Acórdão nº 7617/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA AMÉLIA RIBEIRO
Data da Resolução23 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Relação de Lisboa Apelantes: AA. - R. B. e M. B. (AA.) RR.: - J. A. (R.) - C. G. (R.) Pedido: a) Declarar nulo e de nenhum efeito o contrato promessa de compra e venda, junto aos autos, que tinha por objecto a fracção autónoma "H", correspondente ao 3° andar Dtº do prédio identificado nos autos por ser simulado e contrário à ordem pública, e ainda que, entre os réus, nenhum contrato-promessa foi efectivamente celebrado e outorgado, tendo por objecto a identificada fracção; b) Declarar-se nula e de nenhum efeito a "compra e venda" ou a aquisição que os réus pretenderam celebrar entre si, através do processo judicial n.° 856, que correu termos pela 3a Secção do 2° Juízo Cível de Lisboa, por ser totalmente simulada e também contrária à ordem pública e ainda que entre os réus, nenhuma compra e venda foi efectivamente celebrada e realizada, tendo por objecto a fracção autónoma "H", do prédio urbano identificado nos autos; c) Declarar-se que o processo n.° 856 que correu termos pela 3ª Secção do 2° Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, resulta de conluio dos réus, e ainda que, como consequência desse conluio ou concertação deles réus, se obteve a sentença proferida em 29.02.96 que transitou em julgado e que homologou o "termo de transacção" de 28.02.96, "outorgado" pelos réus, que reconhece um direito que não existe e ou não tem conteúdo declarado, pelo que tal sentença resulta de simulação processual, em qualquer dos casos com prejuízo para os autores; d) Que se ordene o cancelamento de todos os registos, designadamente de propriedade, já efectuados ou que se venham a efectuar a favor do réu C. G., lavrados na 1a Conservatória do Registo Predial de Lisboa, com base ou fundamento, por um lado, em todos os actos ou contratos arguidos de simulados, contrários à ordem pública e como tal nulos, por ele praticados com o réu J. A., cuja declaração judicial se pede por via da presente acção e, por outro, na própria acção judicial simulada n.° 856 que correu termos pela 3a Secção do 2° Juízo Cível de Lisboa, já devidamente identificada, ou seja, das inscrições nos F-2 - Ap. 07119951206, F-2 - Ap. 27119960327, F-2 - Ap. 19960513, F-2 - Ap. 19960523 e F-2 - Ap. 26119960627, todas da 18 Conservatória do Registo Predial de Lisboa; e) Condenar os réus solidariamente a pagar multa e indemnização aos autores, face à intensa má-fé e ao dolo com que actuaram e litigaram, fazendo do simulado processo n.° 856, que correu termos pela 3a Secção do 2° Juízo Cível de Lisboa, um uso manifestamente reprovável e anormal, tudo para tentarem conseguir enganar e prejudicar os autores e o próprio Tribunal, em montante não inferior a Esc. 750.000$00; f) Condenar solidariamente os réus a pagar aos autores uma indemnização que se liquidar em execução de sentença pelos danos causados; g) Condenar o réu J. A. a pagar aos autores uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais a liquidar em execução de sentença, liquidando-se desde já o custo da reparação das fechaduras das portas da fracção identificada nos autos e onde os autores habitam, no montante de Esc. 6.150$00; h) Declarar-se que os réus se serviram do processo n.° 856, que correu termos pela 3a Secção do 2° Juízo Cível de Lisboa, para conseguirem também um fim proibido pela lei.

Alegam, em síntese, que por contrato de 29.12.82, os autores prometeram comprar a M. C. - que lhes prometeu vender o 3° andar Dto. dos n°s 13 a 13B, sito R. A ..., em Lisboa), tendo sido acordado o preço de Esc. 1.500.000$00, que foi entregue na totalidade pelos autores, no acto da celebração e outorga da promessa, tendo estipulado que a escritura seria celebrada passados oito e antes de dez meses a contar da data deste; em 1991 foi facultada aos autores, após o falecimento da inquilina da referida fracção, a chave pela promitente vendedora e aí passaram a residir, tendo solicitado em seu nome os vários contratos e procedido a obras no referido andar. A promitente vendedora faleceu em 07.01.93, antes de outorgar a escritura, tendo a referida fracção sido atribuída por partilha ao réu João Carlos, seu filho.

Apesar de instados a outorgar a escritura de compra e venda da fracção referida os sucessores de M. C., mais concretamente o réu J. C. nunca o fizeram, tendo este concertadamente celebrado com o segundo réu um contrato promessa que teve por objecto aquela fracção, sendo que também concertadamente procederam a um aditamento ao mesmo e promoveram um aparente litígio em Tribunal de modo a conseguir a transmissão da referida fracção para o segundo réu, sendo intenção dos dois que a mesma continuasse a pertencer ao primeiro réu, tendo apenas por objectivo impedir que os autores promovessem a execução específica do contrato promessa; o réu J. C. tem, com atitudes várias, lesado psicologicamente os autores bem como a nível patrimonial pelo que deve indemnizá-los.

O réu C. G. contestou, dizendo, em síntese, ser estranho ao contrato promessa invocado pelos AA. e que celebrou o contrato promessa com o segundo réu tendo por objecto a fracção supra referida sendo que os autores, a persistirem em se manter na fracção agem de má-fé.

O réu J. M contestou, dizendo que num período da sua vida consumia drogas e que, por esse facto, exigia avultadas quantias de dinheiro a sua mãe que se viu, então, em dificuldades financeiras, facto de que os autores tinham conhecimento. O A. aproveitou essas dificuldades para celebrar o contrato promessa pelo preço de Esc. 1.500.000$00. Ora, à data do aludido contrato, a fracção tinha já um valor muito superior ao estipulado. Com base nisso sustenta que o referido negócio é usurário.

Pede a condenação dos autores como litigantes de má-fé Os autores responderam na réplica à matéria de excepção, dizendo que conviviam bastante com a promitente vendedora nessa altura não tendo esta quaisquer dificuldades financeiras, não tendo havido por parte dos autores qualquer aproveitamento da situação.

Foi proferida sentença que decidiu: a) Declarar nulo e de nenhum efeito o contrato promessa de compra e venda, junto aos autos, que tinha por objecto a fracção autónoma "H", correspondente ao 3° andar Dtº do prédio n°s 13 a 13-B da rua A..., em Lisboa e, em consequência, ordenar o cancelamento de todos os registos, designadamente...

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