Acórdão nº 6958/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
(ALS) e (MRV) instauraram, no 1º Juízo Cível de Lisboa, o presente procedimento cautelar de restituição provisória da posse contra a Sofinloc, S.A. e (NA), peticionando que, pela sua procedência, lhes seja restituída a posse do veículo de marca Opel, modelo Corsa 1.2 Elegance e matrícula 33-...-SI Alegam para o efeito, e em síntese, que o requerente (ALS) conjuntamente com a sua esposa (ES) celebraram, em 25 de Setembro de 2001, com a requerida Sofinloc, S.A. um contrato de locação financeira relativamente ao referido veículo.
Por acordo com (MRV) , o requerente (ALS) permitiu que esta também tivesse consigo a viatura em causa e gozasse das utilidades por ela proporcionadas.
Na tarde do dia 9 de Marco de 2005, pelas 17H, o veículo locado encontrava-se na posse da requerente (MRV), na Rua ..., quando o requerido (NA), identificando-se como emissário da requerida Sofinloc, a abordou e lhe comunicou que estava ali para, de qualquer jeito e pelo meio que pessoalmente julgasse necessário, levar consigo a viatura em apreço.
De seguida, o (NA) impediu a (MRV) de circular com a viatura, colocando o veículo que conduzia por forma a impedir essa deslocação.
Pouco tempo depois, já na Avenida .... onde reside a requerente, o (NA), auxiliado por uma terceira pessoa, usando de força e contra a vontade da requerente, bloqueou as rodas da viatura locada e removeu-a para um reboque, transportando-a para um local desconhecido.
Não foram ouvidos os requeridos, de acordo com o estatuído no artigo 394º do CPC.
Procedeu-se à inquirição de duas testemunhas arroladas pelos requerentes, tendo-se procedido ao registo dos seus depoimentos.
Foi, depois, proferida decisão, julgando-se improcedente a pretensão dos requerentes.
Inconformados, agravaram os requerentes, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Conforme o considerado pela decisão recorrida, nessa parte dada por reproduzida, no caso dos autos, acha-se envolvida uma situação de locação financeira sobre a viatura Opel, matrícula 33-...-SI, pela qual a requerida Sofinloc é a locadora e o ora recorrente (e esposa) é locatário, em que, se ainda em Dezembro de 2004, aquele remeteu a este a carta verde relativa ao locado, em contrapartida não foi alegado e nem existe nos autos qualquer indicação de que tivesse havido resolução do contrato envolvido.
2ª - Na situação de Locação financeira não resolvida, como a que está em causa, a lei confere ao locatário o recurso a meios possessórios, designadamente, ao procedimento cautelar de restituição provisória da posse mesmo contra o locador, uma vez verificados os requisitos do esbulho e da violência no acto de esbulho e independentemente da situação concreta do cumprimento do contrato (art. 10º, n.º 2, al. b) do DL n.º 149/95, de 24 de Junho).
3ª - Na situação dos autos, de locação financeira do sobredito Opel não resolvida, verifica-se que a locatário, ora recorrente, foi efectivamente desapossado, foi esbulhado do veículo locado, pelo locador, usando de meios privados violentos, quando, para a resolução de qualquer dissídio sobre a contrato porventura existente, dispunha de todos os meios processuais propiciados pelo art. º 2º CPC e podia, sem inconveniente, recorrer à acção ou a procedimento cautelar a que houvesse lugar.
4ª - Havendo, no caso apreciado de locação financeira de veículo não resolvida, esbulho violento da locadora sobre o locatário, deveria a providência de restituição provisória requerida ser deferida, pelo que ao não proceder assim a decisão recorrida terá feito, nos termos expostos, aqui dados por reproduzidos, errada interpretação quer dos factos, quer da lei. Devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra, que, em atenção aos factos e à lei, defira a providência de restituição provisória da posse requerida.
2.
Na 1ª instância, nos termos do estatuído nos artigos 304º, n.º 1, 407º, n.º 1 e 653º...
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