Acórdão nº 6542/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAGUIAR PEREIRA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: * * I - RELATÓRIO a) Júlia L A L P C A e marido, Luís F A L P e António A e esposa, todos devidamente identificados nos autos intentaram a presente acção declarativa contra Camilo S A e esposa, residentes em (…) Lisboa, formulando o seguinte pedido: 1. Ser declarado "que o prédio urbano com o nº 154 da Rua (…) em Lisboa, descrito na 3ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº (…) e inscrito na matriz urbana da freguesia dos Prazeres sob o nº (…) é propriedade dos autores enquanto sucessores de Joaquina P, com expressa exclusão dos réus"; 2. Ser ordenado "o cancelamento do registo a favor dos réus"; 3. Serem condenados "os réus a pagar aos autores uma indemnização para ressarcimento dos danos causados pelo seu abuso de direito de intervenção processual, a liquidar em execução de sentença, compreendendo uma parte para ressarcimento dos danos emergentes da impossibilidade de restauro do imóvel e outra o pagamento das despesas que os autores foram e são obrigados a fazer com advogados, em razão do desrespeito dos réus pela decisão judicial que conferiu à Joaquina o direito de preferência". b) Citados os réus contestaram o pedido formulado pedindo que o mesmo fosse julgado improcedente. c) Os autores ainda apresentaram outro articulado no qual concluem como na petição inicial. d) Foi entretanto requerida a habilitação dos herdeiros de Luís F A L P, sendo, em consequência da procedência do incidente, admitidos a intervir nos autos Gonçalo F V L P e Gisela V S L P. e) Teve depois lugar uma audiência preliminar na qual se conheceu oficiosamente da excepção do caso julgado, com a consequente absolvição dos réus da instância. Interposto o competente recurso de agravo pelos autores, por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Março de 2004, confirmado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 2004, foi tal decisão revogada, ordenando-se o prosseguimento dos autos. f) Foi então proferida douta decisão que julgou a acção parcialmente procedente, declarou serem os autores titulares do direito de propriedade sobre o imóvel já identificado e ordenou o cancelamento da inscrição da aquisição da propriedade a favor dos réus, absolvendo-os do demais, designadamente do pedido de condenação no pagamento da indemnização peticionada. g) Inconformados recorreram dessa douta decisão os autores e os réus, tendo os recursos sido admitidos como de apelação. h) Os autores formulam a rematar as suas alegações, as seguintes conclusões: "I. O pedido de indemnização, alegado e peticionado pelos AA., resulta de um longo litígio com início na década de 80. II. Joaquina P. intentou contra o vendedor Henrique S e o comprador Camilo A. uma acção de preferência, pedindo ao Tribunal que lhe fosse reconhecido o direito de haver para si, nas mesmas condições em que o primeiro vendeu ao segundo, o prédio dos presentes autos. III. Camilo A. não apresentou em juízo elementos probatórios de que era casado e com quem. IV. O Supremo Tribunal reconheceu à Joaquina o direito de preferência, declarando que tinha o direito de "haver para si o prédio com o nº 154 da Rua (…), em Lisboa, inscrito na matriz urbana de Santos-o-Velho sob o artº …º, substituindo-se ao comprador Camilo S A" (vd. doc. nº 13 junto com a petição inicial). V. Camilo A isoladamente ou em conjunto com a Maria L. e esta isoladamente passaram a sustentar a inoponibilidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativamente à Maria L, por alegadamente, ela não ter sido citada para a acção de preferência. VI. De forma pacífica e coerente, diversos tribunais e em diversas acções se pronunciaram sobre essa questão produzindo arestos entretanto transitados em julgados nos quais decidiram que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça atrás referida é oponível à R. Maria L. VII. A decisão proferida no Processo nº 14395-A da 3ª Secção do 11º Juízo Cível, aliás, confirmada pela Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça, produziu efeito de caso julgado relativamente à R. Maria L., que dele era parte. VIII. Como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa, "Assim, por força da decisão do STJ de 21/07/1987, ficou a A. preferente substituindo o R. adquirente no contrato de compra e venda relativo ao prédio em questão; e porque esta substituição opera ex tunc, tudo se passa como se o dito prédio não tivesse entrado no património do casal do R. e tivesse sido adquirido directamente pela A. aos primitivos proprietários (vendedores) do imóvel." IX. A R. Maria L decaiu no processo nº 9153 da 2ª Secção do 2º Juízo Cível de Lisboa, em que se decidiu que "inexiste o direito de propriedade sobre o imóvel invocado pelos AA." (vd. artº 62º e 63º da petição inicial). X. Ambos os RR. foram vencidos, outrossim, no processo que correu sob o nº 3216 da 2ª Secção do 12º Juízo Cível de Lisboa, cuja decisão foi confirmada pela Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça. XI. Em todas estas decisões, que transitaram em julgado muito antes do acórdão da Relação de Lisboa de 12/06/1997 (que correu termos sob o nº 8285), a Joaquina substitui-se ao Camilo. XII. Tendo a sentença, na acção de preferência, efeito ex tunc, não chegou o prédio a entrar na esfera patrimonial do casal. XIII. Decisões que os aqui apelados não respeitam e não cumprem, invocando a nulidade do registo da aquisição por preferência, decidida pelo Tribunal da Relação bem como com a invocação de que as decisões proferidas não constituem caso julgado para a aqui Ré, uma vez que esta nunca foi parte na acção de preferência. XIV. Os aqui apelados, apesar das inúmeras decisões proferidas e transitadas em julgado, têm vindo a recorrer aos Tribunais de uma forma abusiva, pois sabem não ter direito ao que invocam. XV. Objectivamente, é fácil alcançar que os apelados utilizam o direito de agir perante uma decisão há muito proferida e transitada em julgado, que claramente viola o direito de propriedade dos aqui apelantes. XVI. Ao contrário do que é dito na sentença, é hoje concepção dominante que o direito à acção é um direito subjectivo autónomo e distinto do direito material que se pretende fazer actuar em juízo - vd. a este respeito o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/12/2003, disponível em www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ . XVII. Contudo, o exercício deste direito conhece limites de ordem moral, que se traduzem no facto de a parte estar ou não de boa fé, pois que se litiga de má-fé, exerce aquele direito de forma ilícita, logo passível de responsabilidade civil. XVIII. Atento os factos dados como assentes, de toda a prova documental junta nos autos, bem como da consideração feita pelo Tribunal a quo de que a conduta dos RR. é censurável, resulta que os aqui apelados litigam com manifesta má-fé, pois que sabem que o direito de propriedade do imóvel dos autos não lhes assiste e no entanto, continuam a interpor recursos e arrastar os AA. pelos Tribunais. E sabem-no desde o trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, desde 1989. XIX. Fazem-no, claramente, por capricho, intentando acções e interpondo recursos cujo fim conhecem, o da improcedência, levando os AA. a terem avultados prejuízos no imóvel, não podendo este ser sujeito a obras de remodelação, bem como a terem avultados prejuízos com despesas e honorários aos advogados. XX. Ou seja, o Mmº Juiz a quo teve consciência que é necessário de uma vez por todas colocar um ponto final nos argumentos dos aqui apelados que, teimosamente, se arrogam num direito de propriedade que não é seu, bem sabendo, de um lado, que o registo não tem efeito constitutivo, e de outro lado, que a sentença que reconheceu a propriedade do imóvel sub judice tem efeitos ex tunc, tudo se passando como se o primitivo vendedor tivesse vendido o prédio à falecida Joaquina P. XXI. Com a sua actuação nos Tribunais, os apelados exercem o seu direito abusivamente, conforme nos diz o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/06/1993 "Existe abuso de direito quando este se exerce em termos clamorosamente ofensivos de justiça ou, quando, com esse exercício, se ofende clamorosamente o sentimento jurídico dominante.", disponível em www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ . No mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06/05/1994, disponível em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ . XXII. A concepção objectivista de abuso de direito, adoptada no nosso Código Civil, traduz-se na simples constatação de que se excederam os limites impostos pela boa fé, não é necessária consciência de que foram excedidos tais limites. Basta, pois, que o excesso seja manifesto .

XXIII. E o Tribunal a quo é o primeiro a afirmar, a fls. 8 da sentença "Em todo o caso, pensamos que a actuação dos RR., ainda que...

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