Acórdão nº 10809/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelSILVEIRA RAMOS
Data da Resolução20 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: O Ministério Público veio requerer a favor da menor C, residente com a mãe no Luxemburgo, acção de limitação ao exercício do poder paternal e fixação de visitas aos avós paternos, conforme os preceitos do art. 1887º-A CC e art. 146º alínea i) OTM.

A requerida, E, mãe da menor, apresentou a contestação de fls 53 e segs., em que excepcionou a incompetência internacional dos tribunais portugueses, por ser no Luxemburgo a residência habitual da menor, e pugnou pela improcedência da acção.

Os avós paternos, M e B, vieram, a fls. 121 ( agora fls. 364 ) responder à contestação da requerida, impugnando a excepção de incompetência e os factos aí alegados, intervindo pela manutenção do requerido pelo Ministério Público.

Resposta que a requerida pediu ( fls. 142 e 143 ) fosse desentranhada, contra o entendimento dos seus autores ( fls. 257 e segs. ).

Em conferência - fls. 265 - foi fixado um regime provisório de visitas dos avós paternos à menor.

Proferiu-se, então, a sentença de fls. 280 v.º e segs., que reconheceu a procedência da excepção, com fundamento no disposto no art. 1º da Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, concluída em Haia em 5-10-1961 e aprovada para ratificação em Portugal, pelo DL 48494 de 22-7-1968, que fixa em princípio, a competência das autoridades, inclusive judiciais, do Estado da residência habitual do menor.

Precedida do despacho de fls. 279 e seg., que mandou desentranhar a referida resposta dos avós paternos, por provir de estranho ao processo, e exceder os articulados permitidos em processo de jurisdição voluntária.

Inconformado com ambas as decisões, delas interpôs recurso o Ministério Público, formulando nas suas alegações ( fls. 299 e segs. ) as seguintes conclusões, em síntese: 1- O preceito do art. 1887º-A CC, aditado pela L 84/95 de 31/8, veio estabelecer, para além do que já permitiam as situações previstas no art. 1918º id., limite expresso ao exercício do poder paternal, viabilizando um verdadeiro direito de visita, no recíproco relacionamento do menor com os avós; 2- A resolver, no caso de conflito entre pais e avós, pelo critério decisivo do interesse do menor; 3- Acção que pode ser intentada pelo Ministério Público, como defensor dos direitos e interesses dos menores, e seu representante; 4- Acção tutelar comum, em que o tribunal pode ordenar livremente as diligências que repute necessárias à decisão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT