Acórdão nº 6086/2002-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida na 2ª Vara Cível da comarca de Lisboa, em 08.01.2002, e em que são autores L... e outros e réu o Estado Português.

E pedem os autores: a) que seja declarado rescindido o contrato Nº 197/RC e o seu termo adicional, celebrados entre os AA e a Direcção Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, por razões imputáveis ao Réu; b) que o Réu seja condenado a pagar aos AA para estes repartirem entre si as quantias de: - 2.800.000$00 devida pela realização da primeira fase do Projecto de Execução do contrato.

- 1.470.000$00 devida a título de indemnização pela rescisão do mesmo contrato (nº 197/RC); - 1.459.068$50 devida a título de juros de mora, calculados à taxa de 15% desde Junho de 1990; c) a condenação do réu a pagar aos AA a quantia de 43.702$00, despendida a título de encargos com a garantia bancária, indevidamente mantida em vigor; e d) seja ordenado o cancelamento de tal garantia bancária.

Para tanto alegam, em síntese, que celebraram com a Direcção Geral do Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos um contrato pelo qual se obrigaram a elaborar um projecto de "Adaptação do Edifício para Instalação dos Serviços da DGRAH, sito na Av. M.. em Coimbra", obrigando-se a outra parte a pagar-lhes os respectivos honorários nas prestações referidas na sua cláusula 17ª.

Mais alegam que, tendo elaborado a 1ª fase do projecto de execução, a que correspondia a 4ª prestação, no montante de 2.800.000$00, não lhes foram pagos os respectivos honorários, pelo que lhes assiste o direito de resolverem o contrato e receberem os honorários e a indemnização nele prevista, em virtude do seu incumprimento pelo réu.

** O Estado, representado pelo MP, contestou por excepção e por impugnação.

Por excepção diz que os tribunais competentes para o julgamento da acção são os tribunais administrativos e não os tribunais judiciais, por se tratar de um contrato administrativo.

Por impugnação diz que o contrato foi resolvido por razões imputáveis aos AA, de acordo com o contratado, (falta de cumprimento do contrato) e que, por isso, nada tem o Estado a pagar-lhes.

** No despacho saneador foi julgada improcedente a alegada excepção de incompetência em razão da matéria, tendo sido decidido que se trata de um contrato de direito privado e que, como tal, são competentes para o conhecimento da acção os tribunais judiciais.

Desta decisão agravou o MP, formulando em síntese, as seguintes conclusões: 1. O contrato em causa (nº 197/RC) é de natureza administrativa porque com a sua celebração o Estado constituiu com os autores uma relação jurídica de tipo administrativa; 2. O DL 129/84, de 17.04, no seu artigo 1º, consagrou um conceito aberto de contrato administrativo, deixando o elenco dos contratos nele referidos de ser meramente exemplificativo; 3. Do conteúdo das cláusulas 4, 5, 6, 10 e 13 pode concluir-se estar o Estado investido de especiais prerrogativas de autoridade no que respeita à execução do contrato quanto a poderes de fiscalização e imposição de sanções que não são compatíveis com a natureza jurídica dos contratos de direito privado; 4. O contrato foi autorizado pelo Secretário de Estado das O.P. em conformidade com o artigo 5º do DL 211/79, de 12.07, o que reforça a sua natureza administrativa; 5. No contrato menciona-se expressamente que foi dispensado o concurso público nos termos da legislação indicada; O M.º juiz sustentou o seu despacho.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

(...) **Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

Da 1ª instância vêm provados os seguintes factos: (1) Entre a Direcção Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, ao tempo representada pelo seu Director Geral, Eng. Adolfo Gonçalves e os AA foi celebrado o contrato nº 197/RC, datado de 02.09.85 - doc. de fls.. 9 a 15; (2) Os AA outorgaram o contrato em causa como segundos outorgantes e na qualidade de equipa projectista destinada a elaborar o projecto de "Adaptação do Edifício para Instalação dos Serviços da Direcção Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, sito na Avª ..., em Coimbra"; (3) A Direcção Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, através do seu Director Geral, outorgou, como primeira outorgante, no mesmo contrato; (4) Tal contrato - que se dá por reproduzido - foi visado pelo Tribunal de Contas e dele foi remetida cópia ao primeiro A.; (5) Este contrato foi parcialmente alterado pelo 1º Termo Adicional, datado de 08.04.88 - doc. de fls.. 17 e 18, também dado por reproduzido; (6) A cláusula 17ª do contrato nº 197/RC, na redacção que lhe foi dada pelo artº 4º do 1º Termo Adicional, estipulava o seguinte: "1. o valor do presente contrato, que de acordo com a cláusula 8ª é de Esc. 7.765.381$20, será pago em conformidade com a cláusula 9ª, nas seguintes prestações: a) Após o Visto do Tribunal de Contas - 776.538$00; b) Com a aprovação do Programa Base - 776.538$00; c) Idem, idem do Estudo Prévio - 1.164.807$00; d) Idem, idem do Projecto de Execução, 1ª fase - 2.800.000$00; e) Idem, idem do Projecto de Execução, 2ª fase - 1.470.960$00; f) Assistência Técnica - 776.538$00; g) Total - 7.765.381$20.

(7) Sucede que a equipa projectista, formada pelos quatro AA recebeu, pelos trabalhos que executou em conformidade com o aludido contrato, as seguintes prestações: 1ª prestação com o Visto do Tribunal de Contas - 776.53 8$00; 2ª prestação com o programa base - 776.5 3 8$00; 3ª prestação com o Estudo Prévio - 1.164.807 00, no total de 2.717.883 00.

(8) Em 25...

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