Acórdão nº 4764/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelGUILHERME PIRES
Data da Resolução02 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

* Acordam no TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: (A) instaurou a presente acção de impugnação de despedimento colectivo contra Sic - Sociedade Independente de Comunicação S.A.,, pedindo: a) que seja declarada a improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento e a nulidade do despedimento colectivo que abrangeu o Autor; b) que seja a Ré condenada a reintegrar o Autor no lugar, posto, função e hierarquia que detinha antes do despedimento e no pagamento de todas as remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento.

Alegou, em síntese: - o Autor foi admitido ao serviço da Ré no ano de 1992; - por carta datada de 11/3/2003 e recebida pelo Autor em 14/3/2003 a Ré enviou ao Autor cópia da comunicação de despedimento do Autor no âmbito de processo de despedimento colectivo e comunicou-lhe a cessação do seu contrato de trabalho no 5º dia posterior à sua recepção ou seja, 19/3/2003; - a Ré enviou nova comunicação ao Autor informando-o que o seu contrato de trabalho cessou no dia 24/3/2004; - a Ré na sua comunicação defende a redução dos seus efectivos por motivos estruturais e conjunturais que provocaram dificuldades económico financeiras que não conseguirá ultrapassar de outra forma; - invoca para o efeito a redução do investimento publicitário e diminuição drástica das receitas dos sectores empresariais que habitualmente investem na televisão; - faz uma análise económico-financeira onde analisa: a) o mercado publicitário total b) mercado publicitário TV -Sic c) a evolução da actividade da empresa; - conclui, referindo existirem três factores concorrentes para que se possa qualificar como muito grave a situação da empresa: - uma diminuição dos proveitos operacionais face a 2000 na ordem dos 33%; - um cash-flow negativo, impossibilitando a empresa de gerar fundos de tesouraria; - um elevado nível de endividamento (58.110,657 €); - refere ter adoptado outras medidas alternativas com vista a alcançar a indispensável redução de custos antes de lançar mão do processo de despedimento colectivo, nomeadamente: - revisão e consequente redução de todos os custos variáveis; - redução voluntária de efectivos, que não atingiu os níveis de poupança indispensáveis para ajustar os custos fixos ao volume de vendas; - de seguida define outros elementos (limitando-se a reproduzir a lei) e define os critérios que servirão de base à selecção dos trabalhadores a despedir, a saber : - custo salarial absoluto e relativo importância funcional para a actividade corrente e futura da empresa; - espírito de inovação e capacidade de adaptação a novos desafios; - produtividade; - titulação de funções descontinuadas/reorganizada; - o Autor, face à ausência de qualquer suporte factual e documental na comunicação que lhe foi dirigida solicitou, no âmbito da fase de informação e negociação previstas no art. 18º e ss do DL 64-A/89, por via de requerimento entregue na reunião de 30/1/03 que lhe fossem facultadas informações e documentação, para que pudesse pronunciar-se sobre o processo com vista a estabelecer uma relação causa/efeito entre os motivos invocados e a eleição dos trabalhadores escolhidos para integrarem o despedimento colectivo.

- a Ré respondeu e juntou documentos (instrumento notarial de redução do capital social e balanços e demonstração de resultados de 193 e 1992 até 2001 e 2000) mas não facultou quaisquer outras informações ou documentos, todos eles fundamentais para que pudesse ser desencadeada a fase de negociação, o que impossibilitou a instrução substantiva e processual do processo de despedimento colectivo e violou o disposto nos art. 18º e 19º do DL 64-A/89 de 27/2 - ... tendo impossibilitado a Comissão Representativa Dos Trabalhadores de se pronunciar sobre os fundamentos económico-financeiros invocados pela requerida e de se pronunciar com vista à obtenção de um acordo cobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar - ... bem como a apreensão dos critérios que determinaram a escolha em concreto dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo; - os critérios que serviram de base à selecção dos trabalhadores são falsos e foram inventados para aparentar o cumprimento do art. 17º nº 2; - não se verificam os pressupostos substantivos do despedimento colectivo previstos no art. 16º ; - os fundamentos económico financeiros invocados pela Ré não podem proceder pois deles não se retira que o despedimento colectivo seja o último recurso para a manutenção da empresa, que o número de trabalhadores envolvido seja uma medida fundamental para o equilíbrio da empresa, quanto representam todos e cada um dos trabalhadores na organização da Ré anualmente e quanto representam os restantes trabalhadores, todos e qualquer um deles; - a Ré não identifica nem demonstra os motivos estruturais conforme é exigido pelo art. 16º e ss do DL 64-A/89 de 27/2; - não foram seguidos os critérios elencados no nº 2 do art. 27º do DL 64-A89 de 27/2 aplicáveis extensivamente à situação sub-judice; - a Ré pagou prémios extraordinários a um vasto conjunto de trabalhadores durante o mês de Fevereiro de 2003, facto que contraria toda a argumentação expendida quanto aos fundamentos económico-financeiros; - a Ré tem contratado novos trabalhadores e free-lancers (estes na maioria contratados a preço superior ao custo dos trabalhadores envolvidos no despedimento colectivo) e muitos deles a cumprir horários de trabalho distribuídos aos trabalhadores ou pelo menos, parte deles) não só para o desempenho das funções que estavam atribuídas aos trabalhadores envolvidos no despedimento colectivo como para o desempenho de outras funções (como tem sucedido com jornalistas, operadores de câmara, operadores de som, assistentes); - este processo de despedimento colectivo viola o disposto nos art. 16º, 17º nº 2 al c), 18º, 27º nº 2 do DL 64-A9 de 27/2 e no 53º da CRP - ... assim se concluindo pela sua ilicitude nos termos do art. 24º, por improcederem os fundamentos invocados para o despedimento colectivo com as consequências previstas no art. 13º do DL 64-A/89.

A Ré contestou pugnando pela improcedência da acção sustentando, em resumo: - o despedimento colectivo não pode ser impugnado por eventual improcedência dos critérios que serviram de base à selecção dos trabalhadores despedidos, pois o elenco de causas de ilicitude constante do nº 1 do art. 24º da LCT é taxativo; - a Ré não lançou mão do processo de despedimento colectivo para encapotar o despedimento individual do Autor; - desde logo porque nesse processo foram envolvidos mais outros seis trabalhadores; - esses trabalhadores, na pendência do processo de despedimento colectivo vieram a aceitar o despedimento por acordo com a Ré; - antes de iniciar o processo de despedimento colectivo a Ré desenvolveu um longo e profundo processo de redução dos seus efectivos, no âmbito do qual logrou distratar os contratos que mantinha com trinta e sete outros trabalhadores; - e já no ano anterior (1001) se tinha identicamente promovido e conseguido a cessação negociada de contratos de trabalho com mais vinte e nove trabalhadores; - a Ré recorreu legitimamente ao despedimento colectivo sem qualquer discricionariedade ou discriminação, mas com o objectivo de reduzir encargos de exploração financeira da empresa e para a consecução da sua actividade; - a descrição dos fundamentos do despedimento colectivo foi logo detalhada na comunicação preliminar - a situação de crise que se verifica no mercado publicitário para a comunicação social, sobretudo no televisivo revela o carácter de racionalidade económica que nesse contexto tem uma medida de redução de custos excedentários; - as demonstrações financeiras apresentadas no âmbito do processo de despedimento colectivo à comissão ad hoc e as referentes ao ano de 2002 que só ficaram prontas depois daquele são auditadas e revistas por entidades independentes e espelham e detalham a situação de desequilíbrio financeiro alegada como fundamento do processo, revelando a sua veracidade; - a documentação anexa aos autos revela ter a Ré cumprido satisfatória e suficientemente os seus deveres de informação; - não competia à comissão representativa ad hoc, na fase de informações e negociação, fiscalizar a autenticidade de todos e quaisquer um dos motivos invocados; - a Ré indicou os critérios de selecção; - o Autor era um dos três trabalhadores que representavam para a Ré maiores custos salariais individuais e um daqueles que, por serem excedentários, tinham menor (ou nenhuma ) importância funcional para actividade da Ré, mesmo futura, de acordo com sãs projecções de gestão; - a tese da aplicação ao despedimento colectivo dos critérios definidos pela lei para o processo de extinção do posto de trabalho não tem o menor suporte legal ou jurisprudencial; - é verdade que foram pagos prémios extraordinários a um conjunto de trabalhadores, mas foram instituídos para premiar poupanças conseguidas na execução orçamental da empresa nos seus diferentes departamentos no ano de 2002, foram um estímulo eficaz à contenção de custos e ao esforço de vendas sem os quais o desequilíbrio económico-financeiro da Ré teria sido superior; - a Ré não contratou novos trabalhadores ou free-lancers para executarem o trabalho dos trabalhadores envolvidos no despedimento colectivo.

De harmonia com disposto no art. 157º nº 1 do CPT foi nomeado assessor designado pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas que apresentou o relatório constante de fls. 204 a 206 destes autos.

Autor e Ré designaram o respectivo técnico ao abrigo do disposto no art. 157º nº 3 do CPT.

O técnico designado pelo Autor apresentou declaração fundamentando as razões da sua discordância relativamente ao relatório do assessor conforme fls. 221 a 229 destes autos.

Realizada a audiência preliminar frustrou-se a tentativa de conciliação e as partes indicaram, por acordo, a matéria de facto que consideram provada.

Foi depois proferido despacho saneador-sentença que julgou "improcedente a acção dela absolvendo a Ré".

Inconformado com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT