Acórdão nº 3932/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução20 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. JOSÉ CARLOS … intentou procedimento cautelar de restituição provisória da posse contra: JOSÉ MARIA … Alegando, para o efeito, que: O Requerente é filho de João …, falecido em 18 de Agosto de 1997, o qual deixou bens para partilhar, nos quais se integram a fracção em causa.

Tal imóvel tem no seu interior bens pertencentes a seu pai e o Requerente possui chave da porta de entrada do imóvel.

Porém, no dia 8 de Abril de 2000, quando o Requerente se dirigiu à referida fracção, verificou que a fechadura da porta de entrada tinha sido mudada, situação que não consentiu, nem da qual teve prévio conhecimento.

Por outro lado, o Requerido pernoita em tal andar contra a vontade do Requerente, facto que é do seu conhecimento mas que não o tem impedido de aí permanecer.

Assim, o Requerente tem-se visto impossibilitado de entrar na habitação e utilizar o seu recheio, bem como de usufruir dos bens que lhe pertencem.

Conclui pedindo a restituição provisória da posse de tal fracção.

  1. Inquiridas as testemunhas foi proferida decisão pelo Tribunal "a quo", tendo a restituição provisória sido inicialmente deferida.

    Contudo, o Requerido deduziu oposição em que invocou, além do mais, a sua ilegitimidade, uma vez que não praticou nenhum dos actos que o Requerente alega para fundamentar a providência, esclarecendo que nessa fracção vive a mãe do Requerente, viúva, pessoa com quem o Requerido se limita a manter uma relação de companheirismo.

    Argumenta que toda a providência assenta em elementos de facto inverídicos e falsos, pelo que pede a condenação do Requerente como litigante de má-fé.

    Por sua vez o Requerente apresentou resposta a esta oposição, tendo esta sido considerada como legalmente inadmissível - cf. fls. 292, do II volume.

    Após inquirição das respectivas testemunhas o Tribunal "a quo" julgou procedente a oposição deduzida pelo Requerido José Maria …, com fundamento no facto de que este não praticou nenhum dos actos que integram os pressupostos legais do procedimento cautelar, nomeadamente, não mudou a fechadura nem evitou ou impediu a entrada do Requerente na referida fracção, e ordenou o levantamento da providência cautelar de restituição provisória de posse então decretada.

    No entanto, uma vez que o Requerente interpusera Agravo interlocutório de uma decisão proferida pelo Tribunal "a quo" que não admitira a resposta à oposição, por Acórdão desta Relação foi provido o Agravo do Requerente e determinada a anulação do processado, de modo a acolher também o articulado de resposta à oposição, nos termos que decorrem de fls. 1350 a 1357.

  2. Repetidos os actos de produção de prova, foi de novo julgada procedente a oposição e determinado o levantamento da providência.

    É contra esta decisão que o Requerente José Carlos … deduz o presente Agravo, interposto a fls. 1568, e admitido a fls. 1594, com alegações a fls. 1633 e contra-alegações a fls. 1697.

    Agravo que só agora, nesta data, em 23/Fevereiro/2006, nos foi concluso para Apreciação e Decisão.

  3. As conclusões aduzidas pelo Requerente/Agravante são as seguintes: … 5.

    Houve contra-alegações.

  4. Colhidos os Vistos legais, cumpre Apreciar e Decidir.

    II - Os Factos: Mostra-se provada a seguinte matéria de facto: 1. Na fracção autónoma correspondente ao 3° andar direito do prédio sito na R. Borges do Rego, nº 16, no Laranjeiro, descrita com a letra "M", na 2ª CRP de Almada, sob o nº 19331, a fls. 8° vs. do livro B, Maria Margarida … tem estabelecido o centro da sua vida doméstica.

  5. Maria Margarida … foi casada, sob o regime de comunhão geral de bens, com João …, tendo a fracção identificada em 1. sido adquirida pelo casal, na constância do matrimónio.

  6. João … faleceu em 18-8-97 no estado de casado com Maria Margarida … 4. João … deixou bens, tendo outorgado testamento, em 21-1-94, no 2° Cartório Notarial de Almada, no qual instituiu sua mulher como herdeira da quota disponível dos seus bens.

  7. João … deixou como … Sousa Rodrigues de Almeida e seu filho, José Carlos … (O Requerente).

  8. Da herança indivisa de João … faz parte a casa de morada de família de Maria Margarida … (mãe do Requerente), sita na R. Borges do Rego, nº 16, 3° direito, bem como todo o respectivo recheio.

  9. Para partilha do acervo hereditário deixado por óbito de João …, encontra-se pendente processo de inventário facultativo, que corre termos no 1° Juízo Cível do Trib. de Almada, sob o nº 497/99.

  10. Nesse inventário, é cabeça-de-casal Maria Margarida ….

  11. O Requerente não tem, há vários anos, residência na casa referida em 1.

  12. Na fracção referida em 1., o Requerente não tem o centro da sua vida doméstica e deixou de usar e visitar tal fracção há já largos anos, designadamente durante o período de doença do seu pai.

  13. O Requerente deixou, na fracção referida em 1., várias garrafas de bebidas alcoólicas, em miniatura.

  14. José Carlos … (O Requerente) requereu, no Tribunal Judicial da Comarca de Almada, providência cautelar de arrolamento dos bens hereditários contra Maria Margarida … (sua mãe).

  15. O arrolamento referido em 12. foi decretado, sem audição prévia de Maria Margarida …, tendo esta sido nomeada fiel depositária de todos os bens arrolados (fracção e recheio).

  16. Maria Margarida … procedeu à mudança da fechadura da porta de entrada da fracção referida em 1., após decretado o arrolamento referido em 13. e ter sido nomeada fiel depositária dos bens arrolados.

  17. Desde a mudança da fechadura referida em 14., o Requerente não tinha chave que lhe facultasse o acesso directo à fracção referida em 1.

  18. Maria Margarida … deduziu oposição ao arrolamento referido em 13., e após realização de audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão que ordenou...

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