Acórdão nº 4311/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SEARA PAIXÃO |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: (A), intentou a presente acção declarativa com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra Camacho e Idalina - Sociedade de Restaurantes, Ldª, pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento, dada a inexistência de justa causa e a nulidade do processo disciplinar, o que confere ao A. o direito à sua reintegração no seu posto de trabalho e pagamento das retribuições vencidas e vincendas, reservando-se o direito de opção pela indemnização prevista no n.º 3 do artigo 13º, do D.L., n.º 64-A/89 de 27/02.
Alegou, para tanto, haver sido admitida, em 12/06/97, ao serviço do "Restaurante Granny´s House", explorado pela Ré, sendo-lhe atribuída a categoria de "empregada de mesa de 1ª", auferindo recentemente o salário mensal de € 527,50, tendo sido, em 15/10/01, designada delegada sindical. Mais alega que foi despedida, em 17/06/02, após lhe haver sido instaurado processo disciplinar, com o fundamento de haver feito telefonemas sem prévia autorização da sua entidade patronal e de, em dias e horas não apurados, haver feito encomendas à cozinha de pratos caros para consumo próprio, para além da acusação de falta de verbas relativas a gratificações destinadas a serem repartidas pelos funcionários. Assim, e para além de considerar que os fundamentos invocados não correspondem à realidade, invoca a nulidade do processo disciplinar que, atenta a sua qualidade de delegada sindical, não observou o disposto no nº 7, do artigo 10º do D.L. 64-A/89 de 27/02.
A Ré contestou, impugnando parte dos factos invocados pela Autora, concluindo pela licitude do despedimento, não só por considerar haver justa causa para o mesmo pelos motivos constantes na nota de culpa que deram origem à decisão de despedimento, como também pela validade do processo disciplinar que observou as regras constantes do artigo 10º do D.L. 64-A/89 de 27/02.
A Autora respondeu à contestação, concluindo como na petição inicial.
De seguida foi proferida decisão, ao abrigo do art. 61º nº 2 do CPT, que julgou a acção procedente, a qual, porém, foi anulada por acórdão deste Tribunal da Relação, essencialmente, por tal decisão carecer de fundamentação de facto.
Baixaram os autos à 1ª instância onde se procedeu à realização da audiência de julgamento tendo no final sido consignados os factos provados e não provados, bem como a respectiva fundamentação.
Foi, de seguida, elaborada a sentença na qual se proferiu a seguinte decisão: "Por todo o exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, considerando ilícito o despedimento pelo facto de o processo disciplinar ser nulo, e em consequência, condeno a Ré a reintegrar a Autora, no seu posto de trabalho como "empregada de mesa de 1ª", e a pagar-lhe os salários vencidos, desde 17 de Agosto de 2002, até à data da presente sentença, no valor de € 527,50, por mês, bem como os que se vencerem até à sua reintegração na Ré".
A Ré, inconformada, interpôs o presente recurso que termina com as seguintes conclusões: 1ª A douta sentença de que ora se recorre, ao qualificar a recorrida como delegada sindical, condenando a recorrente à sua reintegração e pagamento de salários, salvo o devido respeito, não esteve bem; 2ª Com efeito, para que a recorrida pudesse qualificada como tal, necessário se tornava accionar os mecanismos legais para a sua eleição, nomeadamente, os previstos nos art. 29º nº 1 do Decreto-lei nº 215-B775 de 30 de Abril, 56º nº 1 dos estatutos do sindicato dos trabalhadores na hotelaria, turismo, restaurantes e similares da RAM (JORAM, nº 15, II Série de 29 de Junho de 1978, e 56º nº 2 dos mesmos estatutos na sua versão de 2001 (JORAM nº 5, III série de 1 de Março). Certo é que a mesma não foi eleita; 3ª Nenhum dos normativos referidos no ponto anterior foi respeitado, sendo, igualmente, certo que a aplicação do art. 56º nº 3 de tais estatutos não tem lugar no caso concreto, atendendo às relações de trabalho na empresa ora recorrente e ai relacionamento da recorrida com os seus ex-colegas de trabalho.
4ª Assim sendo, e porque ao nomear a recorrida...
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