Acórdão nº 4058/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. C. Trindade, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe o equivalente a € 698,32 (140.000$00), mensalmente, a título de alimentos.
Alega, em síntese, que contraíu casamento com o réu, em 6/01/1974, tendo este abandonado a casa de morada de família, em 6/10/1999, sem que qualquer justificação, deixando, a partir daí, de contribuir, a qualquer título, para as despesas domésticas.
Contestando, impugnou o réu os factos concernentes às despesas mensais suportadas pela autora e aos seus rendimentos mensais.
Mais alegou que foi a ré que, intencionalmente, praticou actos com intuito de obrigar o réu a abandonar a casa de morada de família, assim lhe permitindo exigir pensão alimentícia.
Respondeu a autora (...) Foi proferido despacho saneador, relegando para o final o conhecimento da excepção peremptória apresentada e seleccionando a matéria de facto assente e a objecto de prova a produzir.
A fls. 294 apresentou o réu articulado superveniente, que foi admitido, alegando, em síntese, que a ré vive em comunhão de cama, mesa e habitação com outro homem.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a decisão sobre a matéria de facto e, depois, a sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o réu a pagar à autora, a título de alimentos a quantia mensal de € 125 (cento e vinte e cinco euros), a entregar à autora, até ao dia oito do mês a que diga respeito, e a actualizar, anualmente, a partir de Janeiro, por referência à taxa de inflação divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística para o ano anterior, com exclusão da habitação. O montante fixado é devido desde a propositura da acção, sofrendo a 1ª actualização em Janeiro de 2004.
Inconformados, apelaram a autora e o réu.
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Na 1ª instância, consideraram-se provados os seguintes factos: (...).
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Em 6/11/2000, quando ainda não estava decretado o divórcio, e nem sequer sabemos se pendente a acção respectiva, a autora, alegando a separação de facto, moveu contra o réu esta acção de alimentos definitivos, pedindo a condenação deste a pagar-lhe, a esse título, a quantia mensal de 140.000$00, correspondente a € 698,32.
Em 19/12/2003, foi proferida, na acção de alimentos definitivos, sentença que condenou o réu a pagar à autora, a esse título, a quantia mensal de € 125 (cento e vinte e cinco euros), declarando-se devida desde a propositura da acção.
Esta sentença baseou-se, na sua essência, nos seguintes fundamentos: A autora tem necessidade de alimentos.
Os alimentos devem tender a proporcionar à autora um teor ou nível de vida que se aproximem, tanto quanto possível, daquele que tinha quando vivia com o réu.
Para esse efeito representa-se necessária a quantia mensal de € 125.
O réu tem possibilidade de pagar essa importância.
Houve equivalência ou medidas de culpa equivalente na separação.
Desta sentença discordaram a autora e o réu.
Considera a autora que a quantia fixada pelo Tribunal, a título de alimentos, fica muito aquém das suas necessidades e das posses do réu, o qual foi o principal culpado desta separação, devendo, consequentemente, alterar-se o valor da pensão alimentícia para o mínimo de € 500 mensais. Para...
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