Acórdão nº 6958/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

(ALS) e (MRV) instauraram, no 1º Juízo Cível de Lisboa, o presente procedimento cautelar de restituição provisória da posse contra a Sofinloc, S.A. e (NA), peticionando que, pela sua procedência, lhes seja restituída a posse do veículo de marca Opel, modelo Corsa 1.2 Elegance e matrícula 33-...-SI Alegam para o efeito, e em síntese, que o requerente (ALS) conjuntamente com a sua esposa (ES) celebraram, em 25 de Setembro de 2001, com a requerida Sofinloc, S.A. um contrato de locação financeira relativamente ao referido veículo.

Por acordo com (MRV) , o requerente (ALS) permitiu que esta também tivesse consigo a viatura em causa e gozasse das utilidades por ela proporcionadas.

Na tarde do dia 9 de Marco de 2005, pelas 17H, o veículo locado encontrava-se na posse da requerente (MRV), na Rua ..., quando o requerido (NA), identificando-se como emissário da requerida Sofinloc, a abordou e lhe comunicou que estava ali para, de qualquer jeito e pelo meio que pessoalmente julgasse necessário, levar consigo a viatura em apreço.

De seguida, o (NA) impediu a (MRV) de circular com a viatura, colocando o veículo que conduzia por forma a impedir essa deslocação.

Pouco tempo depois, já na Avenida .... onde reside a requerente, o (NA), auxiliado por uma terceira pessoa, usando de força e contra a vontade da requerente, bloqueou as rodas da viatura locada e removeu-a para um reboque, transportando-a para um local desconhecido.

Não foram ouvidos os requeridos, de acordo com o estatuído no artigo 394º do CPC.

Procedeu-se à inquirição de duas testemunhas arroladas pelos requerentes, tendo-se procedido ao registo dos seus depoimentos.

Foi, depois, proferida decisão, julgando-se improcedente a pretensão dos requerentes.

Inconformados, agravaram os requerentes, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Conforme o considerado pela decisão recorrida, nessa parte dada por reproduzida, no caso dos autos, acha-se envolvida uma situação de locação financeira sobre a viatura Opel, matrícula 33-...-SI, pela qual a requerida Sofinloc é a locadora e o ora recorrente (e esposa) é locatário, em que, se ainda em Dezembro de 2004, aquele remeteu a este a carta verde relativa ao locado, em contrapartida não foi alegado e nem existe nos autos qualquer indicação de que tivesse havido resolução do contrato envolvido.

2ª - Na situação de Locação financeira não resolvida, como a que está em causa, a lei confere ao locatário o recurso a meios possessórios, designadamente, ao procedimento cautelar de restituição provisória da posse mesmo contra o locador, uma vez verificados os requisitos do esbulho e da violência no acto de esbulho e independentemente da situação concreta do cumprimento do contrato (art. 10º, n.º 2, al. b) do DL n.º 149/95, de 24 de Junho).

3ª - Na situação dos autos, de locação financeira do sobredito Opel não resolvida, verifica-se que a locatário, ora recorrente, foi efectivamente desapossado, foi esbulhado do veículo locado, pelo locador, usando de meios privados violentos, quando, para a resolução de qualquer dissídio sobre a contrato porventura existente, dispunha de todos os meios processuais propiciados pelo art. º 2º CPC e podia, sem inconveniente, recorrer à acção ou a procedimento cautelar a que houvesse lugar.

4ª - Havendo, no caso apreciado de locação financeira de veículo não resolvida, esbulho violento da locadora sobre o locatário, deveria a providência de restituição provisória requerida ser deferida, pelo que ao não proceder assim a decisão recorrida terá feito, nos termos expostos, aqui dados por reproduzidos, errada interpretação quer dos factos, quer da lei. Devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra, que, em atenção aos factos e à lei, defira a providência de restituição provisória da posse requerida.

2.

Na 1ª instância, nos termos do estatuído nos artigos 304º, n.º 1, 407º, n.º 1 e 653º...

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