Acórdão nº 9835/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARNALDO SILVA |
Data da Resolução | 02 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os juizes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: 1. Por Custódio B. e mulher Maria L. terem registado a seu favor, por sucessão hereditária, o prédio urbano designado por lote Um, terreno para construção urbana, com a área de 626,50 m2, sito na Horta da Atalaia, freguesia e concelho de Alcochete, inscrito na matriz sob o artigo 5.021, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o n.º 02248/990315, que Manuel Peres & Filhos, Ld.ª, Construções, Ld.ª havia comprado a Augusto B., e cuja compra os serviços do seu banco __ a quem entregou toda a documentação para a constituição de uma hipoteca sobre o dito imóvel para a obtenção de crédito __, não registou a seu favor, e por aqueles se recusarem a reporem a situação registral de acordo com os factos expostos, e terem prometido vender a M. César, vários imóveis dos quais faz parte deles o dito imóvel, veio, com base nestes fundamentos e no disposto nos art.ºs 2024º; 2031º; 2032º; 874º; 875º e 879º do Cód. Civil e art.º 5º do Cód. Registo Predial, Manuel Peres & Filhos, Ld.ª, Construções, Ld.ª, com sede na Praceta Aledegalega, 6, R/C Esq.º, intentar contra Custódio B. e mulher Maria L., residentes na Rua --, Montijo; e Maria C., viúva, residente na R. Cidade de Beja, n.º --., Montijo, acção declarativa comum com forma ordinária, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, com o n.º 160/00, na qual pede: 1) Que os réus sejam condenados a reconhecer a autora como proprietária do imóvel identificado no artigo 1.º __ o prédio urbano designado por lote Um, terreno para construção urbana, com a área de 626,50 m2, sito na Horta da Atalaia, freguesia e concelho de Alcochete, inscrito na matriz sob o artigo 5.021, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o n.º 02248/990315__; 2) Que seja decretado o cancelamento da inscrição da aquisição a favor dos primeiros réus, Custódio B. e mulher Maria L, por sucessão hereditária (G1 Ap.09/300500), bem como todas as inscrições posteriores.
Tudo com custas e demais encargos por conta dos réus.
* 2. Apenas contestaram os réus Custódio B e mulher Maria L.
Na sua contestação os réus dizem que não existe o depósito da quantia referente ao preço da mencionada escritura nos extractos bancários do falecido Augusto B., irmão e cunhado dos réus, e que à data da morte deste o dito lote de terreno se encontrava na posse do falecido que, em relação a ele, actuava como se seu proprietário fosse, de forma pública, pacífica e de boa fé, e que, portanto, o prédio em questão fazia parte da herança. Referem que têm o prédio registado definitivamente a seu favor, e que este registo produz efeitos contra a autora, em virtude desta ser terceira (art.º 5º do Cód. Registo Predial). E que caso assim se não entenda, sempre terão direito a receber a quantia de 515.754$00, a título de enriquecimento sem causa (art.º 473º do Cód. Civil), referente à quota-parte imposto sucessório e da taxa de registo que pagaram pelo dito terreno.
Em reconvenção, e com base nos art.ºs 1251º; 1254º, 1255º; 1287º; 1294º al. a); 1296º e 1251º, n.º 1 do Cód. Civil, pedem que sejam considerados donos e legítimos proprietários do aludido prédio, por o terem adquirido por usucapião, por o terem possuído, assim como o anterior proprietário, há mais de 10 anos, em nome próprio, de forma pública, pacífica, e sem interrupção, ignorando, ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem.
* 3. Na réplica a autora impugnou os factos alegados pelos réus relativamente à reconvenção, e sustenta que entrou na posse do mencionado lote, pois que colocou nele uma barraca, visível para toda a gente, com um cartaz de aviso correspondente ao pedido de Alvará de licença de construção.
Na réplica ampliou ainda os pedidos, nos termos do art.º 273º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, pedindo agora que seja declarada nula e sem qualquer efeito a dação em cumprimento feita pelos primeiros réus à segunda ré e que se ordene o cancelamento da respectiva inscrição G-2 Ap.08; Ap. 14 e Ap. 15, por os réus não serem proprietários do lote em causa.
* 4. A reconvenção foi admitida bem como a ampliação dos pedidos.
A acção prosseguiu os seus posteriores termos, tendo sido proferido sentença que julgou a acção procedente e improcedente o pedido reconvencional, e consequentemente decidiu: a) Condenar os réus a reconhecerem a autora como proprietária do prédio urbano designado por lote um, terreno para construção urbana, com a área de 626,50m2, sito na Horta da Atalaia, freguesia e concelho de Alcochete, inscrito na matriz sob o art.º 5.021 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o n.º 02248/990315, determinando o cancelamento da inscrição da aquisição a favor dos RR. Custódioe mulher, por sucessão hereditária, bem como todas as inscrições posteriores incompatíveis com tal reconhecimento de propriedade; b) Declarar nula a dação em cumprimento do prédio descrito em a) efectuada pelos réus Custódio e mulher à R. M., determinando o cancelamento da inscrição desta aquisição por esta ré; c) Absolver a autora do pedido reconvencional.
Mais decidiu julgar os RR. Custódio B. e mulher litigantes de má fé e condená-los, como tal, na multa de € 2 000 (dois mil euros). E condenou em custas os réus, fixando a procuradoria em metade da taxa de justiça devida (art.º 41º, n.º 1 do Cód. das Custas Judiciais).
* 5. Inconformados apelaram os réus. Nas suas alegações concluem: (...)* 6. Nas suas contra-alegações a autora conclui: (...)* 5. As questões essenciais a decidir: Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações dos réus apelantes supra descritas em I. 5., as questões a decidir no presente recurso são essencialmente três: 1) se deve ou não ser alterada a decisão da matéria de factos, por forma a que se dê como provado o que consta das alíneas a) a e) da conclusão 1.ª das alegações dos réus apelantes; 2) se se os réus Custódio B. e mulher Maria L., enquanto titulares inscritos da aquisição do disputado lote de terreno por sucessão hereditária, são ou não terceiros em relação à autora, enquanto titular de um direito inoponível, ou também, embora de uma forma não muito rigorosa em termos doutrinais, se a autora é ou não terceira em relação aos réus Custódio B. e mulher Maria L., ou em remate ainda, se a autora e estes réus são terceiros entre si; 3) e se sim, se a dação em cumprimento (datio in solutum) é ou não válida.
Vai-se conhecer das questões pela ordem indicada.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:***II. Fundamentos: A) De facto: Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Por escritura outorgada em 02-03-2000, no Cartório Notarial de Alcochete, a A. declarou comprar a Augusto B., solteiro, maior, o seguinte bem...
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