Acórdão nº 4655/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), casada, empregada de limpeza, instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra ISS Servisystem-Serviços de Limpeza, Lda., com sede social sita na Rua Moinho da Barrunchada, nº 4, 1º Dto, em Carnaxide, e Iberlim - Sociedade de Limpezas Industriais, SA, com sede social sita na Rua Policarpo Anjos, nº 57 - B, Cruz Quebrada - Dafundo, Pedindo que se declare a nulidade da cessação do contrato de trabalho e que a 2ª ré seja condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo de optar pela indemnização pelo despedimento e ainda a pagar-lhe as retribuições já vencidas no valor de € 404,50, acrescidas das que se vencerem até final, de juros à taxa legal de 4% ao ano até integral pagamento.

E se se entender que não é aplicável a cláusula 17ª do CCT para as empresas prestadoras de serviços de limpeza deve a 1ª ré ser condenada nos termos atrás peticionados.

Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Foi admitida ao serviço da ré ISS, em 1 Novembro de 1998, com a categoria profissional de trabalhadora de limpeza tendo como local de trabalho as instalações da Johnson & Johnson, sitas na Estrada Consiglieri Pedroso, n.º. 69 - A, em Queluz de Baixo, Barcarena; Em 30 de Junho de 2003, a ré ISS comunicou à autora a sua transferência para a ré Iberlim, ao abrigo da cláusula 17ª. do CCT, aplicável ao sector; Em 21 de Julho de 2003, quando a autora se apresentou no seu local de laboração, foi impedida de trabalhar pela ré Iberlim, que afirmou não aceitar a autora ao seu serviço, uma vez que era cidadã estrangeira e estava ilegal no país.

Realizada audiência das partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação das rés para contestarem a acção, o que elas fizeram, em separado.

A Ré ISS alegou que a partir de 1 de Julho de 2003, a empreitada de prestação de serviço de limpeza referida na petição foi adjudicada à ré Iberlim-Sociedade de Limpezas Industriais, SA, a quem a ré ISS comunicou a relação de pessoal a laborar no local, tendo aquela aceitado todos os trabalhadores que lá laboravam, sem que tenha verificado qualquer causa de exclusão da cláusula 17ª do CCT para o Sector.

A ré Iberlim, por seu turno, alegou que em 17 de Julho de 2003, quando a autora se apresentou no seu local de laboração, impediu a autora de prestar serviço pelo facto de esta lhe ter apresentado um bilhete de identidade que tinha caducado em 18.10.00 e afirmou ainda que a autora tem nacionalidade cabo-verdiana e não possuía autorização de residência ou permanência em território português e que na referida data comunicou à ISS que não aceitava a transferência da autora.

Ambas concluíram pela improcedência da lide e pela sua absolvição dos pedidos.

Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que declarou a nulidade da cessação do contrato de trabalho da A. e condenou a ré Iberlim-Sociedade de Limpezas Industriais, S.A. a pagar àquela a quantia de € 2.262,00, a título de indemnização de antiguidade, bem como as retribuições vencidas entre 26 de Agosto de 2003 e a data da sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, até integral pagamento, absolvendo a ré ISS Servisystem-Serviços de Limpeza, Lda." do pedido.

Inconformada, a Ré Iberlim interpôs recurso de apelação da referida sentença para esta Relação, no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª) - Em face dos factos alegados pelas partes, da prova documental produzida, considerando o vertido nos artigos 374º do CC e 712º do CPC, pode o Venerando Tribunal conhecer da matéria ínsita no documento particular, apresentado pela recorrente com a sua contestação, sob o n.º 2, aditando à matéria de facto dada como provada: Em 17 de Julho de...

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