Acórdão nº 11260/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARNALDO SILVA |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: 1. Associação de Moradores e Amigos da Freguesia de S. Francisco Xavier/Lisboa […] intentou contra A. […] SA, […] e contra N. […] Notária […]acção declarativa comum com forma ordinária. Pede que seja declarada parcialmente nula a escritura de propriedade horizontal identificada na petição inicial __ lavrada no dia 29-05-2002 no […] Cartório Notarial de Lisboa […] respeitante ao prédio urbano sito em […] Lisboa […] e pertencente A.[…] SA por falta de requisitos legalmente exigidos e a sujeição das edificações […] (Casa da Quinta) e […] (edifício de escritórios) ao regime da compropriedade, pela atribuição a cada condómino da quota que lhe tiver sido fixada nos termos da mesma escritura. Para o efeito alega, em síntese, que é uma associação que tem por fim a promoção e defesa da qualidade de vida, ambiente, urbanismo, cultura, tempos livres e património na área geográfica da Freguesia de S. Francisco Xavier, em Lisboa, especialmente do património edificado e da área florestal de Monsanto, e que o imóvel a que se refere a aludida escritura de propriedade horizontal não foi construído de harmonia com o projecto de construção […] aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa, […] nem foi construído de acordo com a licença de construção […] emitida pela dita CML, […] porquanto, no projecto de construção que integrou processo camarário […] as fracções […] e[…] correspondem, respectivamente, à Casa da Quinta e Terrenos Anexos, e a um Edifício de Apoio às Actividades Agrícolas, e na citada escritura estas fracções passaram, respectivamente, a "Casa da Quinta" e "edifício de escritórios", ambas destinadas a transmissão. Na véspera da dita escritura a ré A.[…] requereu à CML a alteração da designação destas duas fracções __ o que implicava consequentemente a alteração dos respectivos usos __, tendo esta pretensão sido indeferido pela CML em data posterior à da aludida escritura, e determinado o embargo destas duas fracções. A actuação das rés é ilegal por violar normas gerais pertinentes à propriedade horizontal e normas especiais relativas à certeza e à segurança jurídica próprias do Notariado Latino, e que os senhores notários devem observar. * 2. As rés A. […] SA e notária contestaram separadamente. A primeira impugnou os factos articulados pela autora, concluindo pela sua absolvição do pedido, ou, se assim se não entender, que os efeitos da nulidade eventualmente declarada sejam limitados à fixação do fim a que se destinam as fracções […] e […]. A segunda arguiu a excepção dilatória da sua ilegitimidade, alegando que o notário é um funcionário público, servidor do Estado, e que a ré notária não é parte no acto que o autor submeteu a juízo, só podendo o Estado ser demandado judicialmente. No mais impugnou também os factos articulados pela autora; concluindo pela procedência da excepção dilatória da sua ilegitimidade, e pela sua absolvição da instância, e pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. * 3. A autora respondeu às contestações. * 4. Por despacho de fls. 189, o Ministério Público foi ouvido, nos termos do art.º 13º da Lei 83/95, de 31-08, tendo em vista a possibilidade de indeferimento liminar da acção. Na sua vista (fls. 190), o Ministério Público foi de parecer que a acção deveria prosseguir os seus termos, por não se afigurar ser manifestamente inviável. * 5. Por despacho de fls. 191 a 193, foi a petição liminarmente indeferida e a autora condenada em custas em 1/2 das correspondentes ao valor da causa, com a legal redução da taxa de justiça [art.º 14º, n.º 1 al. b) do CCJ], com fundamento em que a presente acção está sujeita a apreciação liminar, nos termos do art.º 13º da Lei 83/95, de 31-08, e que, não obstante a citação das rés, tal apreciação não se pode ter por precludida, e porque a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal não pode ser declarada ex officio pelo tribunal a pedido de outros interessados que não os indicados no n.º 2 do art.º 1416º do Cód. Civil, e a autora não alegou ser condómina, e porque a extensão da legitimidade referida no art.º 2º da Lei 83/95 tem de ser conexionada com o âmbito da própria lei definido no seu art.º 1º, não cabendo a declaração de nulidade parcial do título constitutivo na esfera dos interesses passíveis de participação procedimental. * 5. Inconformada com este despacho, agravou a autora. Nas suas alegações, em síntese nossa, conclui: 1.º Com a presente acção, apresentada ao abrigo da Lei n.º 83/5, de 31-08 (Direito de participação popular e da acção procedimental), a autora pretende proteger o ambiente o ambiente e a qualidade de vida pertinentes à Quinta de Santo António, em Caselas, em particular, e da freguesia de S. Francisco Xavier em geral, e acima de tudo fazer cumprir o PDM de Lisboa, aprovado pela Resolução do Concelho de Ministros n.º 94/94, publicado no DR I Série B, de 29-09, a fls. 5916 e segs.; 2.º A autora tem por fim a promoção e defesa da qualidade de vida, ambiente, urbanismo, cultura, tempos livres e património na área geográfica da freguesia de S. Francisco Xavier, em Lisboa, especialmente o património edificado e da área florestal de Monsanto (art.º 3º do seus Estatutos) e não exerce qualquer tipo de actividade de natureza lucrativa, ou em concorrência com outras empresas ou profissionais liberais, e com total independência do Estado, autarquias locais, partidos políticos ou outras organizações económicas , patronais ou sindicais (art.º 2º dos seus Estatutos); 3.º Para a prossecução dos seus fins, a autora deve promover acções de defesa referidas na conclusão 2.ª, bem como exercitar quaisquer diligências em direito permitidas que se afigurem adequadas à prossecução daqueles fins, e nomeadamente, ao exercício de direitos reconhecidos pela Lei de Bases do Ambiente, a instauração de acções populares, ou em geral quaisquer acções, interpor recursos graciosos ou contenciosos, de natureza preventiva ou outros (art.º 4º dos seus Estatutos); 4.º Por via da presente acção, a autora pretende ver declarada nula determinadas cláusulas do título constitutivo da propriedade horizontal de um prédio, por as mesmas violarem o PDM de Lisboa e o licenciamento...
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