Acórdão nº 0047881 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelADELINO GONÇALVES
Data da Resolução19 de Maio de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.

Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: CCIV66 ART342 ART1024 N2 ART1028 N1 B ART1305 ART1408 ART1682-A ART1793. CPC67 ART668 N1 D.

Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1982/02/26 IN CJ ANOVII T2 PAG151.

Sumário: I - Ao invocante da existência de um contrato de arrendamento para com a casa de morada de família cabe o ónus da prova do mesmo (artigo 342, do Código Civil). II - A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada de família carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges (artigo 1682-A, n. 2, do Código Civil). III - Tendo-se requerido que a renda do arrendamento a constituir pelo tribunal fosse de pagar a partir de data requerida, não há falta de pronúncia do tribunal pois que a renda é a contrapartida pecuniária da utilização do imóvel e como tal só é devida, ex vi arrendamento constituido pelo tribunal, quando a requerente passar a utilizar o imóvel. IV - Tendo as partes aceite o valor locativo (90000 escudos) fixado pelo perito, não é passível de discussão o valor de...

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