente com a sua contestação, sob o n.º 2, aditando à matéria de facto dada como provada: Em 17 de Julho de...
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