Acórdão nº 0070591 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BARROS CALDEIRA |
Data da Resolução | 25 de Maio de 1999 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Chaland e Fils, SA, Sociedade Comercial, com sede em Zone Activités Terminal - 36 Avenue de Bobigny - Noisy le Sec, França, veio instaurar acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, contra Fabrimar - Importação e Exportação, Lda., com sede na Avenida Defensores de Chaves, 83, 1º, Lisboa pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe o contravalor de 167.685,65 francos franceses, acrescida dos juros de mora vincendos até integral e efectivo pagamento, calculados sobre 126,824,00 francos franceses, tudo ao câmbio do dia, em que o mesmo ocorrer. Porquanto no início da sua actividade, a Ré encomendou-lhe e a Autora forneceu-lhe, vários artigos destinados ao exercício do seu comércio, no montante de 126.824,00 francos franceses, que devia ser pago por transferência bancária a 120 dias, o que não aconteceu até hoje, embora a Ré tenha prometido pagar.
Citada para contestar a Ré fê-lo impugnando os factos articulados pelos Autores e em reconvenção pede que a Autora reconvinda seja condenada apagar-lhe a quantia de 27.950.000$00 uma vez que lhe vendeu um produto manifestamente defeituoso.
A Autora respondeu à contestação e contestou a reconvenção, mantendo-se o petecionados, mas corrigindo os juros em divida à data da propositura da acção, que montam a 21.838,05 francos franceses e não a 40.861,65 francos franceses, pelo que o valor total da dívida é de 148.662,05 francos franceses e não 167.685,65 francos franceses pedidos.
Contestando a reconvenção a autora impugna os factos articulados pela Ré reconvinte, terminando por pedir a sua absolvição do pedido.
A Meritíssima Juiz a quo marcou dia para uma tentativa de conciliação, que não resultou.
Por considerar que o processo já tem os elementos necessários para se tomar uma decisão conscienciosa, nos termos do art. 510º, nº 2, alínea c)do C. P. Civil, a Srª Juiz a quo proferiu saneador-sentença, onde julgou procedente a acção, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de 126.824,00 francos franceses, acrescida dos juros que desde 30.04.93 até integral pagamento sobre ela se venceram à taxa legal de 15% ao ano até 29.05.99 e após 30.09.95 à taxa legal de 10% ao ano e absolvendo a Autora do pedido reconvencional.
Inconformada a Ré veio interpor recurso da apelação da decisão referida.
O recurso foi admitido como sendo de apelação a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
A apelante apresentou as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: 1ª - Perante o fornecimento, pela apelada, de produtos que considerou defeituosos, a apelante poderia ter optado, em termos muitos gerais e dentro do quadro legal traçado pelos arts. 913º e seguintes, pela reparação ou substituição da coisa, como permite o art. 914º do Código Civil, ou pela anulação do contrato, nos termos do art. 905º, aplicável por força do art. 913º, nº 1, ambos do Código Civil, com a ressalva do art. 911º do mesmo diploma, tal como refere o tribunal (a quo) na decisão ora recorrida.
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- Porém, no caso dos autos, verifica-se que a apelante não exerceu os poderes conferidos pelos artigos acima indicados, pelo que o contrato de compra e venda que celebrou com a apelada é inatacivel, porque não foi impugnado nos termos prescritos na Lei aplicável.
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- No entanto, o facto de a apelante não ter lançado mão dos referidos mecanismos legais, não a impede de pedir uma indemnização pelos danos que sofreu em virtude do cumprimento defeituoso.
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- O direito a uma indemnização de comprador não passa necessariamente pela anulação de contrato, seja na opinião de Menezes Cordeiro, seja na opinião de Antunes Varela.
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- Segundo Menezes Cordeiro, as regras especiais da compra e venda aplicáveis ao cumprimento imperfeito, não precludem a possibilidade de fazer funcionar as regras gerais.
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- O não exercício tempestivo pela apelada dos pretensões conferidas pela Lei civil, fê-las precludir.
Porém, a apelada conserva um direito a uma indemnização, ao abrigo da tutela geral, que não do contrato.
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- A responsabilidade da apelada não poderá cobrir os danos referidos nos arts. 808º, 909º e 915º do Código Civil, pois que eles estão, como se viu, precludidos. Pode, porém, assegurar outros âmbitos indemnizatórios desde que a mesma lograsse fazer a competente prova.
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- Assim, à apelante assiste o direito a uma indemnização, baseada na tutela geral do seu património, sendo certo que ela caberia provar a existência e extensão dos mesmos.
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- Também Antunes Varela, ainda que com fundamentação diversa, considera a hipótese de o comprador poder pedir uma indemnização pelos danos ilicitamente causados pelo vendedor, por força do cumprimento defeituoso, ainda que sem recorrer à anulação do contrato, à redução do preço, à reparação ou substituição da coisa, e considera inclusivamente a possibilidade de, para tanto, recorrer ao regime geral da falta de cumprimento, no qual se insere o cumprimento defeituoso da obrigação (art. 798º e 799º do Código Civil), pois que, no seu entender, o cumprimento defeituoso de coisa genérica integra também a figura da venda de coisa defeituosa, sendo um caso típico em que, de acordo com o plano sistemático adoptado na Lei Portuguesa, existe simultaneamente uma venda de...
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