Acórdão nº 10176/2003-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VASQUES DINIS |
Data da Resolução | 31 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I1. No Processo Comum n.º 675/98.9POLSB do 3.º Juízo do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, foi proferida sentença em que, além do mais, se decidiu: - Condenar o arguido (P), pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.
o 1, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - Condenar o mesmo arguido a pagar ao queixoso/demandante (M) a indemnização no valor de € 3 500 (três mil e quinhentos euros), acrescida de juros, contados desde a data da notificação do respectivo pedido até integral pagamento, à taxa anual de 7% até 30 de Abril de 2003 e desde 1 de Maio de 2003, à taxa anual de 4 %, ou a qualquer outra que venha, entretanto a ser fixada; - Declarar suspensa a execução daquela pena, pelo período de 3 (três) anos, com a condição de o arguido pagar ao queixoso, no prazo de 8 (oito) meses, a referida indemnização.
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Da sentença recorre o arguido, terminando a motivação com as seguintes conclusões: I. Ficou provado que o arguido é pobre.
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Mas mereceu o benefício da suspensão da pena sob reserva do pagamento da indemnização ao ofendido.
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Esta foi computada em € 3 500,00 e juros, devendo ser satisfeita no máximo de oito meses.
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Logo, importa um esforço financeiro de, mais ou menos, € 500,00.
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Mas o arguido aufere € 630,00 líquidos por mês.
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Por conseguinte, mesmo tomando o critério da sentença, deve o prazo ser alargado, eventualmente fixado o pagamento em duas prestações, a primeira aos 8 meses, mas de metade, e para ser funcional e por isso justo o dispositivo da condenação criminal.
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A sentença recorrido contrariou, na desmedida, o disposto nos arts. 50/1.2 e 51/2, disposições de lei que devem ser aplicadas segundo as conclusões deste recurso.
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O demandante respondeu ao recurso, tendo, no que interessa ao respectivo objecto, concluído nos seguintes termos: (...) IV. Foi dada preferência fundamentada à pena não privativa da liberdade complementada com o cumprimento do dever de indemnizar por se entender que assim se satisfaziam as exigências as exigências de prevenção e reprovação do crime.
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Para aferir da razoabilidade dos deveres sempre haverá que recorrer a um juízo de proporcionalidade, nos termos do disposto no artigo 40.º, n.º 2, a pena deverá ter como fundamento e como limite a medida da culpa.
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Ficou provado que o arguido actuou com culpa de grau elevado e altamente censurável, o grau de ilicitude da sua conduta foi elevadíssimo e a intensidade do dolo foi também elevada.
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A sentença considerou a condição sócio-económica do arguido e as exigências de prevenção geral, dado o crescendo deste tipo de crimes.
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A aplicação ao arguido do regime de pena suspensa...
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