Acórdão nº 0028741 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelGUILHERME IGREJA
Data da Resolução21 de Setembro de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.

Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA ANTUNES VARELA COD CIV ANOT I PAG327 - PAIS DE SOUSA CJ 1982 III PAG13.

Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS.

Legislação Nacional: CCIV66 ART12 ART342 N2 ART814 N1 ART841 N1 B N2 ART1029 N1 B N3 ART1042 ART1048 ART1057 ART1093 N1 A. CPC67 ART99 ART156 N1 ART201 N1 ART202 ART205 N1 ART510 N1 B ART513 ART515 ART612 N1 ART 653 N5 ART712.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/01/11 IN BMJ 283 PAG284. AC STJ DE 1987/02/05 IN BMJ 364 PAG796. AC STJ DE 1989/06/22 A) N1 PAG10. AC RC DE 1991/03/12 IN CJ T2 1991 PAG77. AC RP DE 1981/02/10 IN CJ T5 1981 PAG246. AC RL DE 1983/10/18 IN CJ T4 1983 PAG132. AC RC DE 1989/05/23 IN CJ T3 1989 PAG73. AC RE DE 1988/03/10 IN CJ T2 1988 PAG52. AC STJ DE 1980/05/20 IN BMJ 287 PAG315.

Sumário: I - Nos termos do artigo 1029, n. 1, b) e n. 3, do Código Civil, aplicável ao caso em apreço por força do seu artigo 12, o arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal está sujeito a escritura pública, sendo a falta desta sempre imputável ao locador e a respectiva nulidade só invocável pelo locatário, que poderá fazer a prova do contrato por qualquer meio. II - Tratando-se de uma nulidade mista, por só poder ser arguida pelo locatário, e impeditiva do direito contra ele invocado, com base em contrato de arrendamento, sobre o mesmo recai o ónus de alegação e prova correspondentes (artigo 342 n.2, Código Civil). III - Nada obstando que, na apreciação da nulidade, seja levada em conta, juntamente com a referida na designada sede de excepção, a matéria alegadamente constitutiva da mesma que os réus entrosaram com a da impugnação (STJ 1986/01/30, Bol. 353-396), já será exigível, em similitude com a indicação da causa de pedir, a definição clara dessa matéria. IV - Ora, os réus começaram pela de comércio, passaram para a de comércio ou prestação de serviços e acabaram na de prestação de serviços de documentação e contabilidade, nela incluindo papelaria. Tal ambiguidade, ao excluir referência expressa a comércio e papelaria e aditar a de estabelecimento e escritório, corresponde à omissão de alegação do fim do contrato de arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal. V - Sendo esse fim um dos elementos integrativos da invocada nulidade, a omissão da sua alegação, com a inerente impossibilidade de o provar (artigo 515...

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