Acórdão nº 10176/2003-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução31 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I1. No Processo Comum n.º 675/98.9POLSB do 3.º Juízo do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, foi proferida sentença em que, além do mais, se decidiu: - Condenar o arguido (P), pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.

o 1, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - Condenar o mesmo arguido a pagar ao queixoso/demandante (M) a indemnização no valor de € 3 500 (três mil e quinhentos euros), acrescida de juros, contados desde a data da notificação do respectivo pedido até integral pagamento, à taxa anual de 7% até 30 de Abril de 2003 e desde 1 de Maio de 2003, à taxa anual de 4 %, ou a qualquer outra que venha, entretanto a ser fixada; - Declarar suspensa a execução daquela pena, pelo período de 3 (três) anos, com a condição de o arguido pagar ao queixoso, no prazo de 8 (oito) meses, a referida indemnização.

  1. Da sentença recorre o arguido, terminando a motivação com as seguintes conclusões: I. Ficou provado que o arguido é pobre.

    1. Mas mereceu o benefício da suspensão da pena sob reserva do pagamento da indemnização ao ofendido.

    2. Esta foi computada em € 3 500,00 e juros, devendo ser satisfeita no máximo de oito meses.

    3. Logo, importa um esforço financeiro de, mais ou menos, € 500,00.

    4. Mas o arguido aufere € 630,00 líquidos por mês.

    5. Por conseguinte, mesmo tomando o critério da sentença, deve o prazo ser alargado, eventualmente fixado o pagamento em duas prestações, a primeira aos 8 meses, mas de metade, e para ser funcional e por isso justo o dispositivo da condenação criminal.

    6. A sentença recorrido contrariou, na desmedida, o disposto nos arts. 50/1.2 e 51/2, disposições de lei que devem ser aplicadas segundo as conclusões deste recurso.

  2. O demandante respondeu ao recurso, tendo, no que interessa ao respectivo objecto, concluído nos seguintes termos: (...) IV. Foi dada preferência fundamentada à pena não privativa da liberdade complementada com o cumprimento do dever de indemnizar por se entender que assim se satisfaziam as exigências as exigências de prevenção e reprovação do crime.

    1. Para aferir da razoabilidade dos deveres sempre haverá que recorrer a um juízo de proporcionalidade, nos termos do disposto no artigo 40.º, n.º 2, a pena deverá ter como fundamento e como limite a medida da culpa.

    2. Ficou provado que o arguido actuou com culpa de grau elevado e altamente censurável, o grau de ilicitude da sua conduta foi elevadíssimo e a intensidade do dolo foi também elevada.

    3. A sentença considerou a condição sócio-económica do arguido e as exigências de prevenção geral, dado o crescendo deste tipo de crimes.

    4. A aplicação ao arguido do regime de pena suspensa...

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