Acórdão nº 606/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA MARQUES |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), maquinista-técnico, Sintra, instaurou acção declarativa de condenação, com processo na forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra: CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP., com sede em Lisboa, na Calçada do Duque, n.º 20, em Lisboa, pedindo: a) que o período experimental aposto no documento assinado em 11 de Setembro seja considerado nulo, e, consequentemente, declarado ilícito o despedimento, por inexistir processo disciplinar, devendo ser reintegrado ao serviço da Ré, sem perda de antiguidade; b) que lhe sejam pagas todas as prestações vencidas à data da propositura da acção, no montante de Esc. 1.960.000$00, bem como as que se vencerem até à efectiva reintegração, acrescidas de juros à taxa legal; c) que a Ré seja condenada a indemnizá-lo por todos os danos morais provocados pela sua conduta, relegando-se a sua liquidação para execução de sentença.
Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Foi admitido ao serviço da Ré, em 13/4/00, mediante contrato de trabalho a termo certo, para desempenhar as funções de maquinista, mediante a retribuição mensal de esc. 140.106$00; Antes da celebração do contrato, frequentou um curso de formação para as funções que viria a desempenhar e antes e depois do período experimental desempenhou as suas funções, de forma correcta e satisfatória, não tendo sofrido qualquer repreensão por parte da Ré; Reconhecida a competência do A. e dada a confiança que merecia por parte da empresa, esta propôs-lhe uma alteração ao contrato a termo celebrado em 13/4/00, o que veio a acontecer, passando o seu vínculo a configurar um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com período experimental de 180 dias, continuando, todavia, a desempenhar as mesmas funções e a auferir a mesma retribuição.
Em 6/10/00, foi informado, por carta remetida pela Ré, que o seu o seu contrato ficava revogado, a partir dessa data; Tal revogação foi abusiva, injustificada e consubstancia um despedimento ilícito, por não existir justa causa e não ter sido precedido de processo disciplinar.
A ré contestou, alegando em resumo o seguinte: O A. celebrou com a Ré, em 13/4/2000, um contrato de trabalho a termo certo, com início nessa data e termo em 12/4/2001; Este contrato foi transformado, em 11/9/2000, por acordo expresso de ambas as partes, num contrato sem termo, passando a vigorar um período experimental de 180 dias, contados desde o início da relação contratual que os vinculava, ou seja, desde 13/4/2000; Da avaliação feita pela Ré do desempenho do A. durante o período que mediou entre o início da execução do contrato (13/4/2000) e 27/9/2000 resultou que este desempenhou deficientemente as suas funções, durante aquele período, não correspondendo à verdade que o mesmo tenha desempenhado de forma correcta e satisfatória as suas funções.
Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.
Julgada a causa, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a reintegrar o A., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, bem como a pagar-lhe a as retribuições que deixou de auferir desde a data da rescisão do contrato até à data da sentença, relegando a sua liquidação para execução de sentença.
Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões: 1ª) - Não ficaram provados factos que permitissem inferir que a alteração do contrato visasse o alargamento do período experimental com vista a possibilitar a sua rescisão; 2ª) - Antes pelo contrário, ficou provado que a alteração do contrato a termo para contrato sem termo foi motivada por pressões do Sindicato dos Maquinistas; 3ª) - A transformação do contrato a termo em contrato sem termo justificou assim a estipulação de um período experimental e de pré-aviso de rescisão por parte do trabalhador compatível com essa nova realidade; 4ª) - O período experimental de 180 dias justifica-se porque o contrato de trabalho refere-se a categoria profissional de maquinista, que como é público e notório implica o desempenho de funções profissionais de complexidade técnica e elevado grau de responsabilidade, factos que de resto não foram postos em causa pelo ora recorrido, integrando-se assim na previsão da alínea b) do n.º 2 do art. 55º do DL 64-A/89, com as alterações introduzidas pelo DL 403/91; 5ª) - A sentença recorrida violou assim por erro de interpretação e aplicação a alínea b) do n.º 2 do art. 55º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de trabalho a Termo, aprovado pelo DL 64-A/89, de 27/2, com as alterações introduzidas pelo DL 403/91.
Terminou pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que absolva a Ré do pedido.
O...
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