Acórdão nº 0070591 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBARROS CALDEIRA
Data da Resolução25 de Maio de 1999
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Chaland e Fils, SA, Sociedade Comercial, com sede em Zone Activités Terminal - 36 Avenue de Bobigny - Noisy le Sec, França, veio instaurar acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, contra Fabrimar - Importação e Exportação, Lda., com sede na Avenida Defensores de Chaves, 83, 1º, Lisboa pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe o contravalor de 167.685,65 francos franceses, acrescida dos juros de mora vincendos até integral e efectivo pagamento, calculados sobre 126,824,00 francos franceses, tudo ao câmbio do dia, em que o mesmo ocorrer. Porquanto no início da sua actividade, a Ré encomendou-lhe e a Autora forneceu-lhe, vários artigos destinados ao exercício do seu comércio, no montante de 126.824,00 francos franceses, que devia ser pago por transferência bancária a 120 dias, o que não aconteceu até hoje, embora a Ré tenha prometido pagar.

Citada para contestar a Ré fê-lo impugnando os factos articulados pelos Autores e em reconvenção pede que a Autora reconvinda seja condenada apagar-lhe a quantia de 27.950.000$00 uma vez que lhe vendeu um produto manifestamente defeituoso.

A Autora respondeu à contestação e contestou a reconvenção, mantendo-se o petecionados, mas corrigindo os juros em divida à data da propositura da acção, que montam a 21.838,05 francos franceses e não a 40.861,65 francos franceses, pelo que o valor total da dívida é de 148.662,05 francos franceses e não 167.685,65 francos franceses pedidos.

Contestando a reconvenção a autora impugna os factos articulados pela Ré reconvinte, terminando por pedir a sua absolvição do pedido.

A Meritíssima Juiz a quo marcou dia para uma tentativa de conciliação, que não resultou.

Por considerar que o processo já tem os elementos necessários para se tomar uma decisão conscienciosa, nos termos do art. 510º, nº 2, alínea c)do C. P. Civil, a Srª Juiz a quo proferiu saneador-sentença, onde julgou procedente a acção, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de 126.824,00 francos franceses, acrescida dos juros que desde 30.04.93 até integral pagamento sobre ela se venceram à taxa legal de 15% ao ano até 29.05.99 e após 30.09.95 à taxa legal de 10% ao ano e absolvendo a Autora do pedido reconvencional.

Inconformada a Ré veio interpor recurso da apelação da decisão referida.

O recurso foi admitido como sendo de apelação a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

A apelante apresentou as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: 1ª - Perante o fornecimento, pela apelada, de produtos que considerou defeituosos, a apelante poderia ter optado, em termos muitos gerais e dentro do quadro legal traçado pelos arts. 913º e seguintes, pela reparação ou substituição da coisa, como permite o art. 914º do Código Civil, ou pela anulação do contrato, nos termos do art. 905º, aplicável por força do art. 913º, nº 1, ambos do Código Civil, com a ressalva do art. 911º do mesmo diploma, tal como refere o tribunal (a quo) na decisão ora recorrida.

  1. - Porém, no caso dos autos, verifica-se que a apelante não exerceu os poderes conferidos pelos artigos acima indicados, pelo que o contrato de compra e venda que celebrou com a apelada é inatacivel, porque não foi impugnado nos termos prescritos na Lei aplicável.

  2. - No entanto, o facto de a apelante não ter lançado mão dos referidos mecanismos legais, não a impede de pedir uma indemnização pelos danos que sofreu em virtude do cumprimento defeituoso.

  3. - O direito a uma indemnização de comprador não passa necessariamente pela anulação de contrato, seja na opinião de Menezes Cordeiro, seja na opinião de Antunes Varela.

  4. - Segundo Menezes Cordeiro, as regras especiais da compra e venda aplicáveis ao cumprimento imperfeito, não precludem a possibilidade de fazer funcionar as regras gerais.

  5. - O não exercício tempestivo pela apelada dos pretensões conferidas pela Lei civil, fê-las precludir.

    Porém, a apelada conserva um direito a uma indemnização, ao abrigo da tutela geral, que não do contrato.

  6. - A responsabilidade da apelada não poderá cobrir os danos referidos nos arts. 808º, 909º e 915º do Código Civil, pois que eles estão, como se viu, precludidos. Pode, porém, assegurar outros âmbitos indemnizatórios desde que a mesma lograsse fazer a competente prova.

  7. - Assim, à apelante assiste o direito a uma indemnização, baseada na tutela geral do seu património, sendo certo que ela caberia provar a existência e extensão dos mesmos.

  8. - Também Antunes Varela, ainda que com fundamentação diversa, considera a hipótese de o comprador poder pedir uma indemnização pelos danos ilicitamente causados pelo vendedor, por força do cumprimento defeituoso, ainda que sem recorrer à anulação do contrato, à redução do preço, à reparação ou substituição da coisa, e considera inclusivamente a possibilidade de, para tanto, recorrer ao regime geral da falta de cumprimento, no qual se insere o cumprimento defeituoso da obrigação (art. 798º e 799º do Código Civil), pois que, no seu entender, o cumprimento defeituoso de coisa genérica integra também a figura da venda de coisa defeituosa, sendo um caso típico em que, de acordo com o plano sistemático adoptado na Lei Portuguesa, existe simultaneamente uma venda de...

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