Acórdão nº 883/2003-7 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelJORGE SANTOS
Data da Resolução13 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: L. FERNANDES em 13/7/99 deduziu os presentes embargos de terceiro por apenso à acção especial de entrega judicial em que é requerente GEOFINANÇA e requerida R. SEVERO, pedindo a sua procedência e, como consequência seja suspensa a execução do despacho que ordenou a entrega judicial bem como levantada a penhora do direito ao trespasse e arrendamento das lojas nºs 18 e 19 sitas na Praça MFA nº --, Almada, em causa.

Para o efeito, alega que é proprietário do Centro Comercial onde se integram as lojas em causa, cuja utilização cedeu à Livraria F---, e que foram arrematadas em hasta pública e adjudicadas à Geofinança. A utilização do espaço onde funcionam tais lojas foram objecto do contrato de concessão celebrado em 1981 entre si (embargante) e a R. Severo. Porque a logista se obrigou a não ceder a terceiro os poderes que lhe foram concedidos sobre o referido espaço, sem prévia autorização escrita da entidade organizadora do centro comercial, não pode haver lugar à penhora do estabelecimento nele instalado.

Foram indeferidos liminarmente porque a ordenada entrega judicial não ofende a posse do embargante uma vez que não é possuidor de facto e não ofende o seu direito de propriedade.

Desta decisão interpôs recurso o embargante o qual foi devidamente admitido como de agravo.

O agravante ofereceu alegações rematando com as seguintes conclusões: O despacho recorrido não aprecia a invocada propriedade do bem objecto da penhora; Como não se pronuncia quanto à impossibilidade do direito indicado pela exequente; Não dizendo quanto ao facto dos ocupantes/cessionários não serem já os primitivos contratantes da cedência e executados; Sendo que tal ocupação está amplamente provada e demonstrada no apenso A, perante os recibos que o ora agravante emite a favor dos actuais cessionários; O conhecimento de tais questões é essencial à decisão de mérito, constituindo a sua omissão nulidade.

Pede a revogação do despacho e que seja substituído por outro que admita os embargos.

Factos provados: Em 18/5/95 a Geofinança adquiriu o direito ao trespasse e arrendamento de um estabelecimento comercial denominado Livraria E.-- sito no Centro Comercial F.--, nas lojas nº 18 e 19, Praça do MFA ---, Almada, por arrematação em hasta pública em execução por aquela movida contra os executados R. Viegas e marido J. Severo - conforme processo apenso nº722/96; Porque os referidos executados se recusaram entregar o referido estabelecimento comercial, a Geofinança em 17/12/96 propôs contra aqueles acção especial de entrega judicial que, apesar de contestada, veio a ser julgada inteiramente procedentes e, por isso, foi ordenada a entrega do referido estabelecimento por sentença de 7/5/98 - conforme processo apenso nº722/96 Por escritura notarial de 19/1/81, junta a fls.7 a 10, o aqui embargante L. Fernandes comprou a fracção autónoma designada pela letra A-cave e r/c com entrada pelo nº -- do prédio urbano sito na Praça do MFA nº --, Almada.

A referida fracção está inscrita na Repartição de Finanças em nome do aqui embargante - conforme caderneta predial de fls.6; Por escrito de fls. 11 a 12, que se dá por reproduzido, o aqui embargante cedeu a utilização da referida fracção autónoma de r/c e cave, designada pela letra A, integrada no Centro Comercial, à executada R. Severo, para o ramo de comércio de Livraria.

O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do art. 690º e 684º, nº 3, CPC, salvo questões de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, CPC).

Questões a decidir...

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