Acórdão nº 9013/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução03 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Cecime - Comércio Internacional de Cimento, Ldª, intentou acção, com processo ordinário, contra Banco Mello, SA, hoje Banco Comercial Português, SA, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 50.000.000$00, acrescida de juros vencidos e vincendos, ao abrigo da garantia bancária emitida pela Ré, destinada a garantir o incumprimento pela Calibra - Classificação e Britagem de Inertes da Região do Alentejo, SA, do contrato de fornecimento de cimento outorgado por ambas, incumprimento esse que veio a verificar-se.

Citada, a Ré contestou e, começando por deduzir incidente de intervenção acessória da Calibra, SA, referiu, de mais significativo, que não se estava perante garantia à primeira solicitação, estando a sua validade condicionada ao cumprimento pela A. das suas obrigações contratuais, o que não aconteceu.

Após réplica da A., foi indeferida a requerida intervenção acessória da Calibra, elaborado o despacho saneador, onde se considerou não escrita a matéria alegada nos itens 19º a 41º da réplica e se admitiu a redução do pedido feita pela A. para 35.000.000$00 e, por último, foi condensada, com reclamação, sem êxito, de ambas as partes, a factualidade tida por pertinente.

Procedeu-se a julgamento, após o que se proferiu sentença a julgar a acção procedente, por provada, com a consequente condenação da Ré no pedido.

Inconformada com esta decisão, dela apelou a Ré, apresentando, oportunamente, alegações, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC -, coloca as seguintes questões à apreciação deste Tribunal: - a natureza jurídica da garantia bancária accionada; - a existência de julgados contraditórios sobre a mesma questão controvertida; - a impugnação da decisão da reclamação que apresentou contra a condensação da base fáctica da causa; - a impossibilidade do apuramento do incumprimento injustificado da Calibra.

A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, tendo em conta que foi a seguinte a factualidade apurada na instância recorrida: .....................

.....................

Analisemos agora, e de per se, cada uma das questões colocadas pelas apelantes e pelas apeladas a este Tribunal e que acima, de forma concreta, se enunciaram.

  1. Questão Tal como as partes apresentam a lide, interessa definir a natureza da garantia bancária accionada, que, para a A., se trata de uma garantia autónoma "on first demand" (seja, à primeira solicitação), defendendo a Ré tratar-se antes de garantia acessória, reduzindo-a a uma mera fiança.

    A resposta a esta questão assume especial relevância, pelas diferentes e importantes consequências próprias da acessoriedade e da autonomia, com reflexo decisivo no destino da causa.

    A garantia acessória está funcionalmente ligada ao crédito garantido, sendo afectada pelas vicissitudes da relação contratual que está na sua génese, desde logo não sendo válida se o não for a obrigação principal e sendo lícito ao garante opor ao credor todos os meios de defesa que pudessem se opostos pelo devedor garantido (cfr., v.g., em relação à fiança, paradigma deste tipo de garantias, os arts. 632º,1 e 637º, 1 do CC).

    Já a garantia autónoma é, no essencial, um contrato outorgado entre o mandante da garantia e o garante, a favor de um terceiro, o beneficiário, só podendo o garante opor a este as excepções que constem do próprio texto da...

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