Acórdão nº 2944/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NATALINO BOLAS |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório M… com os demais sinais dos autos, intentou contra STTRUC - SINDICATO DOS TRABALHADORES DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E URBANOS DO CENTRO acção com processo comum, pedindo a condenação do Sindicato R. a aplicar à A. o seu Regulamento Interno de forma integral, nomeadamente quanto a diuturnidades, complemento de subsídio de doença, complemento de pensão por acidente de trabalho e dia de aniversário, sob a cominação de sanção pecuniária compulsória de 500 euros por dia e complemento de pensão de reforma, peticionando a condenação do R. no pagamento da quantia de 4.262,19€, acrescida de juros de mora à taxa legal.
Fundamenta o pedido no facto de trabalhar como cozinheira para o Sindicato aqui R., desde 1.6.95, mediante o vencimento mensal de 549,64, e de este lhe negar discriminatoriamente as regalias consagradas no Regulamento Interno do R., do qual junta cópia, nomeadamente em matéria de diuturnidades (art. 21.º), complemento de subsídio de doença e de pensão por acidente de trabalho (art. 32.º) e falta justificada com direito a retribuição no dia do aniversário natalício (al. m), n.º 5 do art. 14.º).
Acrescenta que a cláusula inserta no seu contrato de trabalho onde consta que fica afastado "o estabelecido no designado "Regulamento Interno" é manifestamente ilegal e inconstitucional, por contrariar o princípio da igualdade (art. 13.º da CRP), não podendo o R. negar à A. a aplicação do Regulamento Interno que rege a relação com o demais pessoal ao seu serviço.
Na contestação, o R. nega que o documento apresentado pela A. como doc. n.º 2 possa valer como Regulamento Interno, sustentando não possuir o mesmo essa característica e eficácia, designadamente por nunca ter sido entregue nos serviços competentes para a administração do trabalho e as partes que o outorgaram não possuírem legitimidade para produzir qualquer vinculação na esfera jurídica dos trabalhadores do R., além de invocar o afastamento do mesmo - se fosse válido - por parte do contrato de trabalho da A.
Na resposta à contestação, sustenta ainda a A. que o invocado Regulamento Interno constitui, face ao seu teor, uma cláusula contratual geral, aplicável a todos os trabalhadores ao serviço do R.
Elaborado saneador-sentença que julgou a presente acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo o Sindicato R. do pedido.
Inconformada com a sentença, veio a Autora interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões:( … ) O Réu contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso sendo justa a procedência da acção.
Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.
O âmbito do recurso é triplamente delimitado.
Primeiro, é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida.
Segundo, é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil).
Terceiro, o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente.
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Assim, a...
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