Acórdão nº 9962/2005-4 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | FERREIRA MARQUES |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Fundamentos do recurso (A), casada, residente na Rua ..., veio, ao abrigo do disposto na alínea c) do art. 771º do CPC, interpor recurso de revisão do acórdão proferido a fls. 174 a 186 que absolveu a Agência Automobilística Torreense, Lda, do pedido de pagamento das diferenças salariais entre as remunerações que a A. auferiu e as remunerações previstas na PRT aplicável aos trabalhadores administrativos, no qual formulou as seguintes conclusões: a) - O acórdão de que se recorre fundou-se na ausência de prova de determinado facto, prova essa agora possível devido a obtenção pela recorrente de documento que ora se apresenta; b) - No processo vertente veio a recorrente pedir entre outros o reconhecimento de créditos laborais decorrentes de diferenças entre as retribuições por ela auferidas e as previstas na Regulamentação Colectiva de Trabalho - CTT para as Empresas de Contabilidade e Administração, publicado no BTE n.º 5, de 8/2/1992; c) - O Tribunal de 1ª instância entendeu que a recorrida tinha direito às diferenças salariais entre as retribuições por si auferidas e as previstas na Portaria de Regulamentação do Trabalho aplicável aos trabalhadores administrativas, publicada no BTE n.º 9, de 8/11/1996; d) - Na sequência de recurso de apelação interposto pela ora recorrida, entendeu a Relação que a PRT para Trabalhadores Administrativos seria aplicável mas que a A. não fez prova dos seus requisitos de aplicação, ou seja dos requisitos previstos no n.º 4 e na alínea b), do n.º 3, do art. 1º da PRT; e) - Contudo a entidade patronal pela actividade económica exercida, prestação de serviços n área de informação automobilística, poder--se-ia filiar em associação patronal legalmente constituída, pois conforme descrito no doc. n.º 1, junto, "Existe uma Associação Nacional de Agências de Informação Automobilística, cujos estatutos estão registados nos Serviços e publicados no BTE, 3ª Série, n.º 9/85, de 15/5"; f) - Acresce que "(...) encontram-se publicados os corpos gerentes eleitos em 1985, para um mandato de dois anos, desconhecendo-se se posteriormente se realizaram quaisquer eleições"; g) - Nos termos do art. 12º, n.º 1 do DL 215-C/75, a identificação dos membros dos corpos gerentes deve ser enviada ao Ministério do Trabalho nos cinco dias posteriores à eleição dos mesmos e este Ministério não recebeu qualquer comunicação, posterior a 1985, conforme atesta o doc. 1; h) - Facto...
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