Acórdão nº 606/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução12 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), maquinista-técnico, Sintra, instaurou acção declarativa de condenação, com processo na forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra: CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP., com sede em Lisboa, na Calçada do Duque, n.º 20, em Lisboa, pedindo: a) que o período experimental aposto no documento assinado em 11 de Setembro seja considerado nulo, e, consequentemente, declarado ilícito o despedimento, por inexistir processo disciplinar, devendo ser reintegrado ao serviço da Ré, sem perda de antiguidade; b) que lhe sejam pagas todas as prestações vencidas à data da propositura da acção, no montante de Esc. 1.960.000$00, bem como as que se vencerem até à efectiva reintegração, acrescidas de juros à taxa legal; c) que a Ré seja condenada a indemnizá-lo por todos os danos morais provocados pela sua conduta, relegando-se a sua liquidação para execução de sentença.

Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Foi admitido ao serviço da Ré, em 13/4/00, mediante contrato de trabalho a termo certo, para desempenhar as funções de maquinista, mediante a retribuição mensal de esc. 140.106$00; Antes da celebração do contrato, frequentou um curso de formação para as funções que viria a desempenhar e antes e depois do período experimental desempenhou as suas funções, de forma correcta e satisfatória, não tendo sofrido qualquer repreensão por parte da Ré; Reconhecida a competência do A. e dada a confiança que merecia por parte da empresa, esta propôs-lhe uma alteração ao contrato a termo celebrado em 13/4/00, o que veio a acontecer, passando o seu vínculo a configurar um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com período experimental de 180 dias, continuando, todavia, a desempenhar as mesmas funções e a auferir a mesma retribuição.

Em 6/10/00, foi informado, por carta remetida pela Ré, que o seu o seu contrato ficava revogado, a partir dessa data; Tal revogação foi abusiva, injustificada e consubstancia um despedimento ilícito, por não existir justa causa e não ter sido precedido de processo disciplinar.

A ré contestou, alegando em resumo o seguinte: O A. celebrou com a Ré, em 13/4/2000, um contrato de trabalho a termo certo, com início nessa data e termo em 12/4/2001; Este contrato foi transformado, em 11/9/2000, por acordo expresso de ambas as partes, num contrato sem termo, passando a vigorar um período experimental de 180 dias, contados desde o início da relação contratual que os vinculava, ou seja, desde 13/4/2000; Da avaliação feita pela Ré do desempenho do A. durante o período que mediou entre o início da execução do contrato (13/4/2000) e 27/9/2000 resultou que este desempenhou deficientemente as suas funções, durante aquele período, não correspondendo à verdade que o mesmo tenha desempenhado de forma correcta e satisfatória as suas funções.

Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.

Julgada a causa, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a reintegrar o A., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, bem como a pagar-lhe a as retribuições que deixou de auferir desde a data da rescisão do contrato até à data da sentença, relegando a sua liquidação para execução de sentença.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões: 1ª) - Não ficaram provados factos que permitissem inferir que a alteração do contrato visasse o alargamento do período experimental com vista a possibilitar a sua rescisão; 2ª) - Antes pelo contrário, ficou provado que a alteração do contrato a termo para contrato sem termo foi motivada por pressões do Sindicato dos Maquinistas; 3ª) - A transformação do contrato a termo em contrato sem termo justificou assim a estipulação de um período experimental e de pré-aviso de rescisão por parte do trabalhador compatível com essa nova realidade; 4ª) - O período experimental de 180 dias justifica-se porque o contrato de trabalho refere-se a categoria profissional de maquinista, que como é público e notório implica o desempenho de funções profissionais de complexidade técnica e elevado grau de responsabilidade, factos que de resto não foram postos em causa pelo ora recorrido, integrando-se assim na previsão da alínea b) do n.º 2 do art. 55º do DL 64-A/89, com as alterações introduzidas pelo DL 403/91; 5ª) - A sentença recorrida violou assim por erro de interpretação e aplicação a alínea b) do n.º 2 do art. 55º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de trabalho a Termo, aprovado pelo DL 64-A/89, de 27/2, com as alterações introduzidas pelo DL 403/91.

Terminou pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que absolva a Ré do pedido.

O...

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