Acórdão nº 3822/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PIMENTEL MARCOS |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
RELATÓRIO: LUÍS ... intentou acção de despejo com processo sumário Contra LINO ...
pedindo que fosse declarada a caducidade do contrato de arrendamento por morte da mãe do réu e, consequentemente, ser considerada a posse deste insubsistente, sendo o mesmo condenado a desocupar o prédio e a entregá-lo de imediato; Subsidiariamente, pede a declaração de caducidade do contrato por força, como diz, da expiração do período de duração máxima do contrato de arrendamento permitida pelo artigo 1025º do CC e, consequentemente, a condenação do réu a abandonar o prédio arrendado e a entregá-lo ao autor.
Para tanto alegou, em síntese, que: - é proprietário do prédio urbano sito à Rua...; - uma dependência desse prédio foi, pelos anteriores proprietários, dada de arrendamento ao pai do réu, mediante contrato verbal, sem prazo, celebrado há mais de 35 anos; - por morte do pai do réu, o arrendamento transmitiu-se para a mãe deste.
- em 18.08.01, a mãe do réu faleceu; - este facto determinou a caducidade do arrendamento nos termos do artigo 1051º, d) do CC; - o réu sempre viveu no local arrendado e ali tem permanecido, desde a morte da mãe, nele residindo com a companheira; - tal ocupação é abusiva e desprovida de qualquer título; - os pais do réu habitaram a casa por mais de 35 anos.
- por isso deve o contrato ser considerado extinto por já vigorar por mais de 30 anos, nos termos do artigo 1025º do CC.
Regularmente citado, o ré apresentou contestação, na qual em síntese, alegou que não ocorreu a caducidade do arrendamento por morte de sua mãe, pois que se transmitiu a ele próprio, tendo sido efectuada a comunicação legal nos termos do artigo 89º do RAU; alegou, ainda, que, no momento do falecimento do primitivo arrendatário, o réu vivia com ele há mais de um ano; finalmente alegou que não tem aplicação no caso a duração máxima legal de 30 anos, pois que tal não se aplica à relação locatícia proveniente da renovação.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento.
Seguidamente foi proferida a competente sentença, com absolvição do réu dos pedidos.
Para tanto foi considerado na douta sentença que: a) o direito ao arrendamento por morte da mãe do réu transmitiu-se a este nos termos do artigo 85º do RAU, não se verificando a arguida caducidade do contrato; b) o artigo 1025º apenas proíbe que sejam celebrados contratos por prazo superior a 30 anos (o que aqui não está em causa), mas não que a relação de arrendamento não possa vigorar por prazo superior.
Dela recorreu o autor formulando as respectivas conclusões, que se reconduzem ao seguinte: 1. Deve ser declarada a caducidade do contrato, nos termos do artigo 1025º do CC, em virtude de já vigorar por um prazo superior a 30 anos (pelo menos 35).
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O artigo 1025º, ao contrário do que foi decidido, não se aplica apenas quanto à celebração do contrato pelo prazo máximo de 30 anos, estabelecendo antes um prazo máximo de vigência.
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Reforçando e concretizando o princípio de que o arrendamento é uma relação jurídica de natureza temporária, o legislador balizou temporalmente a duração dos contratos de locação, rejeitando liminarmente a sua perpetuidade.
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O carácter temporário da locação não impede as suas prorrogações sucessivas ou as transmissões que a lei estabelece, mas sempre dentro do quadro limite temporal previsto no artigo 1025º.
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A doutrina que defende a não aplicação do artigo 1025º prende-se com o facto de serem distintas as circunstâncias em que o contrato se inicia, na exclusiva dependência das partes, e as condições em que o mesmo se prorroga por força da lei.
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Esta tese promove situações de clara injustiça ao dar tratamento igual a casos distintos.
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A prorrogação do vínculo contratual para além do prazo máximo de 30 dias constitui uma violação do princípio da liberdade contratual.
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Semelhante entendimento do arrendamento e do direito de propriedade atenta contra a Lei Fundamental.
Não foram feitas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
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O autor é dono e legitimo possuidor do prédio urbano sito à Rua ..
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Por morte do pai do réu, ocorrido há cerca de seis (6) anos, o direito ao arrendamento do prédio transmitiu-se para a mãe do réu, como cônjuge sobrevivo do primitivo arrendatário.
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No dia 18 de Agosto de 2001, a mãe do réu, de nome G, veio também a falecer.
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O réu desde sempre habitou no referido prédio com os pais.
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O réu é filho de Ant. e de G.
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Durante todos esses anos viveram, pernoitaram permanentemente no local arrendado, comiam à mesma mesa, recebiam visitas, faziam companhia e auxiliavam-se mutuamente.
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O que foi do conhecimento dos autores.
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No dia 19 de Março de 1990 faleceu o Ant., no...
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