Acórdão nº 8807/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução30 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.

Na 7ª Vara Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, Profager - Construções, Ld.ª, interpôs, em 21/10/02, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Dr. H. A., H. A., A. G. & Associados - Sociedade de Advogados e Dr. A. G., alegando que, até 23/4/99, foram gerentes da autora J. Farias e J. Ribeiro, data em que, no âmbito de assembleia geral, este último foi destituído das suas funções.

Mais alega que só começou a tomar conhecimento de muitas das irregularidades e actos que configuravam gestão danosa por parte do então gerente J. Ribeiro após a destituição deste, constatando que existiam diversos documentos da sociedade para os quais não havia qualquer justificação ou explicação, entre os quais, cheques emitidos por aquele, sacados sobre a conta da autora junto do BNU, agência de Lagos, à ordem do 1º réu, datados de 26/7/96 e 21/8/96, no valor total de 10 000 000$00, e da 2ª ré, datados de 8/6/95, 26/9/95, 29/11/95 e 18/4/96, no valor total de 7 408 722$00.

Alega, ainda, que na documentação existente na sociedade não existe qualquer recibo correlativo a nenhum daqueles cheques, recusando-se o J. Ribeiro a facultar qualquer documento ou explicação, pelo que, em 16/2/00 e em 3/3/00, a autora solicitou aos 1º e 2º réus esclarecimentos sobre as razões da emissão dos cheques, mas não obteve resposta, tendo, então, em 24/3/00, enviado uma carta à Ordem dos Advogados, solicitando instauração de procedimento disciplinar contra aqueles réus.

Alega, também, que, em 19/7/01, na sequência da execução de mandado de apreensão de documentos, ordenado pelo Tribunal do Seixal, o contabilista contratado por J. Ribeiro foi obrigado a fornecer à autora cópia de todos os documentos da contabilidade desta que tinha em seu poder, os quais, no entanto, não forneciam explicação para os pagamentos efectuados através dos aludidos cheques, até que, em depoimento prestado pelo 1º réu junto do Tribunal de Comércio de Lisboa, o mesmo declarou que nem ele, nem a 2ª ré, prestaram quaisquer serviços à autora, ou seja, em meados de 2000, ficou a autora a saber que não existiu qualquer causa para o 1º réu e a 2ª ré terem auferido, à sua custa, as quantias constantes dos referidos cheques.

Alega, finalmente, que, em 18/4/02, requereu a notificação judicial avulsa daqueles réus, reclamando deles o pagamento das mencionadas quantias, apenas tendo sido efectuada a notificação da 2ª ré, em 14/5/02, na pessoa do 3º réu, já que, o 1º não foi encontrado.

Conclui, assim, que os réus se locupletaram à custa da autora, pelo que, ao abrigo dos arts. 473º e segs., do C. Civil, deve o 1º réu ser condenado a pagar-lhe a quantia de € 49.879,79, e o 1º réu, a 2ª ré e o 3º réu condenados, solidariamente, a pagarem-lhe a quantia de € 36.954,55, ambas as quantias acrescidas de juros moratórios já vencidos, bem como dos vincendos, a contar da data da emissão dos cheques respectivos, até integral pagamento.

Os réus contestaram, invocando, além do mais, a prescrição do direito da autora à restituição das quantias entregues, no caso de se entender, o que apenas por mera hipótese concebem, ter havido enriquecimento sem causa. Para o efeito, alegam que os cheques...

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