Acórdão nº 10549/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução17 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

(A) propôs no dia 15-3-2002 acção de despejo contra (N) e (M) pedindo a condenação dos RR a despejar imediatamente o locado (C/V Dtª do prédio sito na Rua... - Seixal com fundamento na realização de obra causadora de deteriorações consideráveis que consistiu no arrancamento de tacos de todo o pavimento do local arrendado seguido de aplicação de mosaicos de cor avermelhada escura com utilização de passadeiras, o que contribuiu para o aumento e propagação de humidade às fracções contíguas, desrespeitando, com tal actuação, a cláusula contratual estipulada (cláusula 8ª segundo a qual o inquilino se obriga a manter a casa devidamente limpa, não podendo utilizar passadeiras ou carpetes de plástico a revestir os tacos de pavimento) e incorrendo na previsão constante do artigo 64º/1, alínea d) do R.A.U.

  1. Alegaram os RR que há cinco anos, em Fevereiro de 1997, em consequência de ruptura na coluna do prédio junto à entrada e dentro do prédio onde se situa a cave arrendada houve uma inundação na cave, os tacos do pavimento incharam e elevaram-se em arco e, sem sucesso, foi solicitada ao senhorio a reparação; mais recentemente, há dois anos (29 de Abril de 2000) nova ruptura ocorreu na canalização junto à janela do quarto dos RR, de novo a cave ficou inundada, de novo os tacos arquearam, ficaram soltos depois de secos e continuaram a apodrecer, as queixar dirigidas à Câmara e ao senhorio foram infrutíferas, o piso de todas as dependências com tacos era irregular por estes estarem soltos e já não suportarem o peso das pessoas por terem apodrecido; o autor não se dispôs a efectuar as obras e, assim, para dotar a casa de condições de habitabilidade, foram substituídos os tacos soltos e podres do pavimento do local arrendado por mosaico; ora, a colocação de mosaicos constitui benefício para o local arrendado e os RR, agindo como agiram, fizeram obras de conservação que competem ao senhorio, repondo as condições de habitabilidade do local arrendado.

  2. A acção foi julgada improcedente considerando-se que as obras realizadas não configuram actos que causem deterioração considerável na fracção na medida em que se destinam a reparar uma situação de incomodidade motivada pela existência de um piso irregular com tacos soltos ou arqueados e que se encontravam a apodrecer; a deterioração traduziu-se na situação verificada no pavimento em consequência das infiltrações ou inundações sem que o autor, na qualidade de senhorio, tivesse procedido à sua reparação 4. Nas suas alegações de recursos, o autor sustenta que não ficou provado que tivesse conhecimento da verificação de quaisquer estragos causados no local arrendado por motivo de inundações, não devendo, assim, concluir-se da resposta ao quesito 19º que o senhorio não procedeu a reparações porque não quis; por outro lado, obrigado o inquilino contratualmente a não fazer quaisquer obras sem autorização do senhorio, a omissão de informação prévia traduz violação do disposto no artigo 1038º, alínea h) do Código Civil e, efectivadas obras não justificadas, tipificadoras de deterioração considerável, a acção deve ser julgada procedente e o despejo decretado.

  3. Factos provados: 1- Por acordo de 10-3-1974 A. e Réu marido declararam ajustar entre si o "arrendamento da cave direita do prédio sito na Rua ... freguesia da Amora, concelho do Seixal sendo o arrendamento pelo prazo de um ano com início no dia 1-6-1974 supondo-se...

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