Acórdão nº 9835/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARNALDO SILVA
Data da Resolução02 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juizes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: 1. Por Custódio B. e mulher Maria L. terem registado a seu favor, por sucessão hereditária, o prédio urbano designado por lote Um, terreno para construção urbana, com a área de 626,50 m2, sito na Horta da Atalaia, freguesia e concelho de Alcochete, inscrito na matriz sob o artigo 5.021, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o n.º 02248/990315, que Manuel Peres & Filhos, Ld.ª, Construções, Ld.ª havia comprado a Augusto B., e cuja compra os serviços do seu banco __ a quem entregou toda a documentação para a constituição de uma hipoteca sobre o dito imóvel para a obtenção de crédito __, não registou a seu favor, e por aqueles se recusarem a reporem a situação registral de acordo com os factos expostos, e terem prometido vender a M. César, vários imóveis dos quais faz parte deles o dito imóvel, veio, com base nestes fundamentos e no disposto nos art.ºs 2024º; 2031º; 2032º; 874º; 875º e 879º do Cód. Civil e art.º 5º do Cód. Registo Predial, Manuel Peres & Filhos, Ld.ª, Construções, Ld.ª, com sede na Praceta Aledegalega, 6, R/C Esq.º, intentar contra Custódio B. e mulher Maria L., residentes na Rua --, Montijo; e Maria C., viúva, residente na R. Cidade de Beja, n.º --., Montijo, acção declarativa comum com forma ordinária, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, com o n.º 160/00, na qual pede: 1) Que os réus sejam condenados a reconhecer a autora como proprietária do imóvel identificado no artigo 1.º __ o prédio urbano designado por lote Um, terreno para construção urbana, com a área de 626,50 m2, sito na Horta da Atalaia, freguesia e concelho de Alcochete, inscrito na matriz sob o artigo 5.021, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o n.º 02248/990315__; 2) Que seja decretado o cancelamento da inscrição da aquisição a favor dos primeiros réus, Custódio B. e mulher Maria L, por sucessão hereditária (G1 Ap.09/300500), bem como todas as inscrições posteriores.

Tudo com custas e demais encargos por conta dos réus.

* 2. Apenas contestaram os réus Custódio B e mulher Maria L.

Na sua contestação os réus dizem que não existe o depósito da quantia referente ao preço da mencionada escritura nos extractos bancários do falecido Augusto B., irmão e cunhado dos réus, e que à data da morte deste o dito lote de terreno se encontrava na posse do falecido que, em relação a ele, actuava como se seu proprietário fosse, de forma pública, pacífica e de boa fé, e que, portanto, o prédio em questão fazia parte da herança. Referem que têm o prédio registado definitivamente a seu favor, e que este registo produz efeitos contra a autora, em virtude desta ser terceira (art.º 5º do Cód. Registo Predial). E que caso assim se não entenda, sempre terão direito a receber a quantia de 515.754$00, a título de enriquecimento sem causa (art.º 473º do Cód. Civil), referente à quota-parte imposto sucessório e da taxa de registo que pagaram pelo dito terreno.

Em reconvenção, e com base nos art.ºs 1251º; 1254º, 1255º; 1287º; 1294º al. a); 1296º e 1251º, n.º 1 do Cód. Civil, pedem que sejam considerados donos e legítimos proprietários do aludido prédio, por o terem adquirido por usucapião, por o terem possuído, assim como o anterior proprietário, há mais de 10 anos, em nome próprio, de forma pública, pacífica, e sem interrupção, ignorando, ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem.

* 3. Na réplica a autora impugnou os factos alegados pelos réus relativamente à reconvenção, e sustenta que entrou na posse do mencionado lote, pois que colocou nele uma barraca, visível para toda a gente, com um cartaz de aviso correspondente ao pedido de Alvará de licença de construção.

Na réplica ampliou ainda os pedidos, nos termos do art.º 273º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, pedindo agora que seja declarada nula e sem qualquer efeito a dação em cumprimento feita pelos primeiros réus à segunda ré e que se ordene o cancelamento da respectiva inscrição G-2 Ap.08; Ap. 14 e Ap. 15, por os réus não serem proprietários do lote em causa.

* 4. A reconvenção foi admitida bem como a ampliação dos pedidos.

A acção prosseguiu os seus posteriores termos, tendo sido proferido sentença que julgou a acção procedente e improcedente o pedido reconvencional, e consequentemente decidiu: a) Condenar os réus a reconhecerem a autora como proprietária do prédio urbano designado por lote um, terreno para construção urbana, com a área de 626,50m2, sito na Horta da Atalaia, freguesia e concelho de Alcochete, inscrito na matriz sob o art.º 5.021 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o n.º 02248/990315, determinando o cancelamento da inscrição da aquisição a favor dos RR. Custódioe mulher, por sucessão hereditária, bem como todas as inscrições posteriores incompatíveis com tal reconhecimento de propriedade; b) Declarar nula a dação em cumprimento do prédio descrito em a) efectuada pelos réus Custódio e mulher à R. M., determinando o cancelamento da inscrição desta aquisição por esta ré; c) Absolver a autora do pedido reconvencional.

Mais decidiu julgar os RR. Custódio B. e mulher litigantes de má fé e condená-los, como tal, na multa de € 2 000 (dois mil euros). E condenou em custas os réus, fixando a procuradoria em metade da taxa de justiça devida (art.º 41º, n.º 1 do Cód. das Custas Judiciais).

* 5. Inconformados apelaram os réus. Nas suas alegações concluem: (...)* 6. Nas suas contra-alegações a autora conclui: (...)* 5. As questões essenciais a decidir: Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações dos réus apelantes supra descritas em I. 5., as questões a decidir no presente recurso são essencialmente três: 1) se deve ou não ser alterada a decisão da matéria de factos, por forma a que se dê como provado o que consta das alíneas a) a e) da conclusão 1.ª das alegações dos réus apelantes; 2) se se os réus Custódio B. e mulher Maria L., enquanto titulares inscritos da aquisição do disputado lote de terreno por sucessão hereditária, são ou não terceiros em relação à autora, enquanto titular de um direito inoponível, ou também, embora de uma forma não muito rigorosa em termos doutrinais, se a autora é ou não terceira em relação aos réus Custódio B. e mulher Maria L., ou em remate ainda, se a autora e estes réus são terceiros entre si; 3) e se sim, se a dação em cumprimento (datio in solutum) é ou não válida.

Vai-se conhecer das questões pela ordem indicada.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:***II. Fundamentos: A) De facto: Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Por escritura outorgada em 02-03-2000, no Cartório Notarial de Alcochete, a A. declarou comprar a Augusto B., solteiro, maior, o seguinte bem...

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