Acórdão nº 3932/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. JOSÉ CARLOS … intentou procedimento cautelar de restituição provisória da posse contra: JOSÉ MARIA … Alegando, para o efeito, que: O Requerente é filho de João …, falecido em 18 de Agosto de 1997, o qual deixou bens para partilhar, nos quais se integram a fracção em causa.
Tal imóvel tem no seu interior bens pertencentes a seu pai e o Requerente possui chave da porta de entrada do imóvel.
Porém, no dia 8 de Abril de 2000, quando o Requerente se dirigiu à referida fracção, verificou que a fechadura da porta de entrada tinha sido mudada, situação que não consentiu, nem da qual teve prévio conhecimento.
Por outro lado, o Requerido pernoita em tal andar contra a vontade do Requerente, facto que é do seu conhecimento mas que não o tem impedido de aí permanecer.
Assim, o Requerente tem-se visto impossibilitado de entrar na habitação e utilizar o seu recheio, bem como de usufruir dos bens que lhe pertencem.
Conclui pedindo a restituição provisória da posse de tal fracção.
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Inquiridas as testemunhas foi proferida decisão pelo Tribunal "a quo", tendo a restituição provisória sido inicialmente deferida.
Contudo, o Requerido deduziu oposição em que invocou, além do mais, a sua ilegitimidade, uma vez que não praticou nenhum dos actos que o Requerente alega para fundamentar a providência, esclarecendo que nessa fracção vive a mãe do Requerente, viúva, pessoa com quem o Requerido se limita a manter uma relação de companheirismo.
Argumenta que toda a providência assenta em elementos de facto inverídicos e falsos, pelo que pede a condenação do Requerente como litigante de má-fé.
Por sua vez o Requerente apresentou resposta a esta oposição, tendo esta sido considerada como legalmente inadmissível - cf. fls. 292, do II volume.
Após inquirição das respectivas testemunhas o Tribunal "a quo" julgou procedente a oposição deduzida pelo Requerido José Maria …, com fundamento no facto de que este não praticou nenhum dos actos que integram os pressupostos legais do procedimento cautelar, nomeadamente, não mudou a fechadura nem evitou ou impediu a entrada do Requerente na referida fracção, e ordenou o levantamento da providência cautelar de restituição provisória de posse então decretada.
No entanto, uma vez que o Requerente interpusera Agravo interlocutório de uma decisão proferida pelo Tribunal "a quo" que não admitira a resposta à oposição, por Acórdão desta Relação foi provido o Agravo do Requerente e determinada a anulação do processado, de modo a acolher também o articulado de resposta à oposição, nos termos que decorrem de fls. 1350 a 1357.
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Repetidos os actos de produção de prova, foi de novo julgada procedente a oposição e determinado o levantamento da providência.
É contra esta decisão que o Requerente José Carlos … deduz o presente Agravo, interposto a fls. 1568, e admitido a fls. 1594, com alegações a fls. 1633 e contra-alegações a fls. 1697.
Agravo que só agora, nesta data, em 23/Fevereiro/2006, nos foi concluso para Apreciação e Decisão.
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As conclusões aduzidas pelo Requerente/Agravante são as seguintes: … 5.
Houve contra-alegações.
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Colhidos os Vistos legais, cumpre Apreciar e Decidir.
II - Os Factos: Mostra-se provada a seguinte matéria de facto: 1. Na fracção autónoma correspondente ao 3° andar direito do prédio sito na R. Borges do Rego, nº 16, no Laranjeiro, descrita com a letra "M", na 2ª CRP de Almada, sob o nº 19331, a fls. 8° vs. do livro B, Maria Margarida … tem estabelecido o centro da sua vida doméstica.
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Maria Margarida … foi casada, sob o regime de comunhão geral de bens, com João …, tendo a fracção identificada em 1. sido adquirida pelo casal, na constância do matrimónio.
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João … faleceu em 18-8-97 no estado de casado com Maria Margarida … 4. João … deixou bens, tendo outorgado testamento, em 21-1-94, no 2° Cartório Notarial de Almada, no qual instituiu sua mulher como herdeira da quota disponível dos seus bens.
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João … deixou como … Sousa Rodrigues de Almeida e seu filho, José Carlos … (O Requerente).
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Da herança indivisa de João … faz parte a casa de morada de família de Maria Margarida … (mãe do Requerente), sita na R. Borges do Rego, nº 16, 3° direito, bem como todo o respectivo recheio.
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Para partilha do acervo hereditário deixado por óbito de João …, encontra-se pendente processo de inventário facultativo, que corre termos no 1° Juízo Cível do Trib. de Almada, sob o nº 497/99.
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Nesse inventário, é cabeça-de-casal Maria Margarida ….
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O Requerente não tem, há vários anos, residência na casa referida em 1.
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Na fracção referida em 1., o Requerente não tem o centro da sua vida doméstica e deixou de usar e visitar tal fracção há já largos anos, designadamente durante o período de doença do seu pai.
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O Requerente deixou, na fracção referida em 1., várias garrafas de bebidas alcoólicas, em miniatura.
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José Carlos … (O Requerente) requereu, no Tribunal Judicial da Comarca de Almada, providência cautelar de arrolamento dos bens hereditários contra Maria Margarida … (sua mãe).
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O arrolamento referido em 12. foi decretado, sem audição prévia de Maria Margarida …, tendo esta sido nomeada fiel depositária de todos os bens arrolados (fracção e recheio).
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Maria Margarida … procedeu à mudança da fechadura da porta de entrada da fracção referida em 1., após decretado o arrolamento referido em 13. e ter sido nomeada fiel depositária dos bens arrolados.
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Desde a mudança da fechadura referida em 14., o Requerente não tinha chave que lhe facultasse o acesso directo à fracção referida em 1.
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Maria Margarida … deduziu oposição ao arrolamento referido em 13., e após realização de audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão que ordenou...
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