Acórdão nº 7249/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Maria de Fátima ..., representada por Mariana ..., instaurou, na 6ª Vara Cível de Lisboa, acção de despejo contra C ... Centro de Escritórios Comerciais L.

da, com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta: 1º - A reconhecer que, no dia 18 de Maio de 1985, caducou o arrendamento, com efeitos a partir de 10-11-84, do 4º andar esquerdo do número 12 da Avenida 5 de Outubro, em Lisboa e que havia sido celebrado entre a ré e o então usufrutuário por escritura de 4 de Julho de 1979.

  1. - A entregar à autora, devoluto e em bom estado de conservação, o andar no dia 11 de Outubro de 1985.

  2. - A pagar-lhe l.800:000$00 a título de indemnização e mais 200:000$00 mensais desde Julho de 1985 e até à entrega efectiva.

    Afirma a autora ser filha de Mariana, sua tutora, e de Tristão ..., haver sido interditada por demência e ter-lhe este doado em 1970, com reserva para si do usufruto vitalício, o prédio com os números 12 a 12-G da Avenida 5 de Outubro, em Lisboa; Tristão faleceu em 10 de Outubro de 1984 pelo que desde então a autora é a proprietária plena; em 4 de Julho de 1979 deu Tristão o 4º andar do prédio de arrendamento para a actividade de comércio de representações, consignações, importação e exportação (com início a 1 de Junho) à ré; por carta registada em 15 e recebida até 19 de Novembro a autora deu conhecimento à ré do falecimento do senhorio usufrutuário e de que era ela quem passaria os recibos da renda; não reagindo a ré, a autora informou-a por carta registada com a/r de 21 de Maio de 1985 do dever de entregar-lhe o andar livre e em bom estado; a ré veio a notificar judicialmente a autora que, em caso de falecimento do senhorio e da validade da doação, pretendia manter a posição no arrendamento; a 23 de Novembro de 1984 a ré pedira à autora que comprovasse a propriedade e procuração a favor da sua mandatária e deu conta de informação do procurador de Tristão manifestando ignorância relativamente à existência de doação; a autora respondeu em 21 de Dezembro seguinte e a partir de então passou a sua mandatária a assinar os recibos das rendas; considerando a autora o contrato caducado deixou de receber rendas em Junho de 1985; o valor locatício do andar corresponde a 200:000$OO mensais, representando o prejuízo que a autora sofre por conservar a ré o andar, cessado o arrendamento.

    Na douta contestação a ré alega a ausência de autorização judicial para a aceitação da doação, o que a torna inválida, uma vez que a autora é interdita1 e aquela era acompanhada de um encargo, invoca em consequência a ilegitimidade da autora; afirma a inoponibilidade da doação por não haver sido levada ao registo predial; esclarece ter, em Novembro de 1984, manifestado a intenção de manutenção do arrendamento ao que assentiu a autora; adianta que a ter caducado o arrendamento iniciado em 1979 ter-se-ia celebrado um novo contrato entre a ré e a autora; alega só ter-lhe sido comprovado o óbito de Tristão em Maio de 1985 e que logo nesse mês promoveu notificação judicial dando conta da pretensão à conservação do arrendamento; situa em datas distintas as indicadas como sendo de caducidade e de desocupação (Novembro de 1984 e 1985 e não Outubro desses anos); reputa exagerado o valor locatício constante da douta petição e vitimada de abuso de direito a demanda.

    Em reconvenção pede a ré a condenação da autora a pagar-lhe compensação até ao montante de 4.141:800$00 e a suportar a ocupação do andar até satisfação de tal quantia.

    Para o efeito alega haver recebido o andar em mau estado de conservação e ter procedido a obras no mesmo no quantitativo de quatro mil contos, aumentando o valor locatício, pelo que a ser declarada a cessação do arrendamento por caducidade lhe assiste o direito de obter da autora compensação correspondente a dez anos de renda e a reter o andar até a autora a efectuar.

    Na douta réplica vem a autora esclarecer que da escritura de doação constava a reserva do usufruto vitalício para Tristão e a fixação a título vitalício a favor da mãe da autora (Mariana) da entrega das rendas do prédio doado, concluindo que daí nenhum encargo para si resultou da doação, simplesmente lhe ficou vedada a percepção dos frutos do prédio enquanto sua mãe vivesse.

    Alega que no relacionamento entre as partes a falta de registo nenhuma consequência tem e nega qualquer expressão (tempestiva, no que toca à ré) de vontade no sentido da renovação do contrato e afirma desconhecer a realização de obras, negando o mau estado do andar e relembrando o estipulado no arrendamento: a ré acordou não levantar benfeitorias nem exigir indemnização por elas, mesmo em caso de caducidade.

    Foi realizada audiência preparatória. Aquando do saneamento da causa foi a autora julgada parte ilegítima e a ré absolvida da instância (fls. 128).

    A Relação, por douto acórdão de fls. 170 (confirmado pelo STJ, a fls. 218) por ter como certa a existência de doação pura a favor da autora - apesar da instituída reserva das rendas a favor de sua mãe - independentemente de aceitação da donatária, revogou a decisão que conhecera da excepção, a fim de os autos prosseguirem.

    Foi realizada audiência preparatória (fls. 293) e de seguida foi proferida decisão que - considerando a existência de encargo (a reserva das rendas para a mãe da autora) inerente à doação, a não aceitação desta em vida do doador e a consequente caducidade daquela - julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.

    A Relação, a fls. 372, dando como assente a validade da doação à autora e a consolidação no seu património da propriedade do prédio, revogou a decisão e determinou o prosseguimento dos autos. Igual posição adoptou o STJ (fls.405).

    Foi realizada tentativa de conciliação.

    Foi saneada a causa e organizados a especificação e o questionário (fls. 468), tendo a autora arrolado, em 5 de Dezembro de 1997, como testemunhas, entre outras, Maria Helena Brandão de Melo Cogominho de Sttau Monteiro Vinhas Santos e Mariana Magalhães Gudes de Queirós (cfr. fls. 498/499).

    Os róis de testemunhas foram admitidos (cfr. despacho de fls. 515).

    Em 9/02/1998, veio a ré requerer que não fossem admitidas a depor como testemunhas, por estarem impedidas de depor, nessa qualidade, face ao disposto no artigo 617 CPC: A 1ª testemunha, Maria Helena, irmã e legal representante da autora neste processo e a quarta testemunha, Mariana Magalhães, mãe e tutora da autora.

    Tendo em conta o requerido foi proferido despacho, decidindo que a mãe da autora, como sua legal representante judicialmente instituída, estaria inibida de depor como testemunha só o podendo fazer como parte mas "já o mesmo não acontece, a nosso ver, com a indicada irmã da autora, a qual por ser apenas uma mera representante voluntária da parte, por iniciativa apenas da respectiva tutora, não estaria abrangida pela referida inibição legal, podendo, por isso, depor como testemunha".

    Inconformada com o 2º segmento da decisão, isto é, na parte em que indeferiu o requerimento de exclusão do rol de testemunhas de Maria Helena Vinhas Santos, irmã da autora, agravou a ré.

    Prosseguindo os autos, procedeu-se ao julgamento da matéria de facto, tendo, de seguida, sido proferida douta sentença que julgou a acção procedente e decidiu: a) - reconhecer a caducidade em 10 de Outubro de 1984 do arrendamento relativo ao 4º andar esquerdo, identificado supra; b) - condenar a ré a entregar o andar devoluto e em bom estado à autora; c) - condenar a ré a pagar à autora a quantia em euros correspondente a 69.030$00 por cada mês, desde Novembro de 1985 (inclusive, considerando-se quanto a este mês o depósito realizado de ½ dessa quantia) até à efectivação da entrega do andar.

    A reconvenção foi julgada improcedente.

    Inconformadas, apelaram a ré e a autora.

    1. Quanto ao agravo, finalizou a ré as alegações com as seguintes conclusões: 1ª - A Tutora da autora delegou na também sua filha, Maria Helena, os poderes para representar a autora nos "actos e negócios" do interesse da autora.

      1. - A referida irmã e legal representante da autora que constituiu nesta acção os advogados que na mesma representam a autora pode em qualquer altura desistir ou confessar a acção.

      2. - Por consequência, a irmã e legal representante da autora está legalmente impedida de depor como testemunha.

      3. - Decidindo em contrário, o douto despacho recorrido violou o disposto no artigo 617º do CPC.

        A agravada contra - alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

        O Exc.

        mo Juiz sustentou a decisão recorrida.

        Quanto à apelação, as partes concluíram: Autora: 1ª - A douta sentença julgou a acção substancialmente procedente, e, em consequência, condenou a ré, por força do reconhecimento da caducidade do arrendamento em 10.10.1984, e da fixação da mora da ré em Novembro de 1985, a pagar à autora a quantia em euros correspondente a 69.030$00 por cada mês, desde Novembro de 1985 (inclusive, considerando-se quanto a este mês o depósito realizado de 1/2 dessa quantia) até à efectiva entrega do andar.

      4. - Para tanto a decisão aplicou a norma do n. º 2 do artigo 1045º CC, por referência óbvia ao n. 1 do mesmo.

      5. - A douta sentença fixou aquele valor tomando exclusivamente em conta a renda vigente ao tempo da caducidade automática do contrato de arrendamento e da mora da ré de 34.515$00, e estipulou, pois, como indemnização, o seu dobro, ou seja, o valor de 69.030$00 desde então até efectiva entrega do andar.

      6. - Isto é, assim quantificou, para já, por todo o conjunto de quase 18 anos.

      7. - Mas, salvo o devido respeito, ao assim quantificar incorreu em manifesto erro, pois que não corresponde à correcta interpretação do aplicado artigo 1 045º, n.ºs 2 e 1 CC.6ª - É que «o dobro» a que se reporta a norma do citado artigo 1045º, n.º 2 é calculado sobre «a renda» a que se refere o n. º1.

      8. - E esta «renda» só pode ser, pelo espírito imanente ao dito n. º 1, aquela que, tendo sido «aquela que as partes tinham estipulado», dentro do regime normal da vigência da renda (se ela tivesse...

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