Acórdão nº 1737/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução16 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO Alberto … e mulher, Maria S…, e Maria de F… instauraram, em 8 de Outubro de 2002, na Vara Mista da Comarca do Funchal, contra Maria Z…, Vasco … e mulher, Maria J…, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação dos Réus, designadamente, a destruir o terraço construído no prédio urbano, sito …, concelho do Funchal.

Para tanto, alegaram, em síntese, que os RR., depois de procederem ao aterro e nivelamento da terra, construíram um terraço, que deita directamente sobre o seu prédio, que é contíguo, numa extensão de 7,5 metros, em contravenção ao disposto no art.º 1360.º, n.º 2, do Código Civil, ofendendo o seu direito de propriedade.

Contestaram os RR., no sentido da improcedência da acção, e deduziram ainda reconvenção, pedindo o reconhecimento da existência de uma servidão de vistas sobre o prédio dos AA., adquirida por usucapião.

Replicaram os AA., defendendo a improcedência da reconvenção.

Realizado o julgamento, com gravação, foi proferida, em 15 de Julho de 2005, a sentença, que condenou os RR. a destruir o referido terraço e absolveu os AA. do pedido reconvencional.

Inconformados, os RR. apelaram da sentença e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões: a) O prédio dos RR. fica na partilha a norte do dos AA., numa cota superior.

b) Desde a construção da sua casa que, ao redor, existe um logradouro na partilha dos dois prédios, que permite aos RR. debruçarem-se e terem uma visão completa sobre o prédio e o logradouro dos AA., numa extensão de cerca de 20 metros.

c) Tal situação nunca foi contestada ou impugnada pelos AA., pelo que há uma servidão de vistas do prédio dos RR.

d) As obras promovidas pelos RR. em nada aumentam ou modificam a referida servidão.

e) As obras dos RR. em nada afectam o direito de propriedade dos AA., mormente não aumentam a possibilidade de devassa e em nada alteram a respectiva privacidade.

Pretendem, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que considere provada a existência de uma servidão de vistas a favor do seu prédio.

A parte contrária não contra-alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em causa, essencialmente, a construção de um terraço sem o intervalo de metro e meio em relação ao prédio vizinho e a existência de uma servidão de vistas.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos: 1...

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